TJPA - 0802806-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/04/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 13:03
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:17
Decorrido prazo de 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:17
Decorrido prazo de 2ª vara do juizado especial criminal de belém em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0802806-42.2022.814.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Criminal de Belém/PA e suscitado o Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém/PA.
Trata-se de Inquérito Policial no qual figura como indiciado o nacional HELDER PATRICK GOMES DE SOUZA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 54, § 2º, v, da Lei nº 9.605/98, para o qual a pena cominada é de reclusão de 01 a 05 anos e art. 147 e art. 329, todos do Código Penal, cujas as penas cominadas respectivamente é de 01 (um) a 6 (seis) meses e 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
O presente feito fora inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, ocasião que este juízo, com parecer ministerial, e vislumbrando tão somente a suposta prática do delito tipificado no art. 147 do CPB, entendera que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Assim, no dia 05/08/2021 (id.8458447), fora declarada a incompetência do Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém para processar e Julgar o presente feito, determinando a remessa à uma das VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM/PA O Ministério Público atuante no juízo suscitante (id.32767024), requereu que fosse suscitado Conflito Negativo de Competência, por entender que, na hipótese dos autos, “(...) a decisão declinatória carece de acerto, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o autor dos fatos, de forma requereu que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, por entender que, na hipótese dos autos, “da análise dos presentes que a decisão declinatória carece de acerto, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o autor dos fatos, de forma (...).
Recebidos os autos (id.8458446) na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, em 30/08/2021, acompanhando o parecer ministerial, declinou da competência para processar e julgar o feito afirmando “que uma vez que os crimes aqui tratados vem a ser aqueles previstos no artigo 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e artigo 329 do CPB, cuja pena prevista é de dois meses a dois anos de detenção, restando evidente que, somente levando-se em consideração o crime capitulado no artigo 54 da lei nº 9.605/98, a pena máxima estabelecida já ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Relativamente ao artigo capitulado no artigo 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”, tem-se que, no presente caso, a prática do mesmo resta configurada por parte do autor do fato, posto que, conforme se abstrai facilmente dos autos, e bem ressaltado pela ilustre representa do Ministério Público, o mesmo “o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o autor dos fatos, de forma intencional, lançou resíduos sólidos (entulho) na via pública, em desacordo com as exigências estabelecidas e leis e regulamentos vigentes, conduta que configura o crime de poluição ambiental, na forma inserta no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998.” Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a Procuradora Dulcelinda Lobato Pantoja, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Conflito Negativo de Jurisdição, para ser declarada a competência da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, a fim de processar e julgar o feito (id.8757069). É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO MONOCRÁTICA Configurados os pressupostos processuais, conheço do presente conflito negativo de jurisdição.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém de Belém/PA e suscitado o Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, tendo como cerne da questão a determinação do juízo competente para processar e julgar a causa ora em análise.
Conforme artigo 114 do Código de Processo Penal haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
O suposto fato em questão, apontado pela suscitante, trata-se de Inquérito Policial no qual figura como indiciado o nacional HELDER PATRICK GOMES DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 54, § 2º, v, da Lei nº 9.605/98, para o qual a pena cominada é de reclusão de 01 a 05 anos e art. 147 e art. 329, todos do Código Penal, cujas as penas cominadas respectivamente é de 01 (um) a 6 (seis) meses e 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Conforme consta dos Autos de Inquérito, o indiciado foi abordado por guardas municipais enquanto estava jogando entulhos em via pública com um carrinho de mão, sendo que se revoltou ao ter o objeto apreendido pela SESAN e chegou a jogar pedras nos agentes públicos, sem, no entanto, atingi-los.
Na seccional, proferiu ameaça, dizendo que iria colocar fogo na Secretaria.
Considerando a condição do Ministério Público de dominus litus e o vigente Princípio Acusatório, bem como sem adentrar em profundidade na pertinência do enquadramento jurídico vislumbrado nesta fase incipiente da persecução penal, entendo pelo acolhimento da manifestação do Parquet.
Dessa forma, em que pese a 12ª Vara Criminal ter apontado apenas prática de crime tipificado no art.147, do CPB, restou límpido que houve a ocorrência também dos delitos tipificados no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e art. 329 do CPB, conforme muito bem ressaltou a Procuradoria de Justiça (id.8757069), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o indiciado, de forma intencional, lançou resíduos sólidos (entulho) na via pública, em desacordo com as exigências estabelecidas e leis e regulamentos vigentes, conduta que configura o crime de poluição ambiental, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência da 2ª Vara do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, além do crime de resistência, uma vez que quando abordado e autuado pelos agentes públicos da SESAN responsáveis pela fiscalização do local, o indiciado se opôs com violência e grave ameaça à execução do ato legal de apreensão do carrinho de mão utilizado e de lavratura do flagrante delito.
Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro a competência da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, para processar e julgar o feito. É como decido.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
04/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:36
Declarado competetente o 12ª vara criminal da capital
-
31/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811306-67.2022.8.14.0301
Imperador das Maquinas LTDA
I. Nox Comercio e Servicos Eireli
Advogado: Nayze Saba Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 10:45
Processo nº 0804134-94.2019.8.14.0005
Jose Messias Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 15:41
Processo nº 0804110-76.2022.8.14.0000
Camila Meyre Soares de Carvalho
Delegado Geral de Policia Civil do Estad...
Advogado: Anna Karla Nacif Jennings Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:46
Processo nº 0834288-75.2022.8.14.0301
Patricia Pamplona Puget
Zelia Pamplona Puget
Advogado: Vinicius Neimar Melo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 00:00
Processo nº 0804129-82.2022.8.14.0000
Marlene Xavier Pereira
Estado do para
Advogado: Raniele Xavier de Jesus Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 07:41