TJPA - 0003957-69.2010.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:32
Processo Reativado
-
18/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO em 15/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 10:39
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:50
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Processo nº 0003957-69.2010.8.14.0009 DESPACHO 1.
Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença/acordão - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirto que eventual deposito judicial deverá ser realizada em subconta vinculada aos presentes autos junto ao BANPARÁ. 3.
Defiro o pedido de ID 24178027, oficie-se ao setor competente para devolução das custas. 4.
Altere-se para cumprimento de sentença. 5.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
02/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:48
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Processo: 0003957-69.2010.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que o nome do autor foi inscrito no banco de dados do SPC (ID 10049093 - Pág. 7), por débito no valor de R$ 2.591,90, sendo que a instituição reclamada nada soube apontar quanto à existência da dívida e a regularidade da inscrição.
Destaque-se que o fornecedor tem o dever de prestar serviços de forma eficiente, segura e adequada, pelo que é responsável pela segurança dos serviços que presta, não podendo transferir os riscos do negócio para o consumidor.
Outrossim, não foi verificada a ocorrência de qualquer ato de terceiro estranho aos negócios entabulados pela reclamada que pudesse acarretar do rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade na presente demanda, sabendo-se que a alegação de possível fraude, ou mesmo sua ocorrência, não elide a responsabilidade do reclamado sendo tal ocorrência inerente ao risco de seu negócio.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço da empresa ré, a qual deve reparar os danos causados.
Com efeito, a configuração da ilicitude da inclusão do nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA é suficiente para comprovar o dano moral ao requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo, com agravamento no presente caso, vez que a autora teve efetivo abalo de seu crédito, o que certamente é capaz de provocar trastorno de diversas ordens, não só de cunho profissional como também psicológico.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO. 1.
O Autor aparece nestes autos como destinatário final de serviços bancários prestados pela Ré, de modo que caracterizada, na espécie, uma relação de consumo entre as partes litigantes, respondendo a fornecedora de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
Na hipótese em foco, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Deveras, indiscutível que a conduta da Ré, que não atendeu à solicitação de sustação do pagamento dos cheques pelo motivo de roubo, devolvendo as cártulas por motivo de contra-ordem, contribuiu para o protesto dos títulos e, por fim, para a inscrição indevida do nome do Autor na SERASA.
Ademais, a própria instituição financeira reconhece o defeito na prestação do serviço.3.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4.
O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, entremostra-se razoável o valor fixado na instância precedente.5.
Recursos de apelação não providos. (20070111285654APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em 24/02/2010, DJ 15/03/2010 p. 89) – grifei DANO MORAL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO – DANO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – Em que pese o atraso no pagamento do débito, agiu a ré abusivamente ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, uma vez que inadimplência não havia mais.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. É levando em consideração tais circunstâncias e princípios que entendo razoável a quantia fixada em primeira instância. (TRF 4ª R. – AC 2004.72.04.010179-4-SC – 3ª T. – Relª Juíza Vânia Hack de Almeida – DJU 07.06.2006) – grifei.
Presentes a conduta do requerido, o dano sofrido pela autora, e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever de indenizar o dano moral, sendo esse o entendimento majoritário de nossos Tribunais, in verbis: “O dano moral, causado por conduta ilícita, é indenizável, como direito subjetivo da pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial”. (RT 696/185) “O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil.
Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar.
Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica.
Concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material”. (RJTJESP 137/186) Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da tutela outrora deferida, para condenar a requerida PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, a pagar ao autor ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, bem como DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes e o débito no valor de R$ 2.591,90, ratificando a tutela de urgência anterior.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
16/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Processo: 0003957-69.2010.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que o nome do autor foi inscrito no banco de dados do SPC (ID 10049093 - Pág. 7), por débito no valor de R$ 2.591,90, sendo que a instituição reclamada nada soube apontar quanto à existência da dívida e a regularidade da inscrição.
Destaque-se que o fornecedor tem o dever de prestar serviços de forma eficiente, segura e adequada, pelo que é responsável pela segurança dos serviços que presta, não podendo transferir os riscos do negócio para o consumidor.
Outrossim, não foi verificada a ocorrência de qualquer ato de terceiro estranho aos negócios entabulados pela reclamada que pudesse acarretar do rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade na presente demanda, sabendo-se que a alegação de possível fraude, ou mesmo sua ocorrência, não elide a responsabilidade do reclamado sendo tal ocorrência inerente ao risco de seu negócio.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço da empresa ré, a qual deve reparar os danos causados.
Com efeito, a configuração da ilicitude da inclusão do nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA é suficiente para comprovar o dano moral ao requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo, com agravamento no presente caso, vez que a autora teve efetivo abalo de seu crédito, o que certamente é capaz de provocar trastorno de diversas ordens, não só de cunho profissional como também psicológico.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO. 1.
O Autor aparece nestes autos como destinatário final de serviços bancários prestados pela Ré, de modo que caracterizada, na espécie, uma relação de consumo entre as partes litigantes, respondendo a fornecedora de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
Na hipótese em foco, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Deveras, indiscutível que a conduta da Ré, que não atendeu à solicitação de sustação do pagamento dos cheques pelo motivo de roubo, devolvendo as cártulas por motivo de contra-ordem, contribuiu para o protesto dos títulos e, por fim, para a inscrição indevida do nome do Autor na SERASA.
Ademais, a própria instituição financeira reconhece o defeito na prestação do serviço.3.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4.
O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, entremostra-se razoável o valor fixado na instância precedente.5.
Recursos de apelação não providos. (20070111285654APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em 24/02/2010, DJ 15/03/2010 p. 89) – grifei DANO MORAL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO – DANO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – Em que pese o atraso no pagamento do débito, agiu a ré abusivamente ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, uma vez que inadimplência não havia mais.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. É levando em consideração tais circunstâncias e princípios que entendo razoável a quantia fixada em primeira instância. (TRF 4ª R. – AC 2004.72.04.010179-4-SC – 3ª T. – Relª Juíza Vânia Hack de Almeida – DJU 07.06.2006) – grifei.
Presentes a conduta do requerido, o dano sofrido pela autora, e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever de indenizar o dano moral, sendo esse o entendimento majoritário de nossos Tribunais, in verbis: “O dano moral, causado por conduta ilícita, é indenizável, como direito subjetivo da pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial”. (RT 696/185) “O ressarcimento do dano moral é inteiramente cabível, ainda porque albergado na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil.
Na espécie, foram atingidos direitos integrantes da personalidade do apelante, tendo ocorrido o sofrimento humano, que rende ensejo à obrigação de indenizar.
Patente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica.
Concretiza-se, em resumo, a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não decorrido prejuízo material”. (RJTJESP 137/186) Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da tutela outrora deferida, para condenar a requerida PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, a pagar ao autor ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, bem como DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes e o débito no valor de R$ 2.591,90, ratificando a tutela de urgência anterior.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, 18 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
18/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2019 00:05
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 18:14
Processo migrado do Sistema Projudi
-
09/04/2019 21:23
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA
-
09/04/2019 21:23
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Sentença
-
28/08/2018 12:07
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/08/2018 11:20
Evento Projudi: 40 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
16/08/2018 16:22
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO)
-
16/08/2018 16:22
Evento Projudi: 35 - Expedição de Intimação - (Para ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA)
-
16/08/2018 16:22
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação
-
20/10/2017 19:32
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
-
20/10/2017 19:32
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Sentença
-
20/11/2016 08:47
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
05/09/2013 11:32
Evento Projudi: 28 - Conclusos para
-
05/05/2012 08:45
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
02/12/2011 09:20
Evento Projudi: 26 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/12/2011 18:13
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/11/2011 14:21
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/11/2011 17:19
Evento Projudi: 21 - Expedição de Intimação - (Para ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA)
-
12/11/2011 17:19
Evento Projudi: 20 - Audiência Conciliação
-
12/11/2011 16:42
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO
-
12/11/2011 16:42
Evento Projudi: 17 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 2 de Dezembro de 2011 às 09:10)
-
12/11/2011 16:42
Evento Projudi: 16 - Mero expediente
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21/04/2011 16:42
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho
-
21/04/2011 16:42
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
21/04/2011 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2010 15:03
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/11/2010 12:54
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para ANTONIO LUCIVAL REIS DA SILVA)
-
24/11/2010 12:54
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação
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24/11/2010 12:51
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Dezembro de 2010 às 11:00)
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24/11/2010 08:59
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA-OI PAGGO
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22/11/2010 10:32
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência
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22/11/2010 10:32
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12696NPA
-
22/11/2010 10:32
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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