TJPA - 0800561-20.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802151-95.2023.8.14.0045
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29/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:52
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de KARINE FORTUNATO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:58
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:20
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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14/12/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
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28/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
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28/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:10
Desentranhado o documento
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28/07/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:58
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800561-20.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: KARINE FORTUNATO, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
De forma prévia, portanto, in limine, requerer o exequente a concessão de tutela voltada para bloqueio de CNPJ entre outras medidas de coerção, a fim de evitar frustação quanto ao objeto da causa.
Em sede de execução extrajudicial, medidas caracterizadas como urgentes podem ser pretendidas sob o manto da antecipação de tutela.
Os embargos, enquanto instrumento de defesa, podem ser opostos independentemente de garantia do juízo, sendo, pois, garantia irrestrita à parte.
Os atos executivos caminham em consequência lógica da execução, a partir da faculdade de pagamento voluntário, com o conhecimento da causa.
Ademais, medida desta natureza carece de obediência aos preceitos do provável direito e do risco ao resultado útil da demanda, os quais, a priori, não foram demonstrados, posto que sequer revelada a utilidade do pleito reclamado, em detrimento ao agir dos executados.
Indefiro, desta feita, a tutela pretendida.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, apresente o exequente o título em secretaria para efeito de certificação a respeito de sua originalidade, correspondendo ao que dispõe o art. 798, I, “a” do CPC, sob pena de indeferimento.
Atendida à finalidade, proceda com a citação.
Do contrário, conclusos.
Neste sentido, verificada a emenda, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, consignando-se no mandado a ordem de penhora, avaliação e depósito a ser cumprida pelo oficial de justiça, utilizando-se da segunda via, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo indicação de bens pelo exequente, o rol deverá constar do mandado e a penhora deverá observá-los (art. 829, §2º, CPC) preferencialmente, devendo o depósito atentar para as preferências elencadas no art. 840 do CPC.
Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do (a) devedor (a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC).
Formalizada a penhora, agende-se data e intime-se para sessão de conciliação na forma do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95, consignando-se, no expediente endereçado ao executado, que poderá opor-se à execução por meio de embargos sem efeito suspensivo, indispensavelmente na audiência designada.
Não encontrado o devedor, mas localizados bens suscetíveis de penhora, deverão ser arrestados em valor que baste para garantir a execução, devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, proceder na forma do §1º do art. 830 do CPC.
Não localizados bens para arresto ou penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a indicação, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021900441198900000048565448 AÇÃO EXECUÇÃO Petição 22021900441217000000048565449 CALCULO Documento de Comprovação 22021900441266800000048565450 CamScanner 09-21-2021 18.27 Documento de Comprovação 22021900441299100000048565451 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22021900441354500000048565452 CONTRATO Documento de Comprovação 22021900441386200000048565453 END EXECUTADO Documento de Comprovação 22021900441451900000048565454 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22021900441495400000048565455 NOTIFICAÇÃO ZAP Documento de Comprovação 22021900441542600000048565456 OAB Documento de Comprovação 22021900441577400000048565457 -
06/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2022 00:44
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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