TJPA - 0831167-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 19:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:46
Audiência Una realizada para 23/05/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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11/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:54
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0831167-39.2022.8.14.0301 Requerente: ALBENIR DIAS DA SILVA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, ANDAR 1/5/6/9/14 E 15 EDIF INFINITY, Bairro Itaim Bibi, São Paulo SP, CEP 04.542-000.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida exclua perfil falso utilizado em rede social de sua propriedade, bem como identifique o responsável pelo uso do referido perfil.
Aduz o requerente que em 2021 descobriu um perfil identificada pelo endereço: https://www.facebook.com/profile.php?id=100007321726032, que se utiliza indevidamente de seu nome e imagem, na rede social Facebook, ora demandada, a fim de ofender a sua imagem.
Esclarece, ademais, que solicitou à reclamante que excluísse a conta acima identificada e que em resposta a demandada esclareceu que o perfil falso não violava suas diretrizes. É o relatório.
Decido.
A documentação juntada aos autos faz preencher o requisito da probabilidade do direito pleiteado, uma vez que há fortes evidências de que há uma conta falsa utilizando o nome do autor, bem como de que a requerida negou a exclusão do perfil falso.
Do mesmo modo, o pedido reveste-se de urgência uma vez que a referida conta tem sido aparentemente utilizada para a prática delituosa.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, caso deferida.
Por fim, o pedido de identificação do usuário que possui acesso ao perfil falso pela demandada não preenche o requisito da urgência, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA neste ponto.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida: 1) Exclua, no prazo máximo de 72h, o seguinte perfil da rede social denominada Facebook: https://www.facebook.com/profile.php?id=100007321726032; O não cumprimento de quaisquer das determinações aqui impostas nos prazos fixados ensejará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
DEFIRO o pedido autoral para que o processo tramite em segredo de justiça.
MANTENHO para o dia 23/05/2022, às 10h15, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação necessários (citação e/ou intimação, conforme o caso).
Belém/PA, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** -
04/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:17
Audiência Una designada para 23/05/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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