TJPA - 0876790-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 23:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:39
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:33
Extinto o processo por desistência
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29/06/2022 23:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:56
Juntada de boleto
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11/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0876790-63.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 49648252 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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21/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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