TJPA - 0817785-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:30
Apensado ao processo 0801997-51.2024.8.14.0301
-
15/01/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO FONSECA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO FONSECA em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:26
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0817785-76.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
AMANDA CARNEIRO FONSECA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é usuária da unidade consumidora nº 3019276111 e que recebeu duas faturas referentes aos meses de 10/2021 e 11/2021 no valor de R$ 623,59 e R$ 841,69 e a partir disso, entrou com pedido administrativo de esclarecimentos junto a ré, por considerar as faturas elevadas.
Alega ainda, que no dia 17 de fevereiro de 2022, a requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a religação da energia e no mérito, a revisão das faturas e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no Plantão Judiciário (Id. 51002344).
A parte autora formulou pedido de reconsideração Id. 51072677.
Recebidos os autos neste Juízo, concedida a tutela de urgência (ID. 51095067) para a requerida religar e abster-se de suspender o fornecimento de energia na residência da autora.
A requerida interpôs embargos de declaração (Id. 52566510) pugnando pela especificação das faturas questionados como aptas a impedir o corte de energia (Id. 52566510).
A requerida, na contestação Id.53955798, alega que a conta contrato em questão teve o fornecimento de energia suspenso, em razão do não pagamento das faturas dezembro de 2021 e janeiro de 2022, as quais considera divergentes do que consome e costuma pagar.
Alega não existir qualquer anomalia ou irregularidade na medição e que o consumo está dentro da média.
Alega que a cobrança é legítima, inexistindo ato ilícito e dano moral.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica e não apresentou contrarrazões dos embargos de declaração.
Aos embargos de declaração, este juízo deu provimento para complementar a decisão de tutela de urgência (Id. 76074177 - Pág. 1).
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 80973619), fixando os pontos incontroversos e oportunizando-se as partes a manifestação.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 82315812) e a autora pediu ajustes na decisão de saneamento e organização (Id. 82065326).
Este Juízo indeferiu em decisão fundamentada o pedido de ajuste e declarou encerrada a instrução processual (Id. 84823606).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Incontroverso nos autos que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3019276111 de titularidade da autora no dia 17 de fevereiro de 2022 e que houve um aumento nas faturas mensais de energia elétrica referente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Analisando o histórico de consumo Id. 53955798 - Pág. 3, verifico que há desproporção em relação as faturas de outubro/2021 e novembro de 2021 e fevereiro de 2022 e março de 2022 e as faturas ora questionadas, referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, senão vejamos: outubro/2021 - R$ 304.67, novembro de 2021 – R$ 395,49, dezembro de 2021 – R$ 623,59, janeiro de 2022 – R$ 841,69, fevereiro de 2022 – R$ 489,30 e março de 2022 – R$ 450,99.
Assim, é notório que as faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 apresentam valores muito acima da média de consumo da autora.
A requerida, em sua tese de defesa, afirma que não houve constatação de qualquer irregularidade estando a unidade consumidora com variação normal de energia, contudo, não demonstra qualquer justificativa plausível para o aumento exacerbado do consumo nos meses questionados e o retorno a média dos valores anteriormente cobrados, como se observa da tela juntada pelo próprio requerido no Id. 53955798 - Pág. 3, não se desincumbindo, portanto, de provar a regularidade das medições questionadas. É o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMIG.
ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO REAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor lesado deve ter a defesa dos seus direitos facilitada, inclusive com a inversão ônus da prova, nos termos do artigo 6° do CDC. É dever da concessionária de energia elétrica apresentar provas de que o consumidor realmente utilizou a energia declarada na conta de luz, ou seja, que as medições registradas acima da média habitual encontram-se corretas.
Constatada a ausência de prova robusta, impõe-se a declaração de inexistência de débito. - Não comprovado o consumo real considerado exorbitante, deve ser determinado o refaturamento da cobrança pela média mensal de consumo para que não ocorra o enriquecimento ilícito do consumidor. - Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelo autor, não se pode acolher o pedido de indenização, pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente, já que a inexistência do nexo de causalidade na caracterização da responsabilidade objetiva corresponde à própria inexistência do suposto dano ressarcível por equivalência jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.12.000440-4/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 05/07/2017).
Assim, a procedência do pedido em relação as faturas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, na proporção em que se cobra, é medida que se impõe, devendo ser emitidas novas faturas referentes aos meses questionados com base na média dos últimos 12 meses anteriores a cobrança indevida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como é cediço, requisito necessário para a indenização por danos morais é a comprovação de que realmente a parte sofrera constrangimento capaz de provocar algum abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimentoe a insatisfação, notadamente porque, não se trata de dano moral in re ipsa.
As circunstâncias descritas na inicial não são suficientes à caracterização da situação excepcional que configura o dano moral.
Vejamos.
Competia à parte autora a prova do dano moral, nos termos da decisão de saneamento e organização.
Ocorre que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a repercussão do abalo moral para além do dissabor.
Anoto ainda, que o corte de energia ocorreu no dia 17.02.2022 e no dia 18.02.2022, deferida a tutela de urgência para a religação, devidamente cumprida.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR que a requerida REVISE E EMITA novas faturas, correspondente aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, tomando-se como base a média dos valores cobrados nos 12 meses antecedentes.
Confirmo integralmente a tutela de urgência concedida no ID. 51095067.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),nos termos do artigo 85, §2º e 8, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Belém/PA, 20 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO FONSECA em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:26
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0817785-76.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido declarou não possuir provas de produzir (Id. 82315812).
A parte autora requer ajustes para incluir como ponto incontroverso se “o aumento irregular de energia acarretou em impossibilidade de pagamento da fatura desencadeando o corte do fornecimento o que enseja dano moral, por razão do fornecedor do serviço tornar um serviço essencial oneroso por analise irregular do medidor?” (Id. 82065326).
Na decisão de saneamento e organização, este Juízo pontuou de forma clara no item 2.3, “b” como fato controvertido se, em razão do corte de energia, a parte autora sofreu danos morais, sendo consequência lógica que eventual medição irregular acarretou o corte de energia, não havendo, portanto, razão para o ajuste requerido pela autora.
Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 18 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0817785-76.2022.8.14.0301 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada contestação e certificada a não apresentação da réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: o processo se encontra sem questões processuais pendentes, logo, este juízo declara o feito devidamente saneado. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) Que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 17 de fevereiro de 2022 b) Que houve um aumento nas faturas mensais de energia elétrica da requerente, referente aos meses de 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022. 2.2 São fatos controvertidos: a) Se a leitura foi realizada corretamente e a cobrança questionada é legítima b) Se a requerida efetuou indevidamente a suspensão no fornecimento de energia elétrica) c) Se em razão do alegado corte no fornecimento de energia elétrica, a parte autora sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Se restou caracterizado o exercício regular do direito b) Se há responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegados pela autora. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, e por vislumbrar a verossimilhança nas alegações da parte autora.
No que tange aos danos morais, caso constatado a ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, ou indiquem pontos controvertidos complementares, caso entendam existir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém, 04 de novembro de 2022.
Belém, 4 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO FONSECA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:26
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:44
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:19
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO FONSECA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
04/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 12:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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