TJPA - 0800043-73.2022.8.14.0063
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 19:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:40
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 09:30 Termo Judiciário de Colares.
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30/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 23:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:19
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA em 26/06/2023 23:59.
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02/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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02/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA SOARES PANTOJA registrado(a) civilmente como HELENA SOARES PANTOJA - CPF: *03.***.*83-91 (REQUERENTE).
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08/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:55
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA registrado(a) civilmente como HELENA SOARES PANTOJA - CPF: *03.***.*83-91 (REQUERENTE) em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:38
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA em 25/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:40
Decorrido prazo de HELENA SOARES PANTOJA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:05
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800043-73.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE: HELENA SOARES PANTOJA PATRONO(A): REGIANI MOMBELLI - PA10597 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Vistos etc.
Em que pese a afirmação de que a requerente é hipossuficiente financeiramente (conforme id. 48003127 - Pág. 2), verifico que se faz necessário, para melhor análise, outros elementos probatórios que demonstrem a suposta hipossuficiência.
Nesses termos, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMNETO.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, necessária a demonstração de carência de recursos.
Caso concreto em que não restou demonstrada a inexistência de renda suficiente e de recursos líquidos, não sendo possível a concessão do benefício ao agravante.
Decisão interlocutória mantida, para negar o benefício.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*04-57 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA (SERASA).
VALOR DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1) valor da causa: desnecessidade de se fixar valor da causa certo quando indenização por danos morais.
Razoabilidade da atribuição do valor de alçada. 2) assistência judiciária gratuita: determinação da apresentação de documentos comprobatórios da condição econômica da parte autora para exame da concessão da AJG não representa a denegação do benefício.
Correta a determinação de juntada de comprovante de renda para análise da concessão do benefício da AJG. 3) apresentação de documentos: desnecessária a juntada do contrato bancário, pois, via de regra, o correntista não recebe cópia do instrumento contratual.
Possível também a determinação ao banco agravado de apresentar de extratos bancários e de informação acerca da inscrição no Serasa.
Decisão modificada agravo parcialmente provido. 4) pág. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*32-49, nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 05/12/2001)” Diante disso, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a requerente, por intermédio de sua advogada, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente declaração do Imposto de Renda do último ano, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Fica desde já alertado da possibilidade de parcelamento do pagamento das custas consignadas no artigo 98, §6º do CPC.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo para fazê-lo, após certificar nos autos, conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado, notificação e ofício.
Colares/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
02/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800043-73.2022.8.14.0063 Autos de: AÇÃO DE COBRANÇA Autor/Reclamante: HELENA SOARES PANTOJA (Endereço: Colares, 23, Jacaremanha, Comunidade Fazenda, COLARES - PA -CEP: 68785-000) Advogado do(a) REGIANI MOMBELLI - PA10597 Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5º, 6º andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205) Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que figura como autora HELENA SOARES PANTOJA, residente na cidade de Colares/PA, contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de Direito Privado com sede na cidade do Rio de Janeiro/PA, em virtude de fato ocorrido na cidade de Colares/PA.
Junto à inicial, foram acostados documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observe-se que trata-se de uma ação de conhecimento motivada pela ocorrência de danos físicos causados à autora, por meio de acidente automobilístico.
Além disso, está disposto no artigo 46 do CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Ademais, o art. 53, III, “a” do NCPC aduz que é competente o foro do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica”.
Isto posto, a presente ação, que resguarda direito pessoal e versa sobre acidente de trânsito deveria ter sido proposta perante o Juízo Cível de Colares-PA ou sob da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, eis que, respectivamente, são os lugares onde a autora mantem domicílio, onde ocorreram os fatos e o de domicílio do réu.
Nessa toada são as jurisprudências infra citadas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação de cobrança do seguro DPVAT, de acordo com a Súmula 540, do STJ, é facultado à autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
No caso, a parte optou por ajuizar a ação no foro da agência/sucursal da ré, de acordo com as regras gerais de competência (arts. 46 e 53, III, ?a?, do CPC), devendo ser respeitada a sua escolha.
Ademais, nos termos da Súmula 33, do STJ, a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - CC: *00.***.*56-38 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/11/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO … 2 - Municípios, assim como Estados, não têm prerrogativa de foro especial ratione personae.
Podem, portanto, ser demandados na Justiça do Distrito Federal, desde que seja caso de competência desta Justiça. 3 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo (Súmula 206, do STJ) 4 -Tratando-se de ação de indenização por danos sofridos em razão de acidente de veículos, competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, art. 100, parágrafo único), ou , ainda, o do domicílio do réu (CPC, art. 94, caput). 5 - Agravo provido. (20100020081253AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 09/09/2010 p. 106)” TJDF, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 2010002016728-0, Relator: Mário-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 23/03/2011.
Alhures, sublinhe-se que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser arguida de ofício, conforme previsão na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Porém, verifica-se que o ajuizamento de ação em jurisdição diversa daquela dos domicílios das partes, sem sequer o fato ter ocorrido naquela circunscrição, fere o princípio do juiz natural e as normas processuais, logo que a ação não pode ser ajuizada em qualquer lugar, ao livre arbítrio da parte requerente, motivo pelo qual o comando na referida súmula não pode ser aplicado de forma irrestrita, sob pena de elevá-la a patamar superior, até mesmo, a princípios constitucionais, como o ventilado.
Assim, a súmula deve ter sua aplicação relativizada na situação em testilha, em atendimento ao princípio constitucional já destacado.
O entendimento supracitado é corroborado com as ementas a seguir colacionadas: Ação proposta em foro diverso do domicilio das partes.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP 00470157220178260000 SP 0047015-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/11/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/11/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00131635720178260000 SP 0013163-57.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/05/2017) Por conseguinte, há de ser reconhecida a existência da incompetência deste Juízo, em decorrência de ambas as partes residirem em outros municípios, bem como do fato também ter ocorrido em município diverso, razão pela qual o prosseguimento da demanda, nesta Vara, incorrer-se-ia em ofensa ao princípio do juiz natural, às normais processuais e à defesa dos direitos de ambas as partes. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a jurisdição onde possui domicílio a parte Ré, ou seja, o Termo de Colares/PA, por se tratar de ação pessoal, com fulcro nos artigos 46 e 64, §1º, do CPC c/c Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e determino a remessa do feito ao Juízo competente.
Findo prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao aludido Juízo, com os registros e baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
06/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:59
Declarada incompetência
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15/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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