TJPA - 0813071-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:51
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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06/08/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA COSTA FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ACADEMIA DOS ANJOS S/S LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE REIMAO em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:10
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 20:39
Juntada de Ofício
-
11/06/2022 01:31
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 07:25
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA COSTA FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:25
Decorrido prazo de ACADEMIA DOS ANJOS S/S LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:49
Juntada de Ofício
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25/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:43
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
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23/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 10:16
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DA COSTA FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0813071-73.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Executada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 57133403, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 05 de maio de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:43
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0813071-73.2022.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CARLOS DUARTE REIMAO Nome: ACADEMIA DOS ANJOS S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Apto 805, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: MARIA CELESTE DA COSTA FERREIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, apto 805, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: JOSE ORLANDO DOS ANJOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, 805, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: ISABELLA DA COSTA FERREIRA DOS ANJOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, apto 805, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CARLOS DUARTE REIMÃO em face de ACADEMIA DOS ANJOS S/S LTDA-ME e MARIA CELESTE COSTA FERREIRA, pela qual pretende a execução de débito decorrente de contrato de locação e acessórios e desconstituição da personalidade jurídica.
No Id Nº 51704894, o Juízo oportunizou ao exequente a emenda a exordial de modo a adequar a pretensão ao procedimento comum, uma vez que o título juntado aos autos padece de exequibilidade.
No Id Nº 52393268, manifestação do autor que não atendeu ao comando judicial, insistindo na manutenção da ação executiva, a despeito do que lhe fora especificamente determinado na decisão de Id Nº51704894. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A presente ação tem como pretensão a satisfação de débito decorrente de contrato de locação, o que poderá se dar por meio de ação de execução de título extrajudicial desde que a obrigação esteja documentalmente comprovada.
Nos termos do art. 784, VIII do CPC, “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” é título executivo extrajudicial.
NO CASO DOS AUTOS, contudo, a ação foi proposta sem o respectivo título executivo, vez que o débito exequendo (ref. 2019 e 2022) não se encontra documentalmente comprovado, sendo que o contrato firmado entre as partes, com prazo determinado de 24 meses, findou em 02 de agosto de 2013, conforme Cláusula 6.1 (Id Nº 50489418 – pág 2).
Decerto, a norma contida no art. 47 da Lei nº 8.245/91 possibilita que a prorrogação automática dos contratos firmados com prazo inferior a 30 meses quando há a manutenção do locatário no imóvel sem objeção do locador.
Contudo, tal norma não se aplica ao caso concreto, uma vez que as partes, de forma livre e espontânea, afastaram a incidência da norma ao fixarem na Cláusula 6.2 que “Em qualquer hipótese, a renovação somente se dará por acordo escrito entre as partes, quando então, o aluguel será atualizado para o valor de mercado das locações [...]” (cito), ou seja, houve a EXPRESSA OPÇÃO DOS ACORDANTES pelo NÃO cabimento de prorrogação automática.
Portanto, havendo o acordo de vontade, manifestado de forma livre e espontânea, pela não renovação automática do contrato - mas somente por novo instrumento formal -, tal obrigação se imputa aos contratantes com força de lei, por aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de forma se torna inaplicável a norma do art. 47 da Lei nº 8.245/91, como pretende o exequente, sendo que sua aplicação estaria adstrita ao caso de silêncio ou expressa opção no contrato.
Observo que o contrato de locação, a rigor, é articulado e produzido pelo próprio locador aquando do surgimento do interesse na comercialização do seu imóvel, de sorte que, neste caso concreto, FOI OPÇÃO DO EXEQUENTE a inclusão da cláusula que impede a renovação automática do contrato de locação por prazo indeterminado, não podendo laborar em comportamento contraditório.
A proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como “venire contra factum proprium”, veda que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas.
A coerência, então, deve pautar as condutas das partes a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica.
Nesse sentido, vale colacionar os ensinamentos de Aldemiro Rezende Dantas Júnior: ‘ A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. (Aldemiro Rezende Dantas Júnior apud PRETEL, Mariana Pretel e.
O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório..
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.) ‘ Como uma consequência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o princípio da proibição de comportamentos contraditórios deve nortear e orientar o comportamento das partes no âmbito das relações contratuais, de forma que a conduta da ré não merece respaldo do Poder Judiciário.
Desta feita, o contrato acostado aos autos padece de força executiva com relação ao débito de aluguel referente ao período de 2019 a 2020, objeto desta ação, de forma que não detém a qualidade de título executivo extrajudicial.
Do mesmo modo, o Contrato de Confissão de Dívida acostado ao Id Nº 52393267, não atende aos requisitos do art. 784 do CPC por não conter assinatura de duas testemunhas e tampouco se referir ao período do débito ora pleiteado.
Não se está a negar ou impedir ao requerente o direito de perseguir os débitos decorrentes do contrato de locação relativo ao período de 2019 e 2022.
No entanto, tal pretensão NÃO pode ser veiculada por meio de ação executiva, justamente pela inexistência do título executivo que incorpore obrigação certa e exigível.
A ação executiva é meio processual de extrema agressividade sobre a órbita patrimonial do devedor, razão pela qual a exigência de título formal em que conste obrigação certa, líquida e exigível é requisito sine qua non ao processamento do feito, sem o qual não é possível o avanço do poder expropriatório do Estado-Juiz senão pela ação de conhecimento pertinente.
Cumpre destacar que, em respeito ao Princípio da Não Surpresa, da Primazia do Mérito e da Celeridade Processual, este Juízo oportunizou à parte requerente a retificação do instrumento processual, a fim de aproveitar os atos processuais já praticados e converter a ação executiva em ação de conhecimento ou monitória (Id Nº 51704894), contudo, a parte exequente insistiu na manutenção da ação executiva, a despeito da inexistência do respectivo título executivo, o que demanda o indeferimento da inicial.
Por todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, considerando a inexistência de título executivo extrajudicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I do CPC.
CONDENO O(A) EXEQUENTE às custas judiciais, na forma da lei, ficando em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade já deferida.
Sem honorários advocatícios pela ausência de triangularização nos autos.
PROCEDA A UPJ a cobrança de eventuais custas processuais pendentes e, caso não seja recolhidas no prazo legal, certifique-se e expeça-se o necessário para remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado, de tudo certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, certifique-se e, estando o feito digitalizado (PJe), remetam-se os autos ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
04/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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