TJPA - 0802299-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:01
Juntada de Alvará
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05/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre ID. 94048738, juntada aos autos.
Belém, 1 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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15/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2023 23:52
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:03
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ALAN THIAGO MIRANDA DA CUNHA, igualmente identificado, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
Deferida e cumprida a medida liminar, o réu apresentou contestação, bem como efetuou o depósito da integralidade da dívida pendente.
Por fim, o autor requereu o levantamento do valor depositado em juízo com a consequente devolução do bem ao réu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o réu depositou em juízo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Por outro lado, o autor requereu o levantamento dos valores depositados em juízo e informou a devolução do veículo (ID 76242315), de modo que o processo perdeu o objeto por falta de interesse processual.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse processual do autor.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais que já compuseram o depósito realizado para pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do art. 85, §2º do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Por fim, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em nome do autor para levantamento dos valores depositados em juízo, tendo em vista que o veículo já foi restituído ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 03:12
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 05:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 11:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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03/05/2022 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802299-51.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: A.
T.
M.
D.
C.
Nome: A.
T.
M.
D.
C.
Endereço: PSG CODORNA COM CODORNA, 52, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-070 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L.. em desfavor de A.
T.
M.
D.
C., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA CB 250 F TWISTER CBS, placa QVN2G92.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011814011391400000045114815 procuracao_221_227 Procuração 22011814011407500000045114823 estatuto_honda Documento de Identificação 22011814011441600000045114824 substabelecimento_honda Procuração 22011814011482100000045114826 41_4210739616_63139_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22011814011504000000045115830 63139_4210739616_contrato Documento de Comprovação 22011814011525400000045115831 41_4210739616_63139_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 22011814011574100000045115833 41_4210739616_63139_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22011814011594900000045115835 41_4210739616_63139_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 22011814011644900000045115837 41_4210739616_63139_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22011814011665100000045115839 Petição Petição 22020412293759400000046848807 41_4210739616_63139_JUNTADA_CUSTAS Petição 22020412293785300000046848812 PA004210739600595196_1 Documento de Comprovação 22020412293837000000046848814 Certidão Certidão 22021411031520400000047884484 -
05/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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