TJPA - 0804100-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2022 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2022 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 11:42 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 00:07 Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS PRAZERES MELO em 29/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 00:05 Publicado Decisão em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/06/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 15:18 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            02/06/2022 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2022 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 00:08 Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS PRAZERES MELO em 16/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 00:07 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
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                                            26/04/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/04/2022 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804100-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 AGRAVADA: ROSINEIDE DOS PRAZERES MELO RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA., exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0812135-89.2021.8.14.0040) movida por ROSENEIDE DOS PRAZERES MELO, a qual concedeu a Tutela de Urgência, determinando que o Banco se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato n. 817323447, sob pena de multa diária que fixou em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, que no caso é de R$ 10.299,60 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), como se verifica da petição inicial de Id. 43349717, dos autos originais.
 
 Em suas razões (Id. 8774371), pretende a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a regularidade da contratação objeto da lide.
 
 Outrossim, requer que a periodicidade da multa seja modificada e passe a ser mensal, ou de outro modo, a sua minoração, ajustando as astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e da boa-fé objetiva, e assim evitar o enriquecimento sem causa da agravada.
 
 Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
 
 Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
 
 In casu, entendo como evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, na medida em que os descontos na conta corrente da agravada são aptos a lhe causar prejuízo, sendo recomendável a manutenção da decisão agravada diante dos fatos noticiados nos autos.
 
 Aduza-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na medida em que a decisão vergastada apenas determinou a suspensão dos descontos em benefício da agravada até o julgamento da ação, podendo ser revisto a qualquer momento.
 
 A multa arbitrada na forma de astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
 
 Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
 
 Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
 
 Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
 
 O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
 
 O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
 
 O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
 
 A multa é apenas inibitória.
 
 Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
 
 Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
 
 Nesse contexto, para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
 
 Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco se abstivesse de efetuar o desconto de parcelas do empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
 
 No caso, entendo que o valor da pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.299,60 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), fixado a título de multa diária, requer apenas uma adequação para que passe a ser de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender ao caráter inibitório da medida, e se adequar aos parâmetros adotados pelo STJ e por esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. (...) 6.
 
 Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
 
 No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
 
 Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1714990/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 REQUISITO PREENCHIDO.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 NECESSIDADE.
 
 Caráter coercitIivo da ordem judicial. valor arbitrado deve atender a razoabilidade e proporcionalidade.
 
 RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, à unanimidade. 1.
 
 O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
 
 O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
 
 Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
 
 No entanto, tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 3.249,00, com descontos no importe de R$ 180,43 ao mês, entende-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 ao dia, até o total de R$ 60.000,00, distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$10.000,00. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (3095770, 3095770, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MANTIDA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES COMINADAS.
 
 TUTELA: Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, é desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas do empréstimo contratado.
 
 MULTA DIÁRIA: A fixação das astreintes configura meio coercitivo para que a demandada cumpra a ordem judicial.
 
 Todavia, quando manifestamente excessiva, há de ser reduzida.
 
 In casu, desnecessário limitar o valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 por dia, até o limite de 100 dias.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.” (2020.01882905-41, 214.191, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-09, Publicado em 2020-09-09) (destaquei) Portanto, o valor da multa diária comporta redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, mantendo-se o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela parte agravante, apenas para reduzir o valor da multa diária.
 
 Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 20 de abril de 2022.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            20/04/2022 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 14:33 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            14/04/2022 21:32 Conclusos ao relator 
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                                            14/04/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 00:01 Publicado Despacho em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0804100-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 AGRAVADA: ROSINEIDE DOS PRAZERES MELO RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos no Id. 8774368 e Id. 8774369, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 4 de abril de 2022.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            04/04/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 05:56 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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