TJPA - 0804216-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10110/)
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29/09/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:45
Baixa Definitiva
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28/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BALIEIRO DA CRUZ FILHO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOVANDRA MARIA DE SOUSA ALVES em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:02
Conhecido o recurso de ANTONIO BALIEIRO DA CRUZ FILHO - CPF: *02.***.*47-78 (AGRAVANTE) e JOVANDRA MARIA DE SOUSA ALVES - CPF: *94.***.*00-30 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando a ausência de pleito liminar, determino: I - Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
II - Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Cumpridas as diligências retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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