TJPA - 0834891-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13736440) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Id. 13736433) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPELHOS E PLÁSTICOS LTDA em face do ora Apelante, concedeu a ordem para afastar a incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS devido ao Estado nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o Impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança, admitindo-a apenas a partir de 01/01/2023, por força do princípio da anterioridade.
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO pugnando pela reforma da sentença (Id. 14818829), sustentando a inaplicabilidade da anterioridade anual, uma vez que a LC n° 190/2022 não implicou na instituição de novo tributo ou majoração do ICMS, sendo aplicável a partir de sua publicação, nos termos do art. 3° da referida norma.
Alegou, também, que a modulação de efeitos feita pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019 permite a aplicação de determinadas cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015 no exercício de 2022.
Aduziu que não é cabível a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS.
Intimado, o Recorrido apresentou contraminuta recursal (Id. 13736445) requerendo a manutenção do decisum.
Ato contínuo, recebi o recurso, nos termos do art. 1.012, do CPC, bem como determinei a remessa dos autos ao Parquet para manifestação (Id. 27275974).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 28684568). É o relatório.
DECIDO Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
II – Mérito.
A matéria em apreço fora submetida à Suprema Corte que, analisando a questão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF e do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema n.º 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a cobrança do imposto até a superveniência de normativa complementar federal, com modulação de efeitos a partir do ano de 2022.
Saliente-se que quando do julgamento do Tema n.º 1093, o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Colaciono abaixo a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Em síntese, foi fixada a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse sentido, o STF consignou que caberia à Lei Complementar regulamentar a EC Nº 87/15, motivo pelo qual o convênio do CONFAZ e as subsequentes leis estaduais não poderiam “suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”.
Fixada a tese acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, aplicando-os apenas ao exercício financeiro de 2022, ressalvando a sua aplicação às ações em curso quando do julgamento do Recurso Extraordinário.
Após o julgamento acima mencionado, no dia 04/01/2022 foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL.
A princípio, destaco que no âmbito do Estado do Pará a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS fora instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, cujo fundamento de validade decorre da própria Constituição Federal, que, no seu art. 155, § 2.º, incisos VII e VIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, atribui competência aos entes estatais para a instituição da exação nas operações interestaduais envolvendo destinatários finais não contribuintes.
Em que pese a validade do normativo, o referido diploma estadual carecia de condição de eficácia, pela ausência de lei complementar federal que estipulasse normas gerais atinentes ao ICMS-DIFAL, circunstância esta que chegou a termo com a superveniente publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo, atualmente, plenamente eficaz a legislação estadual a respeito do tema.
Interpretação idêntica foi firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.330/SP (leading case do Tema n.º 1.094), no qual restou fixada a seguinte tese: "após a Emenda Constitucional n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n.º 114/2002" (grifos nossos).
A tese preceitua que as Leis Estaduais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022.
Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Consultando o site do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que as ADIs. 7066, 7070 tiveram seus acórdãos publicados no DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024, os quais foram opostos embargos de declaração que ainda estão pendentes de julgamento.
ADI 7066 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7070 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Quanto a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 7078, constato que a mesma transitou em Julgado no dia 14.05.2024, momento em que o STF por maioria de votos julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos.
Ou seja, para o relator, o DIFAL de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena.
Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
Ante o exposto, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que seja reformada a sentença a quo para permitir que o Estado do Pará a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
29/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LEAO IND E COM DE ESPELHOS E PLASTICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070, com trânsito em julgado.
DETERMINO que a Secretaria da 2ª turma de direito público realize no Sistema PJE o DESSOBRESTAMENTO do presente feito devendo ser utilizado código 14975 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral/RG).
II – Após o cumprimento do item I, retorne os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:36
Conclusos ao relator
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LEAO IND E COM DE ESPELHOS E PLASTICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CIVEL (Id. 13736440) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (Id. 13736433 - Pág. 1/6), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPELHOS E PLÁSTICOS LTDA em face do ora Apelante.
O mandamus foi impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo de não ser exigido o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, tendo em vista a aplicação do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar n° 190/2022, devendo, assim, iniciar a cobrança apenas em 1º de janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093.
Diante disso, o Impetrante pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL.
O Juízo a quo proferiu sentença confirmando os termos da liminar, para conceder a segurança e afastar a incidência do DIFAL/ICMS nas operações realizadas no exercício financeiro do ano de 2022, determinando que o Estado se abstivesse de qualquer prática coercitiva de cobrança em data anterior à 01/01/2023 relativa ao DIFAL.
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade da anterioridade anual, uma vez que a LC n° 190/2022 não implicou na instituição de novo tributo ou majoração do ICMS, sendo aplicável a partir de sua publicação, conforme o art. 3° da referida norma.
Suscitou, ainda, a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.315/2015, além da impossibilidade de utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança.
Alegou, também, que a modulação de efeitos feita pelo STF no julgamento da ADIN n° 5.469 e do RE n° 1.287.019 permite a aplicação de determinadas cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015 no exercício de 2022.
Nesses termos, aduziu que não é cabível a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Num. 13736445 - Pág. 1/7) requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo sobrestamento do feito até decisão final do C.STF nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078. É o Relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo contribuinte e pelo Estado do Pará, quanto à necessidade ou não de observância das regras constitucionais da anterioridade tributária, tenho que, diante da tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078, que submeteram a matéria ao Supremo Tribunal Federal, para o controle concentrado de constitucionalidade, qualquer posicionamento adotado antes da manifestação da Corte Constitucional se revelaria açodado, capaz de provocar grave insegurança jurídica.
A corroborar o exposto, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim como Tribunais de Justiça de outros Estados, apresentam posicionamento divergente sobre a matéria, ora concluindo pela existência de ofensa à anterioridade tributária, ora manifestando que a anterioridade não seria diretamente aplicável à Lei Complementar n. 190/2022.
Neste contexto, ponderando o expressivo número de ações propostas, que já alcançam a casa das centenas, a "relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", como bem destacou o Min.
Alexandre de Morais, no recebimento das ADIs, entendo que o mais adequado é a suspensão do processo, como autoriza o art. 313, inciso V, a, do CPC, até a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) acima mencionadas.
Destaco que em processos análogos, o Ministério Público vem se manifestando pela suspensão dos feitos.
Ademais, cumpre ressaltar, novamente, que eventual demora na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 certamente, não irá resultar em ineficácia da tutela requerida ou prejuízo ao resultado útil da ação.
Em face do exposto, SUSPENDO o julgamento do processo até a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7066, 7078 ou 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADIs 7066, 7070 e 7078
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24/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LEAO IND E COM DE ESPELHOS E PLASTICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Diante da manifestação ministerial de id 14208853, retornem os autos ao Ministério Público de 2° grau para as providências cabíveis.
II – Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:44
Conclusos ao relator
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEAO IND E COM DE ESPELHOS E PLASTICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC.
II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 20:56
Conclusos ao relator
-
20/04/2023 20:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2023 16:03
Declarada incompetência
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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