TJPA - 0802971-33.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:49
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (93) 30649218 [email protected] Número do Processo Digital: 0802971-33.2022.8.14.0051 Classe e Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881 EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: CELSO LUIZ FURTADO SILVA - PA12652-B, ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA - PA24398 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LIVIA DUARTE RIBEIRO 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
BELéM/PA, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802971-33.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Defeito, nulidade ou anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Nome: VALDCY MANOEL DE SOUSA Endereço: Rua Salvador, 225, Apartamento 503, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-040 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Nome: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 3932, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado: NAINA MOURA GUIMARAES OAB: PA18273-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3739, sala 4, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA OAB: PA24398 Endereço: Rua Hortência, 793, Próximo a Prefeitura, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Advogado: CELSO LUIZ FURTADO SILVA OAB: PA12652-B Endereço: RAIMUNDO FONA, 854, CASA, LIBERDADE, SANTARéM - PA - CEP: 68040-260 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Valdcy Manoel de Sousa em face da execução movida por Lauro Célio Ribeiro Moreira, fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 10/05/2018, no valor de R$ 126.000,00, com cláusulas de vencimento antecipado e encargos legais.
A parte embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, por entender que a dívida confessada não foi contraída perante o embargado enquanto pessoa física, mas sim junto à pessoa jurídica Ribeiro Moreira Ltda, da qual o embargado é sócio, o que comprometeria a legitimidade ativa da execução.
Sustenta ainda a nulidade do negócio jurídico, e excesso de execução.
Os documentos foram juntados aos autos, inclusive o instrumento de confissão de dívida, documentação empresarial, planilhas de cálculo, além de manifestação do contador judicial.
As partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se nos autos.
Não houve requerimento de outras provas, tampouco necessidade de instrução probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validez do título executivo e à legitimidade ativa do embargado.
A jurisprudência pátria e o art. 783 do CPC admitem o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial.
Contudo, a validade e exigibilidade do título dependem da efetiva relação obrigacional entre as partes.
Ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 784, III, considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, que contenha confissão de dívida líquida, certa e exigível.
A confissão foi voluntariamente prestada pelo embargante, não havendo nos autos indícios de vício de consentimento, coação, simulação ou dolo, capazes de ensejar a nulidade do título (CC, arts. 104, 166 e 171).
A pretensão executiva do embargado configura simulação ou vício de objeto, ensejando nulidade do título executivo.
Ainda que a origem da dívida seja relacionada à atividade empresarial da empresa da qual o embargado é sócio, isso não retira a eficácia do título, que foi formalizado entre pessoas físicas de forma válida.
A jurisprudência consolidada admite que a confissão de dívida possui eficácia autônoma, não exigindo demonstração da origem da obrigação, salvo se provada a ilicitude do objeto ou a simulação — o que não foi demonstrado neste caso.
A alegação de ilegitimidade ativa, portanto, não se sustenta diante da autonomia negocial da confissão e da ausência de demonstração de fraude ou vício substancial.
O embargante, ao confessar dívida diretamente ao embargado, reconheceu a obrigação como válida perante este, gerando efeitos jurídicos plenos.
Quanto ao excesso de execução, o embargante não demonstrou, de forma técnica e fundamentada, qualquer falha nos valores apurados pelo contador do juízo, limitando-se a questionar o acesso ao documento.
O contador esclareceu a elaboração do cálculo (ID 114876668), e não houve impugnação específica à metodologia ou aos parâmetros utilizados.
Assim, não comprovado o excesso de execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se íntegra a execução promovida no processo n. 0806966-59.2019.8.14.0051.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802971-33.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Defeito, nulidade ou anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Nome: VALDCY MANOEL DE SOUSA Endereço: Rua Salvador, 225, Apartamento 503, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-040 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Nome: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 3932, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado: NAINA MOURA GUIMARAES OAB: PA18273-A Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3739, sala 4, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA OAB: PA24398 Endereço: Rua Hortência, 793, Próximo a Prefeitura, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 Advogado: CELSO LUIZ FURTADO SILVA OAB: PA12652-B Endereço: RAIMUNDO FONA, 854, CASA, LIBERDADE, SANTARéM - PA - CEP: 68040-260 DESPACHO/MANDADO RH. 1- Com a juntada do expediente em anexo, intimem-se as partes Exequente(s)/Embargada(as) e Executada(s)/Embargante(s) para, no prazo comum de 15 (quinze dias), manifestar-se sobre os cálculos retromencionados. 2- Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/05/2024 04:50
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:34
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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07/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:20
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:20
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:04
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802971-33.2022.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Defeito, nulidade ou anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Nome: VALDCY MANOEL DE SOUSA Endereço: Rua Salvador, 225, Apartamento 503, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-040 Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Nome: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 3932, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado: NAINA MOURA GUIMARAES OAB: PA018273 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3739, sala 4, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA OAB: PA24398 Endereço: Rua Hortência, 793, Próximo a Prefeitura, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-310 DESPACHO I – Considerando o que consta da certidão / planilha de cálculos de ID(s) retro, ficam as partes interessadas INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, sob pena do silêncio importar em tácito assentimento.
II – Após o transcurso do prazo retro, retornem-me os autos conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
III – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
IV – SERVE o presente ato COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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10/12/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 07:28
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:03
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:03
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:03
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 03:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802971-33.2022.8.14.0051.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: NAINA MOURA GUIMARAES, ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA DESPACHO RH. À CONTADORIA DO JUÍZO para se manifestar acerca do petitório de ID. 97637671.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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31/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:28
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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02/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 07:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:39
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 05/05/2022 23:59.
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21/04/2022 04:54
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de VALDCY MANOEL DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:23
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802971-33.2022.8.14.0051.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDCY MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ERICK ROMMEL GOMES COTA EMBARGADO: LAURO CELIO RIBEIRO MOREIRA, com endereço residencial na Avenida Rui Barbosa, nº 3932, bairro Mapiri/Liberdade - CEP 68.040-000, Santarém/PA DESPACHO RH.
VINCULE-SE ESTES AUTOS AO PROCESSO DE N. 0806966-59.2019.8.14.0051 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
06/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:08
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:16
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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