TJPA - 0835189-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-43.2022.8.14.0301 AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A. e outros REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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23/03/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN ENGENHARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MILPLAN ENGENHARIA S.A. qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Objetiva o autor a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032021510000200-6.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID Num. 59168689).
O Estado do Pará apresentou Contestação (ID Num. 64738485), ocasião em que reconheceu a procedência de parte dos pedidos da exordial.
Réplica no ID Num. 68715344.
Após, o demandante informou no ID Num. 86979448, que o AINF guerreado foi anulado administrativamente, em decisão da proferida pela Julgadoria de Primeira Instância da SEFAZ-PA, bem como que o Estado promoveu a baixa do débito (ID Num. 87891642), pelo que entende que a ação deve ser extinta.
Juntou documentos.
O juízo determinou a intimação das partes ara produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 90864744).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 92102849).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o Relatório.
Decido.
Tratam autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por MILPLAN ENGENHARIA S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032021510000200-6.
Analisa-se no presente momento o interesse processual na continuidade do presente feito.
O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e utilidade da tutela pretendida.
No caso dos autos foi demonstrado pelo autor que o AINF guerreado foi declarado nulo, em revisão de ofício promovida pela Julgadoria de Primeira Instância da SEFAZ-PA, conforme documento juntado no ID Num. 86979450 - Pág. 4 e seguintes.
Nesse contexto, destaco que anulação do AINF ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da persente demanda e que, inicialmente, o requerido, em sede de contestação, se opôs à procedência total dos pedidos do autor.
O provimento buscado pelo autor por esta via judicial, portanto, não se mostra mais útil, uma vez que já alcançado na esfera administrativa, pelo que deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor diante da ausência de utilidade do resultado do presente processo.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Deste modo, uma vez que a parte autora já teve o seu direito reconhecido na esfera administrativa, não há mais como ser reconhecida a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a solução desta lide não mais apresentará resultado útil para o autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, CPC/2105).
FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Interesse processual. É conhecida a orientação adotada pela maior parte da doutrina, firmada, ainda, na vigência do CPC/1973, e mantida no sistema do CPC/2015, no sentido de que o interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade.
Caso dos autos em que impositiva a manutenção da sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o débito aqui postulado já foi judicializado, ainda que em face de devedor diverso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-03-2017) – grifos nossos Desse modo, fica claro que carece ao autor interesse processual, uma vez que o resultado do processo não é mais útil ou necessário diante do reconhecimento pelo Estado, administrativamente, do direito que buscava por este processo judicial, impondo-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, reconheço a perda superveniente de interesse de agir da parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Registro, todavia, para fins de sucumbência, que nos termos do art. 85, § 10º do CPC, deve ficar consignado que mesmo diante da perda de objeto da presente lide, o requerido deu causa ao processo, uma vez que o crédito foi declarado indevido na esfera administrativa, o que se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERIFICAÇÃO DA (IN)ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2.
Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3.
Ademais, a verificação da (in)adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1557046/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) – grifos nossos Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN ENGENHARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a petição e os documentos juntados pelo autor no ID Num. 86979448 e seguintes e que, nos termos dos arts. 7º, 9° e 10 do CPC, é dever do juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como a regra da vedação às decisões surpresa, intime-se o requerido para que se manifeste sobre a petição e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Belém,datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN ENGENHARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835189-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN ENGENHARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! MILPLAN ENGENHARIA S.A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora tem como principal atividade a execução de obras de montagem industrial, bem com demais atividades relacionadas à prestação de serviços de engenharia.
Narra que apesar de seus serviços serem fatos geradores de ISSQN, é obrigada a se inscrever no cadastro estadual do Pará, porque por meio de sua filial estabelecida em Parauapebas, adquire mercadorias de outras unidades federativas, na qualidade de não contribuinte do ICMS, para emprego em suas obras de construção civil.
Alega que o requerido exige o pagamento de diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o material por ela adquirido.
AINF nº 032021510000200-6, relativo a operação de mercadoria a ela destinada, como consumidora final não contribuinte do ICMS, nas competências 01/2021 a 08/2021, no importe originário de R$683.936,76 (seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Alega ainda que parte significativa referente à exigência de ICMS-DIFAL, no montante histórico de R$165.220,81, foi objeto de pagamento pelos remetentes e contribuintes do imposto.
Por fim, aduz que o requerido tem exigido o ICMS-DIFAL nas operações de venda interestadual de mercadorias realizadas por sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional destinadas à Autora (consumidora final e não contribuinte).
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AINF nº 032021510000200-6, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, até o julgamento definitivo da presente ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que a autora demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, na medida em que os serviços de engenharia executadas pela Autora não podem ser caracterizadas como fatos geradores de ICMS, porque objeto de contrato de empreitada para execução de obras de montagem industrial (documentos constantes de ID 56304973, 56307668 e 56309520), estando sujeitos apenas à incidência do ISS, conforme se extrai das notas fiscais de prestação de serviços (ID 56318002).
Para a execução de sua empresa a requerente, consumidora final não contribuinte do ICMS, adquire seus insumos de fornecedores diversos, em Estados diversos, a serem incorporados nas obras.
Portanto, deslocamentos de mercadorias esses isentos de mercancia.
Nessa esteira, compete aos fornecedores o recolhimento do ICMS-DIFAL, ex vi art. 155, VIII, b, CF/88.
Art.155, CF/88 (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (…) VIII -a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Observa-se também que no Auto de Infração em questão (032021510000200-6) não obstante lavrado contra a autora, teve um montante pago (R$165.220,81) pelos remetentes da mercadoria, a quem devidamente compete o recolhimento do tributo (ID`s 56320439, 56320440, 56320442, 56320443, 56320444, 56320446 e 56320449).
O §3º do art. 300 do CPC traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO o objeto do AINF nº 032021510000200-6, até o julgamento do mérito.
Não devendo o referido débito configurar óbice à concessão de Regime Especial ou renovação de Certidão Negativa de Débitos da Autora, impedindo-se também a inclusão do seu nome no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público estadual (CADIN), bem como que o Estado do Pará não promova quaisquer formas de cobrança de referido débito, inclusive a de inscrição em Dívida Ativa do Estado, protesto ou SERASA.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Datado e assinado eletronicamente -
27/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0835189-43.2022.8.14.0301 AUTOR: MILPLAN ENGENHARIA S.A., MILPLAN ENGENHARIA S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém(PA), 4 de abril de 2022.
Secretaria da 3.ª Vara da Execução Fiscal da Capital -
04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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