TJPA - 0801304-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:38
Baixa Definitiva
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:09
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801304-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA7690-A AGRAVADO: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do AGRAVADO: ADRIANO DE ANDRADE CARMO - OAB/PA nº. 8417 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por BANCO DA AMAZONIA S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e para determinar que o banco réu se abstenha de inserir/negativar o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, realizado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE, Proc. nº 0867715-97.2021.8.14.0301, proposta pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões de id. 8079609, a agravante se insurge contra o r. interlocutório arguindo, em resumo, a falta de acerto na decisão guerreada, uma vez que supostamente, não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar.
Aduz que houve violação a ampla defesa e ao contraditório.
Afirma ainda que a parte agravada não apresentou caução idôneo para que fosse deferida a tutela cautelar, eis que os bens apresentados como garantia sequer são de propriedade da agravada.
Assim, em sede de tutela de urgência recursal, pugnou pela suspensão da decisão de 1º grau.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se que, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, restar evidenciado risco de dano a agravante.
Inicialmente, importante destacar que a agravada afirma em sua exordial estar devendo o valor ao banco agravante, ou seja, é fato incontroverso a existência da dívida.
Por outro lado, verifico que a empresa agravada apresenta como caução 21.537 (vinte e uma mil quinhentos e trinta e sete) Ações Preferenciais Nominativas Classe B, título múltiplo nº 202.531, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A –BESC.
Como se verifica dos documentos anexados aos autos, em especial a emissão das ações e a cadeia de procurações e substabelecimentos anexados a inicial, as referidas ações NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AGRAVADA, não podendo ser objeto de caução ou dação em pagamento por serem patrimônio de terceiro estranho a relação processual.
Não há nenhum documento que comprove a transferência das ações para a empresa agravada.
Acrescento, que para a ocorrência da dação e pagamento, como quer o agravado, necessário se faz o expresso aceite do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil.
Consta nos autos que o banco-agravante negou expressamente a receber as ações do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BRESC como pagamento.
Deste modo, não estão satisfeitos os pressupostos para a dação.
Logo, se vislumbra razão plausível para suspensão do decisum hostilizado neste momento, bem como, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Assim, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual SUSPENDO o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para suspender a decisão de ID nº. 43631314 do processo de 1ºgrau.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 24 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2022 05:38
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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