TJPA - 0800093-77.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 03:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:41
Decorrido prazo de ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
23/01/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800093-77.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 84000292, INTIMO, com vista dos autos, o advogado do requerente, Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA nº 3970, pelo prazo de quinze dias, para que apresente alegações finais em forma de memoriais.
Ourém, Pará, 19 de dezembro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
19/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800093-77.2022.8.14.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA MACIEL REQUERIDO: ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO, ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a propriedade e efetiva posse da área em litígio, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 19/12/2022, às 09:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVjNDBhYWEtNWQ2YS00ZTQ0LThmNGMtNmUxNWYxZTQ3ZDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Ourém, 9 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA MACIEL em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800093-77.2022.8.14.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: RAIMUNDO DA COSTA MACIEL Endereço: Trav.
Horizonte, 24, Vila Arraial do Caeté, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: ANTONIO EUZÉBIO FONSECA RIBEIRO Endereço: Zona Rural, furo novo, Vila Fátima, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: ANTONIO RIBEIRO DE ASSUNÇÃO Endereço: Zona Rural, furo novo, Vila Fátima, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: ALVARO CLEBER CARVALHO DE MENESES Endereço: Zona Rural, furo novo, Vila Fátima, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Recebo o feito pelo rito possessório.
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural com pedido liminar de reintegração.
Alega o requerente que é proprietário e legítimo possuidor de imóvel rural neste município, localizado na Vila Furo Novo, zona rural deste município de Ourém, com área de 24ha., 23.a e 76ca, medindo 198 metros de frente por 218 metros de fundos, 1.421 metros pela lateral direita e 1.340 metros pela lateral esquerda, confinando pela frente com terras de Pedro Steiner, pela lateral direita com terras de Pedro Steiner, pela lateral esquerda com terras de Carlos do Nascimento e pelos fundos, com igarapé Paruru.
Aduz que exerce atividade econômica regular no imóvel e em 11/2021 os requeridos teriam invadido parte dos fundos do terreno, construindo uma cerca de madeira e arame.
Pugna a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a ser confirmada ao final da ação, com a devolução da parte esbulhada ao domínio possessório do autor. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 560, do CPC, dispõe que o possuidor de imóvel tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e a ser reintegrado em caso de esbulho.
Conforme expressamente disposto no Códice Processual: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nos termos do art. 561 do CPC, e em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados à inicial, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pelo requerente, consistente na injusta privação da posse de um bem que possui.
Com efeito, verifica-se que no imóvel existe exploração de atividade econômica, supostamente feita pela parte autora, a comprovar sua ocupação, havendo provas de que foi instalada uma certa de arame farpado em parte do terreno.
Constata-se, dessarte, que estão presentes os requisitos do fumus boni juris, consistente na prova documental produzida, e do periculum in mora, representado pelo prejuízo causado à parte autora pela ocupação irregular, a justificar a concessão da Medida Liminar.
ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado, determinando que os requeridos, no prazo máximo de 24 horas após a intimação, retirem a cerca de arame farpado que colocaram, retornando aos limites anteriores, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, em prol do requerente.
Findo o prazo de dez dias sem cumprimento, está autorizado o requerente a realizar ele mesmo a retirada da cerca, devendo ser expedido Mandado de reintegração, que deverá ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com moderação e firmeza, restando autorizada a requisição de apoio à Polícia Militar, caso necessário.
Intimem-se os requeridos desta decisão, igualmente citando-os para, querendo, contestarem a ação no prazo de quinze dias.
Cientifique-se aos requeridos que o retorno à área ocupada configura crime de desobediência, submetendo seus autores às medidas coercitivas legais.
Findo o prazo, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Ourém, 6 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:44
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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