TJPA - 0800453-23.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 23:08
Mandado devolvido cancelado
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15/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Processo nº. 0800453-23.2021.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADO: OSLANA MONTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante (ID n. 76991968), já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 1 de março de 2023 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
09/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 14/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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09/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Ação [Despesas Condominiais] Processo 0800453-23.2021.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho Km 09, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DENPASA, BAIRRO DO LIVRAMENTO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 RECLAMADO: OSLANA MONTE DA SILVA Nome: OSLANA MONTE DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, Km 09, S/N, Cond.
Vila Denpasa QUADRA D - RUA JATOBÁ - 314, Livramento, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 3º, da CJMB, modificado pelo Provimento nº08/2014, da CJMB, e do art. 26, da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como, tendo em vista o Despacho (ID 42217274) que determinou a realização de mutirão de audiências, designo para o dia 10/06/2022 às 14h:30min a audiência de tentativa de conciliação, à qual se realizará, excepcionalmente, no Fórum da Comarca de Benevides/PA, localizado à Rua João Fanjas, s/nº, Centro, Benevides/PA, Intimem-se as partes, consignando-se, desde já, que a ausência injustificada do Autor acarretará no arquivamento dos autos, enquanto que a ausência do Réu, na aplicação da pena de revelia, nos termos do Código de Processo Civil.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Santa Bárbara do Pará, 4 de abril de 2022 Mylene de Freitas Borges Leal Auxliar de Secretaria do JECCSB -
04/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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04/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:54
Juntada de Petição de citação
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30/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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