TJPA - 0865511-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:49
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0865511-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:19
Homologada a Transação
-
27/09/2023 15:40
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:40
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0865511-80.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES em face de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora, que em 20/08/2019, adquiriu junto à empresa demandada, o bilhete aéreo nº 0471844329223, no valor de R$ 1.612,91, inclusas as taxas de viagem e embarque, para o trecho Belém - Lisboa, para o dia 01/04/2020.
Narra que, em 20/03/2020, recebeu comunicado de que sua viagem havia sido cancelada, em virtude da pandemia do COVID-19.
Sustenta que após o cancelamento, tentou diversas vezes remarcar a viagem ou reaver o valor pago junto à requerida, mas não teve êxito, pois a companhia aérea argumentava que o bilhete havia sido adquirido através de agência de turismo.
No entanto, igualmente, não logrou êxito em resolver a questão junto à intermediadora, sob o argumento de que teria perdido o prazo.
Relata que em virtude da situação, adquiriu novo bilhete de passagem junto à LATAM, pelo valor de R$ 4.423,29.
Assim, propôs a presente ação pleiteando, a título de dano material, a devolução em dobro dos valores gastos com passagens aéreas, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que a situação em análise segue os ditames das normas jurídicas tangentes às medidas emergenciais, face à pandemia de covid-19, no setor de aviação caracterizam hipótese de caso fortuito/força maior, de modo a não ensejar reparação por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o argumento da requerida no sentido de que não seria responsável pelos fatos narrados pelo autor, em virtude de a compra do bilhete de passagem ter sido realizada diretamente junto à agência de viagens, uma vez que o reclamante adquiriu passagem para realizar viagem em voo operado pela companhia requerida, que, por óbvio, integra a cadeia de fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC).
Sendo assim, é aplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova.
Da análise dos documentos trazidos pelo reclamante, constato que ele, efetivamente, adquiriu bilhete de passagem junto à reclamada, que foi cancelado.
Igualmente, restou demonstrado que o reclamante tentou em diversas oportunidades remarcar o bilhete de passagem, antes de findar o prazo de 24 meses previsto na lei nº 14.046/2020.
Não obstante tal prazo, a lei º 14.186/2021, publicada em 15/07/2021, posteriormente revogada pela lei nº 14.390/2022, ampliou o prazo para remarcação de viagens e eventos cancelados em razão da pandemia, até 31/12/2022, logo descabida a negativa de remarcação das passagens da parte autora.
Neste sentido, é evidente que a ré não agiu diligentemente para solucionar o problema da parte autora, que procurou os serviços de atendimento ao cliente da empresa diversas vezes.
Desta forma, restou configurada a falha na prestação de serviços da ré, a qual atrai a aplicação do art. 14 do CDC e enseja a condenação da parte ao pagamento de indenização de danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, entendo que a procedência do pedido é em parte.
O autor faz jus à restituição do seu crédito, no valor de R$ 1.612,91, de forma simples e devidamente atualizado, já que não conseguiu utilizá-lo por falha na prestação do serviço da requerida.
Em relação ao pedido de restituição pela passagem aérea junto à companhia aérea LATAM LINHAS AÉREAS, no valor de R$ 4.423,29, entendo que não assiste razão a parte autora, uma vez que adquiriu e utilizou tal bilhete, sem intercorrências.
Deferir o pedido da restituição de tal quantia importaria em conferir ao autor uma viagem de graça.
No presente caso, o defeito na prestação do serviço consistiu na impossibilidade de o autor remarcar sua passagem, sendo esse o valor que deve ser restituído.
Quanto aos danos morais, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a observação da dupla finalidade do instituto: reparatória em face do ofendido e educativa e sancionatória quanto ao ofensor, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.621,91 (mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios legais, contados desde a citação.
Condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/06/2022 13:01
Audiência Una realizada para 09/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
09/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:24
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2022 01:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:36
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0865511-80.2021.8.14.0301 Nome: MAURICIO OLIVEIRA COELHO MARQUES Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1005, Bloco A2, Ap 602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/06/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/04/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 14:46
Audiência Una designada para 09/06/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802123-05.2022.8.14.0000
Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 11:28
Processo nº 0800570-20.2021.8.14.0076
Ana Celia Salgado
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 13:50
Processo nº 0005846-35.2013.8.14.0015
Municipio de Castanhal
Francisca Lidiane Barbosa de Jesus
Advogado: Barbara Moreira de Ataide
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 20:06
Processo nº 0005846-35.2013.8.14.0015
Francisca Lidiane Barbosa de Jesus
Advogado: Barbara Moreira de Ataide
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2013 13:53
Processo nº 0003431-22.2019.8.14.0063
Alberto Davi Farias dos Santos
Porfirio Genesio dos Santos
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 13:51