TJPA - 0801664-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:31
Baixa Definitiva
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:59
Prejudicado o recurso
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05/05/2022 08:57
Conclusos ao relator
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05/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-03.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADO: JACIREMA SOUZA NUNES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS – OAB/PA 31.002-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 48940282 – dos autos de origem), que deferiu pedido de tutela de urgência para que a Agravante proceda a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, relativos à reserva de margem para cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JACIREMA SOUZA NUNES em desfavor do ora Agravante (Proc. nº 0867788-69.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões de id. 8156446, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a inadequação na fixação de multa diária em obrigação de fazer cujo cumprimento se dá em periodicidade mensal (suspensão de descontos em aposentadoria).
Aduz ainda que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Alega que não é possível vislumbrar, com base nas provas apresentadas, que os descontos foram feitos indevidamente, bem como que, a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento e outra parte adimplida através da fatura do cartão de crédito.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do Agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Ademais, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 31 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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