STJ - 0018930-07.2016.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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15/12/2022 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1160400/2022
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15/12/2022 17:57
Protocolizada Petição 1160400/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2022
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14/12/2022 05:45
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/12/2022 Petição Nº 1017400/2022 - AgRg
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13/12/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1017400 - AgRg no REsp 1996634 - Publicação prevista para 14/12/2022
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12/12/2022 23:59
Conhecido o recurso de ADRIEL DAS CHAGAS PINHEIRO e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 01017400/2022 - AgRg no REsp 1996634/PA
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17/11/2022 11:40
Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, foi expedida intimação da pauta da sessão virtual de 06.12.2022 a 12.12.2022, via e-mail, à Defensoria Pública do Estado do Pará.
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16/11/2022 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/11/2022
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14/11/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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14/11/2022 14:07
Incluído em pauta para 06/12/2022 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01017400/2022 - AgRg no REsp 1996634/PA
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03/11/2022 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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03/11/2022 22:06
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1017400/2022
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03/11/2022 22:04
Protocolizada Petição 1017400/2022 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 03/11/2022
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12/10/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 925360/2022
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11/10/2022 23:55
Protocolizada Petição 925360/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/10/2022
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11/10/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2022
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10/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2022 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2022
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07/10/2022 19:20
Conhecido o recurso de ADRIEL DAS CHAGAS PINHEIRO e não-provido
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02/05/2022 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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02/05/2022 12:26
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 359257/2022
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02/05/2022 12:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/05/2022 12:21
Protocolizada Petição 359257/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/05/2022
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28/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/04/2022 17:34
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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28/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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18/04/2022 08:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0018930-07.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIEL DAS CHAGAS PINHEIRO REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 8206941 ao Id 8206942), interposto por ADRIEL DAS CHAGAS PINHEIRO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DA PRELIMINAR DE NULIDADE MATERIAL ABSOLUTA DO PROCESSO PELA NÃO EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DOS AUTOS - “O INQUÉRITO POLICIAL ACOMPANHARÁ A DENÚNCIA OU QUEIXA, SEMPRE QUE SERVIR DE BASE A UMA OU OUTRA”, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A VERSÃO DA ACUSAÇÃO POR SE ADEQUAR MELHOR AO CASO - A TEOR DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHE UMA DAS VERSES RESPALDADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, QUANDO EXISTENTE ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A DECISÃO DOS JURADOS.
PRECEDENTE DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – O SISTEMA ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL, NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, NÃO É O DO TERMO MÉDIO, MAS, SIM, O DE QUE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL LEVA AO AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ - REFORMA NA PRIMEIRA FASE – AFASTAMENTO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – SÚMULA 18 DO TJE/PA - PENA DEFINITIVA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – UNÂNIME”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que o aumento da pena deve ser regulado à fração de 1/6 (um sexto) por circunstância negativada e não em 1/3 (um terço), como entendeu a Turma Julgadora.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 8594843). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA PENALÓGICA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CULPABILIDADE.
FURTO COMETIDO EM ENFERMARIA DE HOSPITAL.
INSENSIBILIDADE DO PACIENTE PARA COM A DOR E SOFRIMENTO ALHEIO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA MAIS REPROVÁVEL.
AUMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA.
QUANTUM.
FRAÇÃO DE 1/6.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 em detrimento da pleiteada pela defesa de 1/8. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 604.542/AC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INCREMENTO DESPROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seja uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático, o patamar utilizado pelo Tribunal de origem está bem superior às balizas fomentadas por esta Corte, que admite o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1241587/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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