TJPA - 0801584-24.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ELOISA GABRIELA MOURA NERI em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANGELI em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de ELOISA GABRIELA MOURA NERI em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANGELI em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de ELOISA GABRIELA MOURA NERI em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANGELI em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801584-24.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELOISA GABRIELA MOURA NERI, FRANCISCO JOSE ANGELI, REJANE DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: JOELMA ZAMBIASI - ME Endereço: Avenida dos Ingás, 2430, sala 02, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-092 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcus Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801584-24.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELOISA GABRIELA MOURA NERI, FRANCISCO JOSE ANGELI, REJANE DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: JOELMA ZAMBIASI - ME Endereço: Avenida dos Ingás, 2430, sala 02, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-092 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcus Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ELOÍSA GABRIELA MOURA NERI, REJANE DOS SANTOS e FRANCISCO JOSÉ ANGELI em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e JOELMA ZAMBIASI - ME.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, em razão do cancelamento do voo e realocação de voos de maneira prejudicial, bem como o extravio de suas bagagens.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contestou indicando a) da excludente de responsabilidade, b) Da inexistência de danos materiais e morais e c) não aplicação do ônus da prova.
Em contestação, a Joelma Zambiasi - ME argumentou a) ilegitimidade passiva e b) ausência de dano material e moral.
Em sede de réplica, o autor ratificou suas alegações da inicial. É a breve síntese.
Preliminarmente, a Requerida Joelma Zambiasi - ME pleiteou sua ilegitimidade passiva, em virtude de funcionar apenas como intermediária de vendas.
Ao compulsar os autos analiso que assente razão a Requerida, uma vez que, como intermediária, apenas realiza a comercialização e gerência das reservas da passagem, não sendo responsável pelas mudanças ocorridas, bem como o extravio da bagagem.
Nessa toada, convém trazer à baila o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1899074 - MS (2020/0259988-1).
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face de acórdão do TJMS, assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA ECONÔMICA DE CONSUMO – COMPRA DE BILHETE PELA INTERNET – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR TRÁFEGO INTENSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO– DANOS MORAIS– QUANTUM MINORADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Respondem, solidariamente, a empresa que comercializa passagem e a companhia aérea pelos danos advindos da falha de prestação de serviço, uma vez que o CDC dispõe sobre tal responsabilidade a todos aqueles envolvidos na relação. É devida a reparação por eventuais danos morais quando demonstrada a falha na prestação de serviço, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade.
O dano moral deve ser arbitrado com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para minorar o quantum indenizatório fixado na sentença (e-STJ fl. 421).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 499/504).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 7°, parágrafo único, e 14, § 3º, I e II, do Código do Consumidor.
Sustentou, em síntese, que atuou como mera intermediária na venda das passagens, não podendo ser responsabilizada por problemas relacionados ao transporte aéreo, como, na espécie, o atraso do voo.
Asseverou que, nesse caso, a responsabilidade seria apenas da companhia aérea.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 538/547). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
A irresignação recursal merece prosperar.
Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual, nos casos em que a agência de turismo atua apenas na comercialização das passagens aéreas, não há falar em responsabilidade dessa em relação ao cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes jugados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758184/RR, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Julgamento, 26/09/2006 DJ 06/11/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 12/08/2021).
Diante disso, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da Requerida JOELMA ZAMBIASI – ME.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Quanto aos fatos, não há ponto controvertido quanto ao cancelamento da passagem aérea.
Como fecho, o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Nesse sentido, como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No entanto, o período narrado nos fatos foi caracterizado pela flexibilização de algumas normas, em decorrência dos efeitos que a pandemia da COVID-19 causara no mundo.
Da pandemia, decorreram Resoluções da ANAC de nº 556/2020 e 640/2021, as quais amenizaram prazos anteriormente estabelecidos, como vemos nos arts. 2º e 3º, ambos da Resolução 556/2020: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - (Revogado pela Resolução nº 640, de 20.10.2021) Parágrafo único.
O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016).
A partir dessa compreensão, constato que a Requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A juntou conjunto probatório o qual comprova a comunicação antecipada dos autores quanto ao cancelamento do voo, contudo, a realocação foi realizada de forma extremamente desvantajosa e indevida, uma vez que os autores não apenas aguardaram 05 (cinco) dias para chegar a seu destino, como também precisaram aguardar 02 (dois) em conexão.
Soma-se ao fato de que, apesar dos vouchers enviados, não houve a assistência material devida conforme as normas estabelecidas.
Diante disso, em razão do ato ilícito praticado pelo fornecedor e os danos comprovados pela parte autora, deve a empresa Requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ser responsabilizada.
Quanto aos danos materiais, ambas as partes afirmam o extravio das bagagens que foram localizadas e devolvidas no dia 26/01/2022, 10 dias depois do embarque inicial.
Nesse sentido, para caracterizar o direito à reparação de danos previstos no artigo 186, do Código Civil, faz-se necessário que o autor prove a existência de 03 (três) requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Com as provas juntadas, o ato ilícito está evidente, uma vez que as bagagens foram devolvidas apenas 10 (dez) dias após o embarque inicial.
Além disso, o dano foi comprovado por meio dos comprovantes de gastos pela parte autora e o nexo causal também está cristalino, uma vez que o extravio ocorreu quando as malas estavam sob responsabilidade do fornecedor.
Portanto, ao transportador aéreo, há o dever de indenizar por danos materiais causados.
Superando esse ponto, quanto ao dano moral, esta é compreendida como uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
A partir da documentação juntada aos autos, verifico alguns fatos que devem ser contabilizados individualmente na majoração dos danos morais: 1) A realocação foi realizada em cidade diversa da qual os autores estavam, 2) Os três autores tiveram sua primeira realocação do voo para 03 (três) dias após a data agendada, 3) A conexão na cidade de Campinas durou 02 (dois) dias, 4) Não houve a completa assistência material durante os 05 dias de reacomodação, 5) Os autores ficaram sem suas bagagens durante o período de realocação, bem como aguardaram 10 dias para a localização destas, 6) A Requerente Eloísa teve atraso em sua entrega de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato de não ter a parte autora comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar em favor de Francisco José Angeli a indenização em R$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos reais), de Rejane dos Santos o valor de R$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos reais) e de Eloisa Gabriela Moura Neri a quantia de R$ 8,500.00 (oito mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) extinguir o processo sem resolução de mérito quanto à empresa JOELMA ZAMBIASI – ME, nos termos do art. 485, VI, do CPC b) condenar a empresa reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar aos reclamantes, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$1.563,00 (mil, quinhentos e sessenta e três reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a data da compra (efetivo desembolso), eis que tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte; c) condenar a empresa reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao reclamante FRANCISCO JOSÉ ANGELI, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ. d) condenar a empresa reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à reclamante REJANE DOS SANTOS, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 7,500.00 (sete mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ. e) condenar a empresa reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à reclamante ELOISA GABRIELA MOURA NERI, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 8,500.00 (oito mil e quinhentos reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito quanto à empresa reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANGELI em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/05/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:40
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:59
Juntada de identificação de ar
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANGELI em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ELOISA GABRIELA MOURA NERI em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de REJANE DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801584-24.2022.8.14.0005, Valor da Causa 46.563,00 AUTOR: ELOISA GABRIELA MOURA NERI, FRANCISCO JOSE ANGELI, REJANE DOS SANTOS REU: JOELMA ZAMBIASI - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos; 4 - Designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2022, às 09:40hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/yDPJj 5 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 6 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 7 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, às 08:38:51hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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