TJPA - 0803733-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 03:07
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de LEANDRO MIRANDA DA SILVA, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
Em suma, banco afirmou terem as partes assinado contrato bancário no valor de R$49.426,45 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Neste ponto, anotou ter sido estabelecida a garantia de alienação fiduciária do veículo marca/modelo VW GOL 1.0 MC4, ano 2021, cor vermelha, placa QVJ3B69.
Por fim, revelou ter ajuizado a presente ação objetivando a busca e apreensão do veículo indicado diante da mora do réu que deixou de pagar as parcelas contratuais em 26/10/2021, totalizando seu débito em R$48.385,00 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida e o réu apresentou contestação, na qual sustentou: - o adimplemento substancial da obrigação; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a abusividade da taxa de juros contratual caracterizando a onerosidade excessiva.
Em seguida, foi certificado o cumprimento da decisão liminar e o banco apresentou réplica.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a cédula de crédito bancário anexada aos autos para aquisição de um veículo, marca/modelo VW GOL 1.0 MC4, ano 2021, cor vermelha, placa QVJ3B69, garantida por alienação fiduciária, entretanto, deixou a parte ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, razão pela qual foi deferida a medida liminar que já foi cumprida.
De sua parte, o réu apresentou defesa, na qual alegou: - o adimplemento substancial da obrigação; - a cobrança excessiva decorrente da taxa de juros fixada contratualmente; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno salientar, ainda, que nossos tribunais superiores já pacificaram o entendimento de ser inaplicável a teoria do inadimplemento substancial em demandas dessa natureza.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.426/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Ademais, observo que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Contudo, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Logo, a decisão deve limitar-se a analisar as ilegalidades apontadas pelo consumidor.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Além do que, é pacífico o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que tenha colocado o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos.
Seguindo a referida orientação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Nesse ponto, cumpre salientar que a instituição bancária não é obrigada a adotar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, mas adotou-se o entendimento que a taxa adotada não pode ser discrepante da média adotada no mercado, assim como colocar o consumidor em extrema desvantagem, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual deve ser mantida a taxa pactuada.
Destarte, só é abusiva e deve ser revista o contrato que estipula juros excessivamente acima da taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, sendo irrelevante modificações posteriores, nos termos do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Não é possível ao magistrado, no caso dos autos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas de ofício; nos termos da súmula 381 do STJ.
APLICAÇÃO DO CDC.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. É abusiva a contratação dos juros remuneratórios em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Possível a incidência da capitalização mensal nos contratos firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170/01) quando constante no contrato.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Na ausência de pactuação, aplica-se o IGPM.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetição simples, em decorrência dos excessos verificados.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O excesso do encargo remuneratório descaracteriza a mora do devedor.
Diz o STJ no REsp 1061530/RS: (...).
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...). (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
TUTELA PROIBIÇÃO DE PROTESTO.
Cabível a mantença ou o deferimento das tutelas quando descaracterizada a mora, condicionadas aos depósitos dos valores incontroversos, conforme constante no caso concreto.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
Descabe a liberação do gravame nesse momento processual, em face da incerteza da quitação.
PREQUESTIONAMENTO.
Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas legais; mas aquelas que fundamentam o decisum.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/10/2013) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para transferência do bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Servirá o presente, como mandado de intimação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022. -
16/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803733-75.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
M.
D.
S.
Nome: L.
M.
D.
S.
Endereço: PSG SRG GETULIO, 130, AL 06, PRQ VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-815 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S. em desfavor de L.
M.
D.
S., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0L MC4, placa QVJ3B69.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012610494417200000045738025 procuracao_volks Procuração 22012610494437700000045740184 estatuto_volks Documento de Identificação 22012610494477300000045740190 substabelecimento_volks Procuração 22012610494508300000045740193 568_0000045478723_68184_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22012610494532600000045740195 568_0000045478723_68184_CONTRATO Documento de Comprovação 22012610494567400000045740198 568_0000045478723_68184_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22012610494623000000045740201 568_0000045478723_68184_EXTRATO Documento de Comprovação 22012610494668700000045740204 568_0000045478723_68184_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22012610494692200000045740205 568_0000045478723_68184_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22012610494713900000045740211 Petição Petição 22021417015566400000047951049 568_0000045478723_68184_JUNTADA_CUSTAS Petição 22021417015583600000047951052 PA000004547872300595777_1 Documento de Comprovação 22021417015624200000047951054 Certidão Certidão 22021616021926000000048242501 -
05/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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