TJPA - 0803733-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 03:07
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803733-75.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
M.
D.
S.
Nome: L.
M.
D.
S.
Endereço: PSG SRG GETULIO, 130, AL 06, PRQ VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-815 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S. em desfavor de L.
M.
D.
S., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0L MC4, placa QVJ3B69.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012610494417200000045738025 procuracao_volks Procuração 22012610494437700000045740184 estatuto_volks Documento de Identificação 22012610494477300000045740190 substabelecimento_volks Procuração 22012610494508300000045740193 568_0000045478723_68184_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22012610494532600000045740195 568_0000045478723_68184_CONTRATO Documento de Comprovação 22012610494567400000045740198 568_0000045478723_68184_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22012610494623000000045740201 568_0000045478723_68184_EXTRATO Documento de Comprovação 22012610494668700000045740204 568_0000045478723_68184_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22012610494692200000045740205 568_0000045478723_68184_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22012610494713900000045740211 Petição Petição 22021417015566400000047951049 568_0000045478723_68184_JUNTADA_CUSTAS Petição 22021417015583600000047951052 PA000004547872300595777_1 Documento de Comprovação 22021417015624200000047951054 Certidão Certidão 22021616021926000000048242501 -
05/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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