TJPA - 0802514-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 311 foi retirado e o Assunto de id 314 foi incluído.
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12/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LENILDA FEITOSA DE MORAIS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2°-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/03/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:22
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LENILDA FEITOSA DE MORAIS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802514-57.2022.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Agravada: Lenilda Feitosa De Morais Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém (Id. 44877371) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0863646-22.2021.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: “(...) Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA A FIM DE QUE O IGEPREV PROCEDA À MAJORAÇÃO NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NOS PROVENTOS DA AUTORA, PAGANDO NO PERCENTUAL DE 80%, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em favor da demandante.
Finalmente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Defiro o pedido de justiça gratuita e o de prioridade na tramitação processual, eis que comprovados os requisitos pelos documentos dos autos. (...)” Em suas razões, o agravante, sustenta ser indispensável, assim, a outorga do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até decisão final da Egrégia Câmara, para evitar o desperdício de dinheiro público, o que causa grave risco à estabilidade do Fundo Previdenciário e, em última instância, à ordem econômica estadual, não apenas pelo impacto deste processo isolado, mas porque ele pode se tornar paradigma para outros casos análogos.
Aduz o agravante a tese de ausência de condição da ação (interesse de agir), pois em momento algum a ora autora/agravada comprova que requereu administrativamente a gratificação, muito menos que seu pleito foi indeferido pelo Instituto previdenciário.
Afirma que a agravada não comprovou um pedido e um indeferimento formal do IGEPREV, o que poderia configurar na violação de direito por parte do ora réu.
Percebe-se, por conseguinte, que também não ficou caracterizada ilegalidade alguma por parte do IGEPREV, demonstrando-se, desta forma, que o autor elegeu a via processual para defender seu suposto direito de aposentadoria.
Portanto, o IGEPREV requereu, desde logo, seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a consequente revogação da tutela antecipada.
No mérito, sustentou a tese de prescrição à percepção da gratificação de escolaridade da parte agravada, pois nos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente ação ordinária - ajuizada em 03.11.2021 - assim, não há viabilidade para a incorporação de função gratificada, na medida em que não se pode verificar a questão da legalidade ou não dos atos administrativos da Administração Pública, em razão da ocorrência INEQUÍVOCA do fenômeno da prescrição.
Aduz que é regra de ônus da prova, a necessidade de que o autor junte, em se tratando de prova documental, já na peça vestibular, os documentos essenciais à comprovação de sua pretensão.
Assim, a autora/agravada não teria comprovado, de forma inequívoca, a comprovação do direito alegado.
Sustenta que restou proibida, após a Emenda nº 20/98, a incorporação de quaisquer acréscimos, pois os proventos não podem ser superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Consequentemente, as normas que previam a incorporação dos cargos comissionados perderam eficácia.
Pugnou que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da tutela de urgência concedida pelo MM.
Juízo a quo.
Ao final, que seja provido o recurso, para cassar a decisão de 1º grau, eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante e, consequentemente, desprovida dos elementos que ensejariam a sua concessão. É o relatório do essencial.
Passo a decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e na linha do arrazoado deduzido pela agravante, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado e o risco no perigo da demora do provimento jurisdicional, conforme o dispositivo abaixo transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312). .
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”. (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417).
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) - (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2).
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
In casu, insurgiu-se o IGEPREV contra decisão proferida pelo juiz de origem constante no ID. 44877371, que deferiu a tutela de urgência requerida a fim de que o IGEPREV proceda à majoração no valor da gratificação de escolaridade nos proventos da autora/agravada, pagando no percentual de 80%, sob pena de multa diária arbitrada em r$ 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em favor da demandante.
Em uma análise inaugural e não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência ao presente recurso, uma vez que mostra-se incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Ocorre que a possibilidade de antecipação de tutela sobre a remuneração da agravada, a título de Gratificação de Escolaridade nos proventos da agravada, encontra óbice na Lei nº 9.494/97, artigo 2-B, a qual veda o aumento de vantagem pecuniária a servidor em sede de medida liminar.
Vejamos: “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1372714/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)”.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” restou configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, uma vez que não se afigura cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, como no caso ora em análise.
Assim, vejo configurado os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
Deste modo, ante a vedação expressa no tocante a impossibilidade de liminar antecipatória cujo objeto seja o aumento de vantagem pecuniária a servidor público, nos termos do artigo 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até deliberação ulterior.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de “custus legis” Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
05/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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