TJPA - 0834607-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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10/09/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:16
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 07/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:21
Juntada de Mandado
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21/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:56
Desentranhado o documento
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19/05/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0834607-43.2022.8.14.0301 Despacho Considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, id 92273069, deixo de exercer o juízo de retratação que a Lei me faculta (art. 1.018, § 1º, do NCPC), para manter, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos, a decisão liminar id 90649907, vez que devidamente motivada e sem qualquer demonstração de fato superveniente capaz de alterar o convencimento do juízo.
A secretaria para dar cumprimento a decisão id 90649907, observando o transcurso do prazo de desocupação voluntária.
Caso tenha se esgotado, certifique e proceda com o despejo compulsório e a reintegração do imóvel.
Expeça- se o que mais for necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834607-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA LIETE BABAALI REU: MARIA BARROS GUEDES, CRISTHIAN GUEDES DA SILVA Nome: MARIA BARROS GUEDES Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 392, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: CRISTHIAN GUEDES DA SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 392, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 [] DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por SILVIA LIETE BABAALI, devidamente qualificada, em desfavor de MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA , também qualificado, arguindo, em síntese, a necessidade de retomada de bem imóvel dado em comodato.
Narra que no ano de 2017, em o escopo de ajudar seu irmão Ivanildo Oliveira de Sousa cedeu-lhe dois imóveis de sua propriedade para que neles pudesse residir como requerida.
Informa que a requerida em conjuto como seu irmão passaram a desevolver atividades comerciais nos imóveis.
Declara que no ano de 2021 o seu irmão veio a óbito, pelo que requereu da ré a desocupação do bem, o que teria sido aceito num primeiro momento, porém a requerida passou a resistir a retomada do bem.
Diante disso, pugna pela decretação de medida liminar de reintegração de posse no mérito a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos no pagamento de alugueis e acessórios da locação.
Diante dos fatos narrados, este juízo determinou a designação de audiência de justificação (id. 81842912).
Com a realização do ato (id. 89379033), vieram os autos conclusos para decisão liminiar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento verifico que se está diante de verdadeiro contrato de comodato, pois a requerente cedeu, a título gratuito, o imóvel para que seu irmão, em conjunto com a requerida, residissem no bem.
Impede destacar que o contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado.
A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a tornar-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto, ou seja, somente após a notificação a posse justa passa a ser injusta ensejando a possibilidade de retomada do bem de forma liminar.
Nesta esteira ensina o STJ: “O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado.
Precedentes.
Agravo não provido. (STJ - 3ª Turma, AgRg no AG 598544-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., DJU de 23.8.2004).” “(...)- O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. (STJ - 4ª Turma, REsp n.º 143.707-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 02.3.1998).
No caso em comento, diante das provas colidas, se extrae que os requeridos foram devidamente notificados da intenção da autora em retomar o bem dado em comotado, vide id’s 56052227 e 56054065.
Ademais, consta informações no sentido da requerida conhecer que a autora é a proprietária do imóvel, bem como do empréstimo do imóvel objeto da lide realizado entre o requerente e seu cônjuge, tudo conforme id. 56052221 – pág. 01.
Diante de todo o exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para: DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial ao Autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão para cumprir a liminar, e, após esse período, acaso permaneça inerte, fica desde já advertida que a multa passará a ser aplicada, bem como, será utilizada força policial PERMANEÇA o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação das partes, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o Requerido não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova o despejo compulsório e a reintegração do imóvel, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Nos termos do art. 564, parágrafo único do CPC, fica desde logo advertido aos requeridos que o prazo para contestar contar-se-á da intimação da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 11 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033017123641500000053291684 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22033017123660000000053302064 RG e CPF Documento de Identificação 22033017123712000000053291696 Imóvel 392_Doc.01 Documento de Comprovação 22033017123751200000053291706 Procuração Procuração 22033017123792300000053291711 Imóvel 388_Doc.02 Documento de Comprovação 22033017123850400000053291713 Imóvel 392_Doc.02 Documento de Comprovação 22033017123911900000053291717 Imóvel 392_Doc.03 Documento de Comprovação 22033017123970200000053291725 Imóvel 392_Doc.04 Documento de Comprovação 22033017124035400000053294229 Imóvel 392_Doc.05 Documento de Comprovação 22033017124119100000053294234 Imóvel 388_Doc.01 Documento de Comprovação 22033017124201100000053294238 Imóvel 388_Doc.04 Documento de Comprovação 22033017124259800000053294241 Imóvel 388_Doc.03 Documento de Comprovação 22033017124350000000053294247 Imóvel 388_Doc.06 Documento de Comprovação 22033017124394000000053294255 Imóvel 388_Doc.05 Documento de Comprovação 22033017124450800000053294261 ITPU_imóveis Documento de Comprovação 22033017124517500000053294270 Imóvel 388_Doc.07 Documento de Comprovação 22033017124595400000053295689 Notificação enviada pela advogada dos requeridos Documento de Comprovação 22033017124663700000053304134 B.O_08-02-2022 Documento de Comprovação 22033017124736500000053296942 Certidão de óbito_Ivanildo Documento de Comprovação 22033017124836300000053296953 Imagens dos imóveis durante e após a reforma 2015-2019 Documento de Comprovação 22033017124888000000053296961 Débito COSANPA 6.702,04 em nome de Silvia Liete Documento de Comprovação 22033017124929500000053296964 Imagens_Objetos de família e geladeira Documento de Comprovação 22033017124986400000053296965 Imagens atuais dos imóveis depreciados Documento de Comprovação 22033017125057400000053296975 Áudio confirmando saída do imóvel Documento de Comprovação 22033017125124200000053296976 TCO - 00005-2022.100130-0 (Maria Guedes) depoimento Documento de Comprovação 22033017125171800000053298480 Estacionamento Silvia Documento de Comprovação 22033017125219000000053298486 Ofício suspensão das atividades Ibiza Documento de Comprovação 22033017125278900000053298494 Nota Fiscal_Geladeira Cônsul Documento de Comprovação 22033017125324800000053298514 Conversas com requerido na qual confirma saída do imóvel 04-02-2022 Documento de Comprovação 22033017125377100000053298518 Comprovante que Maria Guedes morava em outro endereço em 2017 Documento de Comprovação 22033017125428100000053300485 CNPJ_Ivanildo Ibiza Bar Documento de Comprovação 22033017125481400000053300504 Histórico Equatorial Maria Guedes Documento de Comprovação 22033017125522800000053302041 Notas Fiscais_Materiais de construção 2016 Documento de Comprovação 22033017125569400000053302042 Inicial Petição 22033017125627300000053302046 Comprovante residência Maria Guedes em 2017 Documento de Comprovação 22033017125680400000053302049 Imóvel 388_Doc.08 Documento de Comprovação 22033017125722600000053302050 Documento EUA Documento de Comprovação 22033017125781100000053302051 Boleto_01 Documento de Comprovação 22033017125835100000053311822 ComprovanteBB - 2022-03-30-170520 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033017125874000000053311823 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033020010065200000053324515 Custas Documento de Comprovação 22033020010082100000053324516 ComprovanteBB - 2022-03-30-170520 Documento de Comprovação 22033020010115700000053324517 Boletos Documento de Comprovação 22033020010146200000053324521 Decisão Decisão 22040421455680300000053771731 Decisão Decisão 22040421455680300000053771731 Petição Petição 22041820123755100000055394386 Emenda Petição 22041820123771000000055394389 1 Cartório de Imóveis Documento de Comprovação 22041820123805600000055394391 2 Cartório de Imóveis_Coronel Luis Bentes 392 Documento de Comprovação 22041820123848200000055394392 2 Cartório de Imóveis_Senador Lemos 388 Documento de Comprovação 22041820123887400000055394395 3 Cartório de Imóveis Documento de Comprovação 22041820123923400000055394397 0053488152050227000000-49 Documento de Comprovação 22041820123959800000055394399 0053488152050236000000-50 Documento de Comprovação 22041820124019100000055394402 Habilitação em processo Petição 22042511273605500000055977484 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22042511273624800000055977489 PROCURAÇÃO - CRISTHIAN Procuração 22042511273662000000055977493 PROCURAÇÃO - MARIA BARROS Procuração 22042511273702700000055977495 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CRISTHIAN Documento de Comprovação 22042511273739200000055977498 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MARIA BARROS Documento de Comprovação 22042511273775400000055977500 Petição Petição 22050515473726400000057306715 DESCRIÇÃO DO IMOVEL 2 Documento de Comprovação 22050515473741800000057311334 Petição Petição 22051112591951900000057923077 Juntada custas Petição 22051112591968300000057928532 Petição Petição 22051208455159600000058035867 Sentença Sentença 22051914074487600000055443362 Sentença Sentença 22051914074487600000055443362 Relatório Relatório 22062712535874100000064470570 Certidão Certidão 22062712535902400000064470569 Certidão Certidão 22062712573020000000064470575 Decisão Decisão 22072813465283100000069213122 Despacho Despacho 22091212221187700000073201579 Petição Petição 22091400533269600000073561700 Comprovantes custas Documento de Comprovação 22091400533294400000073561701 Custas Documento de Comprovação 22091400533320100000073561702 0053488152050227000000-49 Documento de Comprovação 22091400533336500000073561703 0053488152050236000000-50 Documento de Comprovação 22091400533367800000073561704 Petição Petição 22091410575890500000073601654 Despacho Despacho 22091212221187700000073201579 Certidão Certidão 22091411300616100000073608780 Relatório de custas Relatório de custas 22091612195560900000073819098 Boletos 0834607-43.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22091612195581100000073819101 Relatorio 0834607-43.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22091612195611600000073819103 Despacho Despacho 22092008233825100000073901623 Despacho Despacho 22092008233825100000073901623 Relatório de custas Relatório de custas 22092212042469100000074273905 Boleto 0834607-43.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22092212042494000000074273907 Relatorio 0834607-43.2022.8.14.0301 par Relatório de custas 22092212042541000000074273909 Petição Petição 22092215080585700000074294810 Petição Petição 22092215123448400000074294823 Coprovante 1 parcela custas Documento de Comprovação 22092215123487700000074294824 Despacho Despacho 22092912263003900000074674719 Despacho Despacho 22100408155224000000074949254 Despacho Despacho 22100408155224000000074949254 Certidão de custas Certidão de custas 22102107534310800000076096135 Certidão Certidão 22110908505874500000077383482 Despacho Despacho 22111813131325900000077871686 Despacho Despacho 22111813131325900000077871686 Petição Petição 23022416380485800000082824714 DECISSAO MARIA BARROS GUEDES Documento de Comprovação 23022416380520600000082824721 ocorrencia maria Documento de Comprovação 23022416380540300000082824727 ocorrencia cristhian Documento de Comprovação 23022416380573400000082824728 MARIA BARROS PRIMEIRAS DECLARAÇOES Documento de Comprovação 23022416380613300000082827138 Petição Petição 23030201234871400000083127629 R.
A COSANPA n° 4248302 Documento de Comprovação 23030201234978000000083127631 B.O de notificação desvio de água Documento de Comprovação 23030201235019700000083127632 Procuração Ivanildo Documento de Comprovação 23030201235061700000083127633 Pagamento de custas Documento de Comprovação 23030201235174200000083127636 Fotos Documento de Comprovação 23030201235219900000083127638 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032212181944700000084766727 0834607 Termo de Audiência 23032212181959000000084766728 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032212200024500000084768885 0834607 Termo de Audiência 23032212200046800000084768886 -
13/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:08
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:32
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834607-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Por entender necessário, designo o dia 22.03.2023, às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta, para a realização de audiência de justificação, onde serão ouvidas a Autora e testemunhas, com o fito de comprovar as alegações constantes na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 17 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
21/11/2022 13:59
Audiência Justificação designada para 22/03/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834607-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Por entender necessário, designo o dia 22.03.2023, às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta, para a realização de audiência de justificação, onde serão ouvidas a Autora e testemunhas, com o fito de comprovar as alegações constantes na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 17 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 06:15
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 02:19
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 01:52
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:04
Juntada de relatório de custas
-
20/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2022 12:19
Juntada de relatório de custas
-
16/09/2022 03:32
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:46
Declarada incompetência
-
27/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 12:35
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 20:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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