TJPA - 0810481-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:57
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NILSON NORMADES STRENZKE FILHO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810481-27.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: EROTIDES MARTINS REIS NETO AGRAVADO: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO ADVOGADO: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de honorários advocatícios contra a sentença que rejeitou a impugnação do Estado, Doc Libra n. 20.***.***/3036-50.
Em apertada síntese o agravado funcionou como Defensor Dativo em audiência de instrução e julgamento de ação penal processo n. 0004265-63.2014.8.14.0107 em maio de 2017, ocasião em que o juízo absolveu o réu e fixou honorários a serem suportados pelo Estado na ordem de R$1.000,00 (mil reais).
Sobreveio a ação de execução dos honorários advocatícios, processo nº 0010239-42.2018.8.14.0107, onde o Estado do Pará (executado) apresentou a impugnação que restou rejeitada nos termos da decisão Libra n. 20.***.***/3036-50.
Inconformado o Estado recorre pugnando pela concessão de efeito suspensivo sob os argumentos: (a) nulidade dos títulos executados pela ausência de intimação do Estado do Pará; (b) não comprovação da situação de pobreza dos beneficiários e suas responsabilidades pelo pagamento dos honorários de advogado dativo eventualmente nomeado; (c) a existência de Defensor Público na Comarca; (d) desproporcionalidade dos valores fixados; (e) excesso de execução de valores públicos; (f) parâmetros de juros de mora incompatíveis com a legislação de regência dos débitos da Fazenda Pública.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Neguei o efeito nos termos da decisão ID3931448.
Sem contrarrazões conforme ID4075084.
O Parquet preferiu não intervir ID4091313.
No curso da instrução houve sentença de mérito no 1º grau ID26898917 e com trânsito em julgado conforme certidão ID28276122. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:16
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e NILSON NORMADES STRENZKE FILHO - CPF: *17.***.*32-33 (AGRAVADO)
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06/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 08:55
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 15:58
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:04
Decorrido prazo de NILSON NORMADES STRENZKE FILHO em 26/11/2020 23:59.
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04/11/2020 09:12
Intimado em Secretaria
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04/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2020 08:14
Conclusos para decisão
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22/10/2020 08:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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