TJPA - 0851323-87.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:35
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 03:52
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851323-87.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por ESTADO DO PARÁ., em face da decisão que deferiu a concessão da tutela antecipada.
Intimado, o embargado apresentou Impugnação ao Recurso de Embargos de Declaração. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na sentença/decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
PRIC.
Datado e assinado digitalmente -
04/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 00:12
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2019 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:07
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2019 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
-
18/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
-
17/01/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 08:16
Conclusos para julgamento
-
16/01/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 09:49
Juntada de Ofício
-
09/01/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2018 14:13
Juntada de Ofício
-
18/12/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:30
Juntada de extrato de subcontas
-
17/12/2018 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:54
Movimento Processual Retificado
-
22/11/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2018 08:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 00:01
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 01/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 06:22
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 26/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034048-37.2013.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Andre Fabio Pereira Gurgel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2013 11:41
Processo nº 0003983-85.2011.8.14.0024
Estado do para
Haylla Ribeiro Paxiuba
Advogado: Joacimar Nunes de Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:01
Processo nº 0003983-85.2011.8.14.0024
Haylla Ribeiro Paxiuba
0 Estado
Advogado: Joacimar Nunes de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2011 11:45
Processo nº 0030305-87.2011.8.14.0301
Governo do Estado do para
Jose Orlando Barbosa Lobo
Advogado: Paulo Sergio de Lima Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:54
Processo nº 0030305-87.2011.8.14.0301
Jose Orlando Barbosa Lobo
Governo do Estado do para
Advogado: Paulo Sergio de Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:25