TJPA - 0828317-12.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2024 08:01
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL: 0828317-12.2022.8.14.0301.
APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
APELADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECSIÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que reconheceu a intempestividade do Embargo à Execução, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
Compulsando os Autos, verifica-se tratar de Ação de Embargos à Execução Fiscal, em que o Embargante, ora Apelante, ofereceu apólice de seguro-garantia e, assim, requereu a suspensão da dívida, ao mesmo tempo que apresentou o presente Embargo à Execução.
O Juiz sentenciante, entendeu que o Embargo à Execução foi apresentado de forma intempestiva, por não ter obedecido o prazo do Artigo 16, II da Lei n° 6.830/80, cuja previsão é de que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias a contar da juntada do seguro garantia.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso solicitando a reconsideração do juízo, para que seja reconhecida a tempestividade dos Embargos à Execução, e na eventualidade de não ser reconhecida, requer a reforma da Sentença, sob a alegação de que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em que pese a literalidade do art. 16, II da Lei n° 6.830/80, nos casos de apresentação de seguro de garantia, o início da contagem do prazo depende da intimação da parte acerca da aceitação da garantia ofertada (id 14839800 - Pág. 10).
Embora intimado, o Estado do Pará não ofereceu Contrarrazões (id 14839807 - Pág. 1).
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do Recurso de Apelação, por considerar que o Embargo à Execução se encontra tempestivo. (id 13765206 - Pág. 5). É o essencial a relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta E.
Corte ou de Cortes Superiores.
A controvérsia em análise diz respeito à contagem do termo inicial para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, temática que já tem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por essa Egrégia corte.
O Juiz sentenciante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que o Embargo à Execução foi promovido de forma intempestiva, a contar da juntada aos Autos do seguro garantia, conforme fundamenta o artigo 16, II da Lei n° 6.830/80.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: II - Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Ocorre que o apelante alega que aplicação literal de tal dispositivo, já foi rechaçada pela jurisprudência pátria e, nesse sentido, a alegação merece acolhimento.
A nível de esclarecimento, o parágrafo 1º do art. 16 da referida lei é explícito ao afirmar que os embargos do executado não são admitidos antes de garantida a execução, o que pode ocorrer mediante depósito em dinheiro, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens para penhora.
Entretanto, embora o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais estabeleça hipóteses de início do prazo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, tem consolidado entendimento de que efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
Vejamos decisão do referido Superior Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1935084 - MG (2021/0125404- DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Adonias Santos Borges, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região assim ementado (...) admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 189-190), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
A discussão tratada nos autos diz respeito ao início do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito.
Nesse aspecto, esta Corte possui o entendimento de que o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de embargos a partir da intimação do depósito.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.
PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - Acórdão regional recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em execução fiscal, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de embargos a partir da intimação do depósito.
Precedentes: REsp 1690521/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp 1634365/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.613.511/AM, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º 3/2018, DJe 6/3/2018). (...) Desse modo, é necessária a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução a partir da intimação do depósito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo proceda à contagem do prazo para oposição dos embargos à execução a partir da intimação do depósito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1935084 MG 2021/0125404-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: DJ 12/05/2021).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento das duas Turmas de Direito Público dessa Egrégia Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO RECONHECIDA.
TERMO DE GARANTIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INICIO DO PRAZO.
EFETIVA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA DA GARANTIA.
DECISÃO A QUO DESACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0822912-29.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A SEREM OPOSTOS PELA EXECUTADA.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO.
CONTAGEM ERRONEA DO PRAZO PARA OPOSIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO DEPÓSITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CASSAÇÃO DA SENTEÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Discute-se nos autos sobre qual seria o termo inicial para ajuizamento de embargos à execução fiscal em que há apresentação de fiança bancária para fins de garantia. 2 - Embora o art. 16, da LEF disponha que o prazo se iniciará na data do depósito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que "não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
Precedentes do STJ. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013887-52.2012.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/03/2022).
Em análise precisa dos Autos, verifica-se que não houve intimação à Embargante, ora Apelante, sobre a aceitação do depósito, porém a Apelante tomou conhecimento da aceitação da garantia no dia 04.03.2022 (id 52726621 - Pág. 3) e, em prazo tempestivo (08.03.2022) interpôs o presente Recurso de Apelação (id 14839784 - Pág. 23).
Assim, diante do exposto, ratifico que a parte apelante teve conhecimento de que a garantia por ela oferecida nos autos originais da execução fiscal foi aceita, procedendo de imediato com os atos processuais, incluindo a tempestiva interposição dos embargos à execução, respaldada por entendimento jurisprudencial nacional.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para a cassação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento dos Embargos à Execução.
P.R.I.C.
Belém, em data e hora registradas no sistema.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator - 
                                            
24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:23
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0104-67 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 07:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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