TJPA - 0801513-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 07:44
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ARAUJO ANIJAR em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FERNANDES LOPES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSA FERNANDEZ LOPES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801513-37.2022.8.14.0000ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: R.F.L e R.M.F.L.
AGRAVADO: P.D.T.A.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS-– OPÇÃO DAS AGRAVANTES PELO RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL PREVISTO NO ART. 528, §8º DO CPC – CUMULAÇÃO DE RITOS – IMPOSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROCEDIEMNTO HÍBRIDO - VERBAS PRET´RITAS QUE ODEMS SR COBRADAS EM MEIO PRÓPRIO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO E PACÍFICO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.F.L e R.M.F.L., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1 ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM, que nos autos da Ação De Execução de Alimentos ajuizado em face de P.D.T.A.A, determinou que a execução prosseguisse de acordo com o rito eleito (constrição pessoal), determinando a adequação dos cálculos.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (i) A demanda tramita à luz da constrição pessoal, o qual detém regramentos ímpares.
Logo, está equivocado o despacho prolatado pela Unidade da 6ª Vara de Família: ID 27356201, eis que, agora, quase chegando à decisão final, não posso entender por mudar o rito para a execução patrimonial sem motivo para tanto.
Contudo, isso não significa dizer que o Exequente não possa propor nova Ação Judicial para executar dívida alimentar, sob a lente patrimonial, sem perder de vista o lapo temporal acertado.
Assim sendo, retiro os efeitos jurídico legais do despacho inserido no ID 27356201, ante o teor acima exposto. (ii) Bom, repetindo.
Estamos diante de uma execução de cunho pessoal, a qual proposta em 21 de outubro de 2019.
Então, o que vale ou está abraçado nesta demanda são os três meses anteriores à propositura da Ação Judicial, sem perder de vista todas as parcelas seguintes da dívida alimentar até a sentença declaratória de adimplemento de a obrigação alimentar paterna.
O tempo de dívida anterior a isso deve ser discutido em Ação Judicial própria, sob a lenta de a constrição patrimonial. (iii) Então, como medida acertada, ajuste e reapresente a planilha da dívida alimentar atualizada, segundo a evolução mensal devida.(15 dias úteis). (iv) Após, conclusos para prosseguimento.
Belém-Pará, 16 de dezembro de 2021 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO Em suas razões recursais o agravante alega que a decisão merece reforma, pois seria plenamente cabível a cumulação de ritos em Execução de Alimentos e que a não aplicação do rito expropriatório implicaria em prejuízo ao credor alimentar, inclusive de cunho emocional.
Requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão guerreada, determinado ao juízo de primeiro grau que proceda aos atos expropriatórios a fim de resguardar os direitos do Agravante, seja oficiado à Receita Federal e Instituições bancárias que o Agravado possua conta corrente e ou aplicações, Detran para que prestem as respectivas informações econômico-financeira.
Ao final, o PROVIMENTO integral do mérito, com a anulação da decisão combatida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a sobre a possibilidade de cumulação de ritos na Execução de alimentos.
No caso em tela, a Execução se iniciou pelo rito da prisão civil do devedor.
A opção pelo ajuizamento da execução sob o rito da prisão civil inviabiliza a determinação de medidas patrimoniais constritivas.
Com efeito, cabe ao credor a escolha do meio executório que melhor lhe aprouver, sendo vedada a cumulação de ritos, sob pena de se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar.
A propósito, leciona Maria Berenice Dias: "A depender do título executivo de que dispõe, cabe ao credor buscar o cumprimento da sentença: a execução pelo rito da prisão ou a execução de título executivo extrajudicial.
A eleição do meio executório é prerrogativa do credor, não podendo o devedor pretender a transformação de um procedimento em outro." (Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 630) A jurisprudência pátria se solidificou no sentido da impossibilidade de cumulação de ritos.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Assegura-se ao credor de alimentos a escolha do meio expropriatório para a satisfação de seu direito. 2. É vedada a cumulação de ritos para a satisfação do crédito alimentício, porque não se pode criar procedimento híbrido de execução alimentar. 3.
A opção pelo ajuizamento da execução sob o rito da prisão civil inviabiliza a determinação de medidas patrimoniais expropriatórias. 4. É lícito ao credor optar pela modificação do rito procedimental, a qualquer tempo. (TJ-MG - AI: 10000210444287002 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO É ESCOLHA DO CREDOR.
CUMULAÇÃO DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Poderá o credor utilizar-se da prisão (§ 3.º) ou do rito expropriatório (§ 8.º), destacando-se que tais ritos não são cumulativos e que é inviável, inclusive, a conversão do rito da prisão civil para o da penhora de ofício pelo juiz, uma vez que a escolha cabe ao credor decidir qual procedimento atende de forma mais adequada a sua pretensão. 2) Agravo de instrumento não provido. (TJ-AP - AI: 00022461320208030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH E DO CARTÃO DE CRÉDITO DO ALIMENTANTE - IMPERTINENTES - DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução de alimentos, apesar de ser possível a conversão do procedimento, no curso do feito executório por iniciativa da parte exequente, tem-se que a cumulação de ritos revela-se incompatível com as normas processuais, consoante vedação expressa do art. 528, § 8º do CPC. 2.
Devem ser indeferidas as medidas atípicas, como suspensão de CNH e de cartões de crédito do devedor, quando não restar demonstrado, pelo exequente, que a sua autorização guarda pertinência com o objeto da execução. (TJ-MG - AI: 10000211356480001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Destarte, considerando que a situação sub judice se amolda aos parâmetros de incidência dos precedentes transcritos, não há porque se admitir a cumulação de ritos.
Destaco, por oportuno, que o indeferimento do pleito da Agravante não a impede de optar pela modificação do rito procedimental, a qualquer tempo.
No entanto, até que a escolha seja feita, não será possível a determinação de medidas patrimoniais constritivas.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Outrossim, embora haja a possibilidade de conversão do rito prisional (coercitivo) para o rito expropriatório nas ações de execução de alimentos, cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, não podendo ser modificada de ofício pelo juiz como ocorreu nos autos.
Nesse sentido colaciono julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS.
SÚMULA 309/STJ.
CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O TRANSCURO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em saber se o Juízo de primeiro grau poderia ter convertido, de ofício, o procedimento de execução de alimentos com base no art. 528, § 3º, do CPC/2015, que permite a decretação de prisão civil do executado, para o rito previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal, em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão. 2.
Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que o credor possui duas formas de efetivar o cumprimento de sentença que fixa alimentos.
A primeira, prevista no parágrafo 3º da norma legal em comento, dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Já a segunda, por sua vez, seguirá o rito processual do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC/2015, arts. 523 a 527), hipótese em que será vedada a prisão civil do devedor, conforme estabelece o § 8º. 3.
Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o pagamento parcial do débito alimentar não impede a prisão civil do executado.
Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor, sem contar que os alimentandos possuem, hoje, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, o que revela a premente necessidade no cumprimento da obrigação alimentar. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1773359/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019 - sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS.
CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528, § 3º, DO CPC, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A escolha do procedimento da execução de alimentos, entre as modalidades de coerção pessoal, ou patrimonial, constitui faculdade do credor, não podendo ser modificada simplesmente por vontade do alimentante, ou de ofício.
II.
Dessa forma, a r. decisão merece reforma para que a execução prossiga pelo rito em que foi ajuizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01090712520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada, pois lançada de forma escorreita. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:35
Conhecido o recurso de ROSA FERNANDEZ LOPES - CPF: *57.***.*56-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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11/02/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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