TJPA - 0001803-94.2007.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/05/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 21:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:04
Publicado Ementa em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME.
LAUDO NECROSCÓPICO CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É cediço que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri.
Para esta decisão, é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime.
Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), cabendo aos jurados dirimirem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria.
Com isso, objetiva-se prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do júri.
Portanto, para que o acusado seja levado a julgamento popular, são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Na hipótese, existem elementos de convicção que autorizam a pronúncia do réu.
A materialidade restou comprovada por meio do laudo necroscópico.
Por outro lado, existem indícios suficientes de autoria, representados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
A testemunha Edna do Socorro Correa Cardoso relatou que viu o recorrente fugindo da cena do crime, tendo declarado, inclusive, que presenciou a vítima com os ferimentos que levaram a sua morte.
Eventual dúvida quanto aos elementos de convicção dos autos deve ser dirimida pelos jurados, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a competência constitucional do Tribunal Popular.
Pronúncia mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:15
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DA SILVA COELHO - CPF: *82.***.*70-06 (RECORRENTE) e JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO) e não-provido
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04/04/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:46
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 21:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 19:29
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:00
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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