TJPA - 0816852-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:17
Apensado ao processo 0806286-18.2024.8.14.0401
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13/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:21
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
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14/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:26
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:09
Juntada de despacho
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28/06/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2022 00:49
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 03:57
Decorrido prazo de ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO Vítima: C.E.C.S.
Imputação: Art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 19 de novembro de 2021, em desfavor de ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 01/11/2021, por volta das 21h00min, na esquina da Travessa Gurupá com a Rua Siqueira Mendes, nesta Capital, o denunciado Elder Ladeira Conceição, em companhia de um indivíduo não identificado, um homem, mediante uso de arma branca (faca tipo peixeira, marca Misaki), subtraíram uma carteira com documentos pessoais, quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G8, cor preta, de propriedade de Carlos Eduardo Coelho da Silva.
Carlos Silva, que trabalha como entregador de aplicativo, estava realizando uma entrega quando o denunciado e seu comparsa anunciaram o assalto.
Diante disso, a vítima reagiu entrando em luta corporal com os agentes, conseguindo imobilizar um enquanto o outro corria com a bolsa e a bicicleta da vítima.
Ato contínuo, a vítima pegou a bicicleta deixada pelos agentes e, em ato de sorte, viu o indivíduo que tinha entrado em luta corporal subir na garupa de sua bicicleta com o seu comparsa.
Assim, a vítima propositalmente bateu com a bicicleta dos agentes em sua bicicleta, derrubando-os no chão e entrando em luta corporal novamente.
Com isso, a vítima conseguiu imobilizar o denunciado, enquanto o outro fugiu.
Nesse momento, a Polícia Militar, em guarnição formada por SGT/PM Luis Carlos da Costa Borcém, CB Márcia de Andrade Albuquerque Silva Ribeiro e CB Simon Narcizo Monteiro da Costa, estava próxima, ocasião em que abordaram o denunciado e deram voz de prisão a Elder Ladeira Conceição.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas de acusação.
A Denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021, ID 42257277.
A Defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, sem indicar testemunhas, ID 44212050.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de uma vítima e três testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu, ID 53485871.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII do CPB, ID 55010831.
A defesa do acusado, em alegações finais, requereu que na dosimetria da sanção penal seja fixada a menor pena-base, com a incidência da atenuante concernente à confissão, a ser considerada preponderante no eventual concurso com a agravante da reincidência, além de que a majorante não seja aplicada em valor superior ao mínimo, ID 55147910.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 53509378. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima CARLOS EDUARDO COELHO afirmou que no dia dos fatos estava trabalhando como entregador, e ao chegar perto de um beco percebeu a movimentação de dois indivíduos, sendo um deles o acusado, o qual estava na direção da bicicleta, e outro indivíduo não identificado, que estava em posse de um guarda-chuva.
Em seguida, os indivíduos lhe mandaram parar, momento em que acelerou sua bicicleta atingindo ambos os indivíduos, e devido o impacto se desequilibraram e deixaram o guarda-chuva cair, momento em que se revelou de dentro dele uma faca.
Contou que já desarmados, foi iniciada uma luta corporal com o acusado, momento em que o indivíduo não identificado fugiu com sua bicicleta, já em posse de seus pertences que caíram após o impacto.
Ato contínuo, pegou a bicicleta deixada por eles e foi em busca dos seus pertences.
Em pouco tempo os acusados novamente foram detidos, com ajuda da população, momento em que todos os pertences da vítima foram devolvidos.
Durante a apreensão dos indivíduos pela população, o meliante que não foi identificado conseguiu escapar após ameaçar a vítima com uma faca, fugindo em direção ao Ver-O-Peso.
Perguntado se ficou ferido durante a ação, afirmou que ficou ferido em todas as partes de seu corpo, lesões essas decorrentes das agressões sofridas durante o roubo.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: “(...) 2.
Ressalta-se que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019); “(...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (HC 475.526/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). “ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1 - A palavra da vítima que sobreviveu ao roubo, em que resultou na morte de outra vítima, tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas, como o depoimento de testemunhas e o reconhecimento pessoal que fez na delegacia e confirmado em juízo. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0011764-25.2002.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 09/07/2021).” ROUBO.
PROVAS.
DOLO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – O dolo de subtrair - assenhoramento definitivo --, demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, no sentido de que o réu agiu com grave ameaça para subtrair o bem e, quando flagrado, tentou evadir-se e se recusou a devolvê-lo, impõe seja mantida a condenação pelo crime de roubo. 4 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0708639-75.2020.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 23/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0133.20.001321-6/001, TJMG, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data do Julgamento: 15/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJES, processo nº. 0019934-45.2019.8.08.0012, Relator PEDRO VALLS FEU ROSA, julgado em 22/09/2021, publicado em 01/10/2021).
A testemunha SIMON NARCIZO MONTEIRO DA COSTA, policial militar que participou da prisão do acusado, contou que estava em ronda nas proximidades da Praça da Sé quando populares se dirigiram até a viatura para informar sobre um assalto que teria vitimado um entregador de comida.
Narrou que mediante o alerta, se deslocou na viatura para o local dos fatos.
Chegando no local encontraram o acusado já imobilizado pela vítima, na presença de populares.
Perguntado sobre o que lhe foi dito pela vítima após a chegada da viatura, afirmou que ela lhe teria contado sobre dois indivíduos e que um deles teria fugido do local enquanto o outro foi detido por ele.
Contou também sobre a abordagem feita com uma faca, na qual subtraíram os seus pertences que foram recuperados após a apreensão dos indivíduos.
Afirmou que apreendeu a arma utilizada para a efetuação do crime e que a própria vítima teria recuperado seus pertences.
A testemunha LUIZ CARLOS DA COSTA BOCEM, policial militar que também participou da prisão do réu, narrou que estava em ronda nas proximidades da Igreja da Sé quando populares alertaram sobre uma situação que necessitava da assistência dos policiais.
Ao chegarem no local, constataram a presença da vítima e do acusado já imobilizado.
Ao questionar a vítima, contou que foi abordado pelo acusado, o qual teria roubado seus pertences e fugido do local.
Por conta do tumulto decorrente da situação, ambos foram levados à Seccional para esclarecerem os fatos.
Ressaltou que foi encontrado com o acusado uma faca de cozinha, que teria sido o instrumento utilizado para efetuar o roubo.
Perguntado sobre a presença do outro assaltante na ação, a testemunha policial afirmou que fez rondas no local com objetivo de achar esse outro indivíduo, mas não foi possível sua localização.
Declarou saber que a vítima era um entregador de comida e que estava trabalhando no momento em que foi assaltado, conseguindo recuperar todos os seus pertences após a situação.
Afirmou que a situação na sua totalidade não aconteceu somente no local onde foi encontrado o acusado já imobilizado.
A testemunha MÁRCIA DE ANDRADE ALBUQUERQUE SILVA RIBEIRO, policial militar, asseverou que estava em ronda nas proximidades da Igreja da Sé no momento em que populares se dirigiram à viatura solicitando auxílio da Polícia Militar, alertando sobre um assalto onde a vítima estava tentando imobilizar o acusado.
Narrou que se dirigiram ao local e constataram a situação descrita pelos populares.
Feitas as diligências, fora encontrada uma faca e um guarda-chuva (instrumento utilizado para ocultar a arma), além de uma quantia de aproximadamente 50 (cinquenta) reais, a carteira e um celular, todos da vítima.
A bicicleta da vítima estava no local sob guarda de uma mulher que estava vendendo lanches.
Sobre o outro indivíduo que teria se evadido do local, não foi possível a sua apreensão ou mesmo a sua localização, sendo possível levar somente um dos assaltantes à delegacia.
Questionado sobre o paradeiro do outro indivíduo, o acusado não informou o nome nem fisionomia, tornando inviável sua identificação.
Afirmou no seu depoimento que o ato criminoso não se iniciou onde foi encontrado o réu já imobilizado, uma vez que teria acontecido primeiramente nas ruas próximas ao local, dessa forma os assaltantes abordaram a vítima que estava indo fazer entrega de uma pizza, realizaram o assalto e logo depois fugiram, sendo encontrados e impedidos de sair do local somente depois.
Questionada sobre a bicicleta em que estavam os acusados e se foi nela em que foi realizada a fuga, a testemunha não soube informar.
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
Em seu interrogatório, o acusado ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO confessou a autoria delitiva, afirmando que realizou o assalto com um outro indivíduo, de prenome ‘‘Rafael’’, utilizando uma faca de cozinha.
Contou que na época dos fatos era usuário de entorpecentes e morava na rua, quando foi convidado por Rafael para praticarem assaltos juntos.
Contou que na ação que levou a sua prisão não teria sido utilizada a arma para ameaçar a vítima, permanecendo o tempo todo dentro do guarda-chuva.
Afirmou que a arma utilizada no crime era de Rafael e que os pertences da vítima não estavam com ele e teriam sido encontrados no chão.
Assim, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, corroborada pela confissão do mesmo, destacando neste ponto o minucioso depoimento da vítima e testemunhas prestados em Juízo.
A vítima narrou em Juízo a forma como fora abordada pelo acusado e seu comparsa em via pública, os quais anunciaram o assalto e exigiram seus pertences, momento em que passou a travar luta corporal com o denunciado, tendo seu comparsa recolhido seus bens e empreendido fuga, sendo detido posteriormente.
Ressalte-se que a própria vítima conseguiu deter o denunciado até a chegada dos policiais militares As testemunhas de acusação responsáveis pela prisão do acusado compareceram em Juízo e corroboraram os fatos, esclarecendo que no momento da prisão do mesmo foram encontrados os pertences subtraídos da vítima, tendo seu comparsa conseguido êxito em empreender fuga.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou a autoria do delito, esclarecendo a forma como executou o crime, em companhia de seu comparsa, anunciando o assalto e passado a subtrair os bens da vítima, ressaltando que fora preso após empreender fuga do local do crime.
Quanto ao emprego das majorantes, este Juízo entende que restaram suficientemente comprovadas, haja vista que o acusado agiu em cumplicidade com uma segunda pessoa, o qual fugiu ao avistar os policiais, sendo comprovado ainda o uso de arma branca no cometimento do delito, conforme confessou o acusado em seu interrogatório, tendo a mesma sido apreendida, motivo pelo qual ambas merecem prosperar.
Assim, este Juízo entende que assiste razão ao titular da ação penal, ao pugnar pela condenação do acusado pelo delito do art. 157, 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer a atenuante da confissão.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, 2º, II e VII do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; os antecedentes serão valorados apenas na fase seguinte a título de reincidência, portanto nesta etapa a circunstância lhe é favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, haja vista a recuperação da res furtiva e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro - confissão.
Concorre na espécie a circunstância agravante do art. 61, I, do CPB – reincidência.
Tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, mas é reincidente, conforme certidão contida no ID 53509378 (item 1 e 6 – condenação definitiva) entendo que as circunstâncias devem se compensar, pois ambas são preponderantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e VII, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Determino o seu cumprimento em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §1º, alínea ‘‘a’’, e §2º, alínea “a” do Código Penal Brasileiro – por se tratar de réu reincidente e ter sido a pena aplicada maior do que quatro anos, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, bem como entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 636.583/SP, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 618.013/PB, DJe 28/10/2020).
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
Ante a periculosidade do agente, bem como a gravidade do crime cometido, nego o direito de recorrer em liberdade ao acusado, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, determinando a imediata expedição de guia de recolhimento provisória.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão por força de sentença condenatória definitiva; B) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado.
Intimem-se o Representante do Ministério Público e a defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 05 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/02/2022 08:34
Juntada de Ofício
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09/02/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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08/02/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/02/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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27/01/2022 10:22
Juntada de Informações
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25/01/2022 12:48
Juntada de Ofício
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25/01/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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25/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/01/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/01/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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17/12/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:57
Juntada de Informações
-
09/12/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/01/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:53
Recebida a denúncia contra ELDER LADEIRA CONCEIÇÃO (REU)
-
20/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 09:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2021 14:26
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2021 04:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 20:49
Declarada incompetência
-
10/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2021 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2021 23:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2021 14:05
Juntada de Mandado de prisão
-
02/11/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2021 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2021 08:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/11/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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