TJPA - 0834234-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:46
Juntada de documento de migração
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:56
Juntada de documento de migração
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:54
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/05/2024 04:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 05:31
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 07:30
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:36
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:47
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:22
Audiência Una realizada para 22/03/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 08/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:26
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES GOBBO em 30/08/2022 23:59.
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18/09/2022 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0834234-12.2022.8.14.0301 AUTOR: KAREN SANTA CLARA MARTINS RECLAMADO: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Tiradentes, 797, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO/MANDADO A parte Autora peticionou informando que recebeu nova cobrança da empresa Reclamada, posterior à decisão liminar concedida nos autos, pugnado pela aplicação e majoração da multa pelo descumprimento. É o relato.
Decido.
Diante da comprovação da permanência das cobranças, deixo de intimar a parte Reclamada para manifestação e determino a intimação da parte Reclamada para atendimento imediato da ordem judicial concedida no Id nº 57785283, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar de sua efetiva intimação, abstendo-se de realizar novas cobranças, no prazo aludido, sob pena de majoração da multa, a ser avaliada posteriormente.
No ensejo, ressalto à Autora que a tutela deve ser ratificada por ocasião da sentença, para que seja legítima sua cobrança em Juízo.
Reitero à Reclamada que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015).
Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, o qual deverá advertir a parte Requerida quanto à reincidência na violação do artigo 77, §2º, CPC/2015, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada para cumprimento da tutela antecipatória e prepare os autos para realização da audiência virtual, tendo em vista que a parte Reclamada não se manifestou sobre o despacho para sanear os autos sem realização de audiência, proferido no Id n. 63189239.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 23 de agosto de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:37
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:37
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0834234-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KAREN SANTA CLARA MARTINS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 347, ap 101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 RECLAMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Tiradentes, 797, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 28 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 04:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:06
Decorrido prazo de KAREN SANTA CLARA MARTINS em 03/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES GOBBO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0834234-12.2022.8.14.0301 AUTOR: KAREN SANTA CLARA MARTINS RECLAMADO: CLARO CELULAR SA Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Tiradentes, 797, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante não reconhece como legítimas as cobranças excessivas realizadas pelo Reclamado referente à débito que foi pago.
Ressalta que em razão das insistentes ligações se viu obrigada a ingressar judicialmente e pedir concessão de tutela antecipada para que o Reclamado cesse as ligações para seu telefone celular.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que cobranças vexatórias, acarreta danos de difícil reparação, e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer incômodos em sua linha telefônica, em razão de suposto débito, ora impugnado.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar seu direito de cobrança, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no caso concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Posto isto, defiro o pedido e determino que a parte Reclamada, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da presente intimação, se abstenha de realizar cobranças para linha telefônica da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 13 de abril de 2022.
Juíza de Direito -
13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 03:55
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0834234-12.2022.8.14.0301 AUTOR: KAREN SANTA CLARA MARTINS RECLAMADO: CLARO CELULAR S/A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, regularizando o polo ativo com a pessoa jurídica titular da linha telefônica, objeto da lide, haja vista que, as cobranças questionadas são feitas em nome da pessoa jurídica, da qual a Autora é proprietária, visto se tratar de empresa individual.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
04/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:39
Audiência Una designada para 22/03/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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