TJPA - 0840558-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 08:58
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 58129732), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de novembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
22/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 03:03
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840558-86.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movido por CÉLIO JOSE MARTINS CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor que no dia 06/05/2020 foram registradas duas retirada em sua conta salário, sem que o requerente tenha feito, com os seguintes históricos; compra DBT-N. 889729 no valor de R$-600,00 e outra n. 915502 no valor de R$-500,00; ao entrar em contato com a gerência de sua conta, lhe foi informado que, essas compras foram realizadas no dia 02/02/2020, nas lojas Americana, e informaram ainda que não foi concluída a operação de compra na referida loja.
Alega que não efetuou tais compras e mesmo assim o banco réu efetivou os descontos em 06/05/2020, sendo que as compras foram feitas em 02/02/2020, e não foram efetivadas.
O autor alega que em 09/05/2020 o requerente foi a instituição financeira para retirar os extratos e fazer a contestação.
Após alguns dias, obteve resposta da contestação, dizendo que não acatou sua defesa.
Tentou resolver sua situação junto ao requerido, mas não conseguiu resolver o inconveniente, motivo que o levou a ingressar com a presente demanda.
Juntou documentos.
O tutela antecipada não fora inicialmente deferida.
Contestação em ID. 24731543, arguindo preliminares e pleiteando a improcedência da demanda.
Não houve apresentação de Réplica.
Manifestação do autor em ID. 49883295 pedindo o julgamento da lide em face dos documentos acostados aos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Primeiramente DEFIRO/RATIFICO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, assim entendo irrelevantes as arguições da requerida quanto a este ponto.
Nesta esteira, não há que se falar igualmente em ausência de interesse de agir se houve contestação e os documentos foram apresentados comprovando a relação jurídica.
Não há que falar em carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o requerido, isto porque os documentos apresentados são idôneos e aptos a instruírem a demanda, como se verá quando da análise do julgamento.
Da relação de consumo O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus., pois o demandante é consumidor do produto empréstimo bancário (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.
O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da Inversão do Ônus da Prova Configurada a relação de consumo há de se reconhecer em face do desequilíbrio técnico a referida inversão.
Importante salientar que o consumidor apresentou a prova inequívoca com os documentos juntados nos autos que efetuou o pagamento do boleto contestado.
Assim, a prova da má-fé ficou caracterizada e o consumidor acabou fazendo prova do que deveria ser do fornecedor.
Sabe-se que conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova ao direito consumerista, diante da hipossuficiência da parte consumidora.
Em razão disso, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova é a medida que se impõe ao caso.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre eventual saque de valores na conta corrente do autor em relação a compras que afirma não ter realizado e que não fora concluída e ainda assim foi descontado.
Pois bem, a matéria como dita acima gravita sobre a indicação por parte da autora de falha na prestação de serviço da requerida imputando-lhe uma responsabilidade civil capaz de lhe ser garantido um ressarcimento a título de danos materiais e morais.
Isso porque, informa a requerente não ter realizado compras e ainda assim ter tido valores descontados da sua conta.
Estamos diante de uma matriz principiológica consumerista.
Com isso, tem-se que o caso se enquadra na esfera da responsabilidade civil contratual objetiva.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
Vale dizer, que a responsabilidade civil do réu, como fornecedor de serviços, é objetiva na forma do art. 14 do CDC, sendo excludentes aquelas previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, competia ao réu demonstrar de forma cabal a existência de causa excludente da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Dito isso, resta perquirir se houve efetiva falha nos serviços prestados pela ré a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais causados à autora.
E, examinando tudo o que dos autos consta, tenho que a demanda não merece prosperar.
Analisando detidamente a demanda, sopesando a documentação carreada aos autos, constato que a ré fez prova de que o autor realizou as compras e não foi descontado de tais valores, posto ter havido o estorno, é o que se constata cabalmente do documento acostado pela requerida em ID. 24905617, no qual podemos perceber nitidamente no estrato de movimentação do autor que em 03.02.2020 houve compra com cartão (documento 889729) no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) com estorno em 19.02.2020; o mesmo se observando na compra de valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) no dia 02.03.2020 (documento 915502), com estorno em 13.03.2020.
Ora, se a reclamada fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tem como este juízo adentrar ao mérito das procedência dos pedidos autorais.
A parte requerida trouxe provas aos autos que desconstituíssem as alegações da autora, e sendo a parte tecnicamente e economicamente mais preponderante na relação nos termos da legislação consumerista, sendo-lhe imputada a inversão do ônus da prova, a meu ver a mesma logrou êxito em sua contestação.
A inversão do ônus da prova não é absoluta.
A inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
O réu fez desconstituir as alegações do autor, posto não ter agido de má-fé e não ter havido falha na prestação de serviço, posto não ter descontado valores do autor de forma arbitrária, já que a transação comercial nãos e completou e prontamente a requerida efetuou o estorno dos valores contestados.
Nesse contexto, a meu sentir, não restou configurado o ato ilícito praticado pela requerida.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 5 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:13
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:12
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 04:07
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 00:52
Decorrido prazo de CELIO JOSE MARTINS DA CUNHA em 18/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012195-03.2018.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Jhones Dutra Barros
Advogado: Antonio Carlos Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2018 11:02
Processo nº 0860360-36.2021.8.14.0301
Chirley do Socorro Aragao Araujo
Fiducial Consultoria e Servicos Financei...
Advogado: Raissa Rodrigues Pereira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:25
Processo nº 0011272-87.2020.8.14.0401
Matheus Trindade Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 14:21
Processo nº 0007079-57.2014.8.14.0201
Adriel Lima dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 14:00
Processo nº 0826874-65.2018.8.14.0301
Tarcisio Augusto Goncalves Nery
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:17