TJPA - 0860360-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:37
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 05:13
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:32
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:55
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 08:00
Audiência Una realizada para 07/07/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 14:32
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:56
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
- PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0860360-36.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Edifício Guanabara, 8 andar, Rua Espírito Santo 616, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-920 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, inseridos no ano de 2018, por suposta falta de pagamento das parcelas de contratos de empréstimo que a Autora não reconhece o número de parcelas, haja vista que no momento da contratação a cópia não lhe foi fornecida.
O Banco Reclamado apresentou defesa, com preliminar para extinção do feito por necessidade de perícia no contrato e falta de interesse processual da Autora por falta de reclamação administrativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da Autora e realizou pedido contraposto para pagamento dos valores pendentes.
A parte Autora apresentou réplica refutando as preliminar e pugnando pela rejeição do pedido contraposto e procedência dos pedidos feito na inicial, principalmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Reclamada apresentou os contratos, cujas assinaturas não foram questionadas pela Autora, além de um dos contratos prever o parcelamento do débito em 96 (noventa e seis) vezes, o que foi objeto de protesto pela Autora na inicial.
Assim, entendo que há indícios suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Devendo ainda, ser realizada audiência para oitiva das partes.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Determino à Secretaria desta unidade judiciária que providencie as diligências necessárias para a realização da audiência virtual designada no feito.
Devendo as partes apresentarem e-mails, no prazo de 05 (cinco) dias, para acesso à sala de audiência virtual, o qual será disponibilizado por meio de ato ordinatório nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 01 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2021 08:30
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:25
Audiência Una designada para 07/07/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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