TJPA - 0860360-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:37
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0860360-36.2021.8.14.0301 Reclamante: CHIRLEY DO SOCORRO ARAGÃO ARAÚJO Reclamado BANCO OLÉ CONSIGNADO Reclamada: FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “...DOS FATOS Em 27 de março de 2015, a Requerente, à época oficial da ativa da força militar estadual, realizou dois empréstimos junto ao Primeiro Requerido, sendo um objeto do contrato n° 822129787-5, no valor de R$ 5.723,40 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), e o outro objeto do contrato de final 7953, com valor ignorado, pois o Primeiro Requerido não forneceu nem contrato nem relatório a respeito de valores.
Os pagamentos de ambos os empréstimos seriam realizados via desconto na fonte pagadora da Requerente.
O primeiro empréstimo seria quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 95,39 (noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), no período entre 20 de maio de 2015 e 20 de abril de 2020.
O segundo empréstimo também seria quitado em parcelas semelhantes, porém, novamente, em valor ignorado devido à inércia do Primeiro Requerido em enviar relatório.
Apesar disso, os valores passaram a ser descontados na fonte pagadora a partir de maio de 2015, com os descontos acontecendo mensalmente, sem nenhum grande problema ou entrave até agosto de 2017, conforme contracheque anexo a esta petição.
Porém, em avaliação de seu contracheque, a Requerente percebeu que os empréstimos, detentores do código 519, constavam com um número de parcelas e valor superior ao acordado no momento da aquisição do crédito.
O primeiro empréstimo constava como parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 187,99 (cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), e o segundo empréstimo também parcelado em 96 vezes, cada uma no valor de R$ 43,13 (quarenta e três reais e treze centavos).
Como se não bastasse este inusitado problema, em setembro de 2017 a Requerente deparou-se com inesperado obstáculo: como, neste mês, passou para a reserva remunerada da PM, houve uma mudança em sua fonte pagadora, com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV assumindo a responsabilidade por realizar o pagamento de seus proventos.
Porém, para sua grande surpresa e extrema preocupação, com a mudança na fonte pagadora os descontos simplesmente pararam de ser realizados.
Ao perceber a inadimplência, imediatamente a Requerente telefonou para o Primeiro Requerido, informando a nova fonte pagadora e requerendo a retomada dos descontos.
Contudo, para seu desespero, o Primeiro Requerido não efetivou a troca na fonte pagadora (assim retomando os descontos em fonte), tampouco enviou boletos para pagamento das parcelas dos empréstimos.
Passou a ser prática da Requerente telefonar mensalmente para o Primeiro Requerido, solicitando ou a troca na fonte pagadora para as parcelas serem descontadas em folha, ou o envio dos boletos bancários para pagamento presencial.
Entretanto, suas repetidas solicitações nunca foram atendidas.
Algum tempo após o surgimento deste problema, a Requerente foi pega de surpresa com a informação do registro de seu CPF junto aos órgãos de restrição ao crédito, notadamente SERASA, conforme comprovante em anexo.
Porém, indignada, detectou que as informações registradas pelo Primeiro Requerido eram completamente diversas do anteriormente pactuado entre a Requerente e ele.
Segundo o Primeiro Requerido, o primeiro contrato, de n° 77677953, seria no valor de R$ 13.911,26 (treze mil, novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), enquanto o segundo, de n° 77017244, seria no valor de R$ 2.829,75 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
Ambos foram inscritos no SPC/SERASA no dia 20 de maio de 2018, permanecendo o nome da Requerente negativado até a presente data.
Em contato posterior, via app de mensagem “WhatsApp”, a Segunda Requerida enviou as mesmas informações para a Requerente, divergindo por completo dos termos pactuados em 2015 para a cessão de crédito. ...
DO PEDIDO.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante requerido a nível preliminar, com base nos termos da Lei n° 7.510/86, Lei n° 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil de 2015; 2.
A citação dos Requeridos para, querendo, responder aos termos da presente demanda, comparecendo às audiências de conciliação, instrução e julgamento a serem designadas por este MM.
Juízo, nela oferecendo, caso desejarem, contestação, sob pena de revelia; 3.
A concessão, a título de tutela antecipada, com base no art. 1° da Resolução n° 2.878 do Conselho Monetário Nacional e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, do fornecimento de todos os detalhes inerentes aos contratos de empréstimo celebrados entre Requerente e Requeridos, bem como a retirada do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo; 4.
A total procedência da ação, com a condenação dos Requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer, apresentando segunda via dos contratos motivo da ação em tela e planilha atualizada dos valores quitados e saldo remanescente, caso houver; 4.1.
Requer também a condenação dos Requeridos à retirada do nome da Requerente do banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito – SPC e SERASA, uma vez que a notificação foi realizada indevidamente, por negligência dos Requeridos; 5.
A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerido, por serem responsáveis solidários no dano moral ocasionado à Autora 6.
A inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das provas anexas à presente. 7.
Por fim, requer-se que as publicações sejam realizadas nos nomes dos seguintes advogados: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES, OAB/PA 19.345, CPF n° *48.***.*84-00; JOSÉ RICARDO DE ABREU SARQUIS, OAB/PA n° 6.173, CPF n° *52.***.*21-04; RAÍSSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO, OAB/PA n° 29.779, CPF n° *10.***.*01-28; CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA, OAB/PA n° 16.247, CPF n° *62.***.*24-72; e JULIANNA ROSAS LAGO, OAB/PA 32.067-A, CPF *82.***.*66-53, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme inteligência do art. 272, § 1°, do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e depoimento pessoal da autora, assim como por outros que eventualmente venham a ser necessários no decorrer do processo.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). ...” Em sua contestação o Banco Olé, alegou, em resumo e requereu o seguinte: “... 2.
DA REALIDADE DOS FATOS.
Conforme será devidamente demonstrado nos tópicos seguintes, duvidas não restarão acerca da manifesta insubsistência da pretensão autoral, notadamente porque a parte Autora não somente celebrou o contrato impugnado nestes autos, mas, também, fez uso e se beneficiou dos valores disponibilizados pela Instituição Requerida, razão pela qual este d.
Juízo, ao melhor entendimento, deverá julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Torna-se forçoso concluir, portanto, que os descontos impugnados na peça de ingresso foram externados em exercício regular de direito, não havendo, pois, como subsistir a alegação de inexistência de vínculo jurídico sustentada pela parte autora. 3.
PRELIMINARMENTE.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
Atendo-se à narrativa sustentada na peça de ingresso, extrai-se que o ponto crítico da controvérsia instaurada nestes autos cinge, basicamente, à discussão acerca da autenticidade ou não do contrato que instrui a presente defesa.
Em outras palavras, é de se dizer que, para dirimir a dúvida acima citada, seria necessário um exame comparativo entre as assinaturas constantes nos documentos contratuais apresentados pelo Banco Réu, bem como dos padrões gráficos fornecidos pela parte autora, providências estas que, dada a complexidade da matéria envolvida, somente poderia ser conduzida por um profissional especializado na área de documentos copia.
Portanto, por se tratar de causa complexa, cujo conjunto probatório não pode prescindir da produção de perícia técnica especializada, requer, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.1.
INEPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
No caso em tela, denota-se que a parte vem em juízo alegando, precipuamente, que não realizou qualquer contrato com o Requerido, tampouco recebeu quantia, pelo que discorda dos valores descontados em sua aposentadoria.
A parte Autora não apresentou comprovante de residência a fim de confirmar a competência territorial.
Ora Exa., o inciso II, também do o art. 319 do CPC, e o art. 320 do mesmo diploma legal assim transcrevem: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Desse modo, no que concerne à documentação atualizada, é certo que não é possível auferir se a Autora de fato reside atualmente na comarca mencionada, a fim de se determinar a competência deste juízo para julgamento do feito.
Logo, evidenciada a ausência de documentos que conferem ao magistrado a possibilidade de analisar o mérito da demanda, a fim de prolatar uma decisão justa, não sendo preenchidos os requisitos previstos no inciso II e VI do artigo 319 e do artigo 320, ambos do CPC impõem-se a necessidade de extinção do feito, ante o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, inciso IV, da mesma legislação. 3.2.Da falta de interesse de agir da parte autora.
Consoante é cediço, o interesse de agir se configura quando o autor possui a necessidade de se valer da via processual para alcançar sua pretensão, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Como se pode observar dos autos, a parte autora jamais comunicou tais pretensões diretamente ao Banco Requerido, por via administrativa. É imperioso que a parte autora traga aos autos as informações solicitadas, de forma a se comprovar a busca de solução prévia junto ao Banco Requerido, comprovando que havia oportunizado ao requerido resolver o problema amigavelmente através da realização do cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital , ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
O banco somente tomou ciência das alegações autorais através do recebimento da citação para contestar a presente demanda.
Não há, nos autos, qualquer prova no sentido de tentativa de resolução administrativa da presente celeuma, cujo ônus cabia a parte autora comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Vejamos: ...
Ultrapassadas estas considerações, verifica-se, in casu, que parte significativa do capital obtido a partir do contrato de refinanciamento, foi, de fato, empenhada pela parte autora para quitar o saldo devedor dos contratos anteriores celebrados junto ao Banco Réu, tal como demonstram os comprovantes que instruem a presente defesa. 4.1.
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE Nº 77017244 FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Tal como já restou mencionado nos tópicos anteriores, verifica-se que a parte autora, após o preenchimento e a aprovação da sua proposta de crédito3 , celebrou o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 77017244, tornando-se oportuno, como ponto de partida, transcrever as informações mais relevantes acerca do negócio jurídico aqui analisado: Data da assinatura Valor do contrato Total de parcelas Valor de cada parcela Vencimento da 1ª Parcela Vencimento da última parcela 08/12/2015 R$ 1.354,88 96 R$ 43,13 20/02/2016 20/01/2024 É preciso dizer, ainda, que a parte autora se beneficiou diretamente dos recursos aprovados pelo Requerido, evidenciando, ainda mais, todo o seu interesse e vontade na formação do contrato sub examine.
Confira-se, neste sentido, o teor da ordem de pagamento realizado o qual demonstra, de modo inequívoco, não somente a plena utilização dos recursos pela parte autora, mas, principalmente, que o Requerido se desincumbiu integralmente de todas as suas obrigações estabelecidas no contrato.
Cumpre advertir que o contrato trata-se de um refinanciamento.
Assim o valor residual foi liberado em favor da autora.
Logo, dúvidas não pairam acerca da legitimidade da contratação acima descrita, afastando-se, portanto, as alegações de fraude sugeridas na peça de ingresso.
Desta forma, considerando a (i) existência de um negócio jurídico validamente celebrado entre as partes, (ii) a plena utilização dos recursos disponibilizados em razão deste vínculo, torna-se forçoso concluir que as cobranças impugnadas nestes autos foram externadas em exercício regular de direito, motivo pelo qual os pedidos iniciais deverão ser julgados totalmente improcedentes. 4.2.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO REQUERIDO.
No caso em apreço, em que pese a alegação da parte autora de que foram realizados descontos irregulares em seu beneficio, tal fato não merece respaldo, sendo certo que todas as parcelas foram descontadas conforme previsão contratual, cujos instrumentos seguem anexos, e de acordo com sua margem consignável.
Ocorre que, em que pese a consignação, por motivo alheio ao conhecimento do Requerido, a autora teve sua margem excedida, originando sua inadimplência.
Conforme consta no extrato do contrato apresentado pelo Réu nesta oportunidade, é possível perceber que a partir da 07ª parcela, prevista para agosto de 2020 e da 23ª parcela prevista para maio de 2018 respectivamente, não houveram descontos.
A partir daí, não ocorreram mais descontos, nem mesmo parcialmente.
Vejamos: 2 Constituição da República, art. 5º, inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3 Nesta etapa “pré-contratual” são analisadas não somente a consistência ideológica das informações prestadas pelo proponente, mas, principalmente, a capacidade de consumo do perfil apresentando, evitando-se, deste modo, o superendividamento do consumidor.
Assim, a alegação da parte autora no que tange aos descontos inocorrerem a partir da mudança da fonte pagadora a partir de 2017, não condiz com a realidade fática, uma vez que apenas não foi possível os descontos em folha a partir do ano de 2018 e em 2020.
Além disso, é possível analisar que mesmo não ocorrendo os descontos normalmente, a parte autora entrou em contato com o banco requerendo a emissão dos boletos referente as prestações que deixaram de ser descontadas, e conforme boletos nos autos mensalmente eram encaminhados os boletos à parte autora.
As prestações por ela quitadas apartadamente através dos boletos foram devidamente baixadas, contudo, ainda restam diversas parcelas em aberto para quitação dos dois contratos ativos junto ao banco.
Não obstante o exposto, o que se vê é que os instrumentos preveem expressamente a ocorrência de tal situação, sendo certo que o Requerido agiu em total obediência ao contratado.
Ora Exa., a parte não pode alegar desconhecimento acerca da dívida, tampouco irresponsabilidade quanto à ausência de pagamento, vez que não cumpriu com seu ônus contratual, qual seja pagamento da dívida diretamente ao Banco, restando evidente que este Requerido agiu em exercício regular de direito, em razão da dívida completamente devida.
ASSIM, A PARTE AUTORA TROUXE MERA TELA DE SISTEMA PARA PROVAR EVENTUAL NEGATIVAÇÃO, demonstrando total fragilidade das provas trazidas aos autos.
Tem-se que a existência dos órgãos de proteção ao crédito encontra guarida no Ordenamento Jurídico Pátrio.
Os dados neles constantes são sigilosos, sendo acessados apenas e tão somente pelas entidades filiadas aos respectivos órgãos, para uso interno e restrito.
Não há, pois, nenhum tipo de divulgação pública das informações neles inseridas, incapaz assim, de gerar os constrangimentos apontados pelo Demandante.
Desta forma, resta esclarecido que não houve irregularidade na negativação motivada pela instituição Ré, uma vez que, a autora encontrava-se inadimplente.
De igual forma, rechaçada as alegações de danos de ordem moral considerando não haver nos autos comprovação de irregularidade, tampouco de eventual lesão.
Desta forma, considerando a (i) existência de um negócio jurídico validamente celebrado entre as partes, (ii) a plena utilização dos recursos disponibilizados em razão deste vínculo, bem como a (iii) caracterização da inadimplência da parte autora, torna-se forçoso concluir que as cobranças impugnadas nestes autos foram externadas em exercício regular de direito, motivo pelo qual os pedidos iniciais deverão ser julgados totalmente improcedentes. 4.3.
DAS CONCLUSÕES.
Tal como restou demonstrado nos itens anteriores, denota-se que os descontos promovidos pelo Banco Réu restaram lastreados em um contrato de empréstimo consignado validamente celebrado entre as partes, motivo pelo qual, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não há que se falar em qualquer ato ilícito na hipótese em comento.
Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe nestes autos. ... 5.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Primeiramente, requer que seja acolhida a preliminar suscitada na presente defesa, determinando-se, por conseguinte, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95.
Requer, ainda, seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, extrato bancário da época da contratação, devendo ser extinto o feito, ante o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC.
Requer o acolhimento da prescrição.
Pelo princípio da eventualidade, caso a preliminar acima suscitada seja superada por este d.
Juízo, requer, no mérito, que todos os pedidos formulados sejam julgados totalmente improcedentes, pelos fatos já expostos. ...
Entretanto, caso, por absurdo, assim não entenda este d.
Magistrado, requer, ainda em sede de eventualidade, seja a parte autora compelida a efetuar a devolução de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu, corrigidos na forma da Lei, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
REQUER QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO ao banco do Estado do Pará S/A, para que esta Instituição Financeira se digne a prestar informações acerca da existência ou não da Transferência de Valores (TED) noticiada pelo Banco Réu ao longo da sua peça de resistência.
REQUER AINDA DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO JUSTA DA PRESENTE CONTROVÉRSIA, sob pena configurar cerceamento de defesa.
Por fim, requer o cadastramento da Dra.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, devidamente inscrita na OAB/MG sob o nº 96.864, na capa dos autos e no sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça, para que todas as publicações e intimações relativas a este processo sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade. 5.
Nesses termos, pede deferimento. ...” A parte Autora apresentou réplica à contestação refutando as preliminares e pugnando pela rejeição do pedido contraposto e procedência dos pedidos iniciais, principalmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Em audiência, a reclamada, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, não compareceu, nem justificou sua ausência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da reclamada, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, eis que não justificou, previamente, sua ausência à audiência, restando caracterizada sua revelia, da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Quanto a defesa do Banco OLÉ CONSIGNADO, passo a análise da preliminar, de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, referida análise será feita juntamente com o mérito.
Cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que a Reclamante figura como consumidora.
Além disso, os Bancos são fornecedores de serviços, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Na audiência, o advogado da Reclamante declarou que o débito referente aos empréstimos contraídos, objetos desta lide, ainda não foram integralmente quitados, mas que não sabe qual seria o valor, por culpa do Reclamado, que não forneceu os contratos e dados necessários.
Em sua contestação, o Reclamado alegou a existência de legitimidade das contratações de empréstimos e renegociação, pela Reclamante, os quais foram apresentados, conforme (id. 40640996 -págs. 14; 19 e 24).
No presente caso, extrai-se do contrato de empréstimo nº 77017244, datado de 08/12/2015, que o valor financiado foi de R$ 1.500,69, a ser pago a partir de 20/02/2016 até 20/01/2024, em 96 parcelas mensais de R$ 43,13; Contrato nº *00.***.*66-20, de 27/03/2015, valor financiado de R$ 3.034,30, a ser pago a partir de 20/05/2015 a 20/04/2020, em 60 parcelas mensais de R$ 95,39 e Contrato nº *00.***.*77-53, datado de 31/05/2016, valor financiado de 6.700,07 e refinanciado de R$ 2.746,75, a ser pago a partir de 20/07/2016 até 20/06/2024, em 96 parcelas mensais de R$ 187,99.
Em todos os contratos constam as assinaturas da Reclamante Em relação ao Contrato nº: 7701724.4, consta que o último valor de R$ 36,66, foi pago em 06/07/2020, encontrando-se com saldo devedor desde 28/10/2021, de R$ 2.894,50 No que se refere ao Contrato nº: *00.***.*66-20, consta que foram pagas as 60 parcelas, encontrando-se com saldo zero desde 09/11/2021.
Quanto ao Contrato nº *00.***.*77-53, de 31/05/2016, valor financiado de 6.700,07 e refinanciado de R$ 2.746,75, a ser pago a partir de 20/07/2016 até 20/06/2024, em 96 parcelas mensais de R$ 187,99, consta que a última parcela foi paga em 20/04/2018, data a partir da qual passaram a incidir juros e multa moratórios, encontrando-se com saldo devedor, em 28/10/2021, de R$ 21.795,46.
Assim, as alegações da Reclamante, na inicial, não encontram verossimilhança nas provas dos autos, quer quanto a cobrança, quer quanto a negativação de seu nome, que no caso, não se revela indevida, porque exisita débito pendente de pagamento (id. 37812936).
A Reclamante não negou ter contraído os empréstimos, ou que recebeu os respectivos valores, nem que não fez a renegociação da dívida, constando suas assinaturas em todos os instrumentos apresentados pelo Reclamado.
Diante disso, considerando-se que o reclamado, Banco Olé Consignado, inseriu aos autos os respectivos contratos e que a própria Reclamante admitiu, em audiência, que sabia que estava em atraso quanto ao pagamento de sua dívida, considero que o Reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que agiu no exercício legal de seu direito de cobrança, verificando-se, inclusive, que algumas parcelas foram pagas em valor menor do que o devido, corroborando a alegação do Reclamado de que isso ocorreu devido à ausência de margem consignável.
Assim, por não se vislumbrar conduta ilícita do Reclamado, no presente caso não devem ser acolhidos os pedidos iniciais.
No que se refere a reclamada, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, apesar de sua revelia, nenhuma prova foi inserida aos autos, pela Reclamante, para comprovar conduta ilícita capaz de gerar danos morais ou materiais, devendo ser julgada improcedente a ação Posto isto, julgo improcedentes os pedidos da Reclamante, por não se vislumbrar condutas ou falhas capazes de gerar danos materiais ou morais, por parte das Reclamados, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 05:13
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:32
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:55
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 08:00
Audiência Una realizada para 07/07/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 14:32
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:08
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:56
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
- PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0860360-36.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Edifício Guanabara, 8 andar, Rua Espírito Santo 616, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-920 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, inseridos no ano de 2018, por suposta falta de pagamento das parcelas de contratos de empréstimo que a Autora não reconhece o número de parcelas, haja vista que no momento da contratação a cópia não lhe foi fornecida.
O Banco Reclamado apresentou defesa, com preliminar para extinção do feito por necessidade de perícia no contrato e falta de interesse processual da Autora por falta de reclamação administrativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da Autora e realizou pedido contraposto para pagamento dos valores pendentes.
A parte Autora apresentou réplica refutando as preliminar e pugnando pela rejeição do pedido contraposto e procedência dos pedidos feito na inicial, principalmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Reclamada apresentou os contratos, cujas assinaturas não foram questionadas pela Autora, além de um dos contratos prever o parcelamento do débito em 96 (noventa e seis) vezes, o que foi objeto de protesto pela Autora na inicial.
Assim, entendo que há indícios suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Devendo ainda, ser realizada audiência para oitiva das partes.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Determino à Secretaria desta unidade judiciária que providencie as diligências necessárias para a realização da audiência virtual designada no feito.
Devendo as partes apresentarem e-mails, no prazo de 05 (cinco) dias, para acesso à sala de audiência virtual, o qual será disponibilizado por meio de ato ordinatório nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 01 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de CHIRLEY DO SOCORRO ARAGAO ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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02/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2021 08:30
Decorrido prazo de FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:25
Audiência Una designada para 07/07/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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