TJPA - 0863483-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Determinação de arquivamento
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31/07/2025 12:04
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2022 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:33
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 22:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 10:14
Audiência Una realizada para 28/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 03:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 09:57
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:57
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0863483-42.2021.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao Supermercado Reclamado que se abstenha em definitivo da perturbação decorrente das obras e reparos realizados no pátio do supermercado, mesmo local de carga e descarga de veículos pesados; que o Reclamado realize a obra de cobertura da área do pátio por Completo que compreende a carga e descarga de veículos pesados dentro de um prazo adequado, assim como apresente o plano de obra que irá realizar junto a este Juizado, demonstrando que irá planejar e cumprir com a devida obra, uma vez que se trata de âmbito majoritariamente residencial, e que por meio dessa obra será possível evitar todos os transtornos destacados nesta inicial, quais sejam mal cheiro, ruídos dos caminhões de lixo por horas seguidas, atrativo de urubus e demais ruídos produzidos no local.
O Reclamado foi intimado para se manifestar previamente sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pelo Autor ou ainda, apresentar defesa ou proposta de acordo, porém, apenas houve habilitação de seus patronos nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência. À Secretaria desta unidade judiciária para que preparem os autos para realização de audiência virtual, devendo as partes serem intimadas do link de acesso à sala de audiência virtual..
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 04 de abril de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:13
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
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01/11/2021 19:40
Audiência Una designada para 28/07/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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