TJPA - 0806223-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:26
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:32
Publicado EDITAL em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-790 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSILDA DA SILVA FEIO, em face de LEONTINA SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 I63, G40, G81, R47, I51, I69 ( Infarto cerebral, epilepsia, hemiplegia, distúrbios da fala não classificados em outra parte, complicações de cardiopatias e doenças cardíacas mal definidas, seqüelas de doenças cerebrovasculares ) vide ID 72058605.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSILDA DA SILVA FEIO, conforme decisão de ID 72540519 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 73079979.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 77152838.
Através do ID 79764222, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80393572 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 82756021, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de LEONTINA SANTOS DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LEONTINA SANTOS DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) ROSILDA DA SILVA FEIO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
08/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:29
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2023 20:30
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/01/2023 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:06
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELÉM - PA - CEP: 66625-790 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSILDA DA SILVA FEIO, em face de LEONTINA SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 I63, G40, G81, R47, I51, I69 ( Infarto cerebral, epilepsia, hemiplegia, distúrbios da fala não classificados em outra parte, complicações de cardiopatias e doenças cardíacas mal definidas, seqüelas de doenças cerebrovasculares ) vide ID 72058605.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSILDA DA SILVA FEIO, conforme decisão de ID 72540519 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 73079979.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 77152838.
Através do ID 79764222, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80393572 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 82756021, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de LEONTINA SANTOS DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LEONTINA SANTOS DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) ROSILDA DA SILVA FEIO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
15/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 04:13
Decorrido prazo de LEONTINA SANTOS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:30
Decorrido prazo de LEONTINA SANTOS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/08/2022 06:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 06:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-790 DESPACHO - MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 57755724, para que cumpra o despacho de ID 49770151, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:02
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-790 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6 JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares. 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
05/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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