TJPA - 0806223-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:26
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:32
Publicado EDITAL em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:29
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2023 20:30
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/01/2023 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:06
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 04:13
Decorrido prazo de LEONTINA SANTOS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:28
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:30
Decorrido prazo de LEONTINA SANTOS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:32
Juntada de Termo de Compromisso
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02/08/2022 06:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 06:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 21:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 21:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-790 DESPACHO - MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 57755724, para que cumpra o despacho de ID 49770151, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
17/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:02
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806223-70.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSILDA DA SILVA FEIO Nome: LEONTINA SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Rio Branco, 78, QD 2, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-790 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6 JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares. 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
05/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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