TJPA - 0800344-47.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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20/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800344-47.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE ajuizada por BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 16795777.
Despacho inicial em ID 16800800, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 18521015 e documentos em ID 18852322.
Audiência de instrução e julgamento em ID 69060289, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em ID 70034757.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 78196638.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual o autor pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade (urbana).
Verifica-se que o presente caso concreto apresenta importantes PECULIARIDADES que devem ser destacadas antes de se prosseguir na análise do feito.
De uma atenta leitura da petição inicial, infere-se que o autor deduziu exclusivamente pedido de aposentadoria urbana por idade, ao argumento de que, tendo iniciado prestação de serviços em favor da Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte em março/1989 como servidor temporário, a autarquia previdenciária teria simplesmente desconsiderado tal vínculo, mesmo tendo sido apresentada a respectiva declaração de tempo de contribuição por parte do ente público.
Argumentou o autor, portanto, que ao ser desconsiderado o vínculo constante na referida declaração, não teria se justificado o indeferimento administrativo em virtude de descumprimento do período integral de carência.
Por outro lado, após a leitura da contestação e, em especial, após a análise dos documentos carreados aos autos pela autarquia em ID 18852322, verifica-se que em âmbito administrativo o segurado efetuou pedido DIVERSO, vale dizer: perante o INSS o autor formulou pedido de aposentadoria híbrido abrangendo dois regimes de trabalho (urbano e rural) – tanto assim é que o INSS alertou que o segurado carreou documentos relativos a labor rural supostamente desenvolvido no período de 1978 a 2002.
Infere-se, portanto, que haveria até mesmo período concomitante entre labor rural e labor urbano a partir de 1989.
Fato é que o pedido administrativo apresentado pela autarquia previdenciária refere-se a pedido diverso daquele deduzido no bojo da presente demanda, sendo que em relação ao pedido de aposentadoria por idade exclusivamente em virtude de labor urbano, o INSS ainda não teve a oportunidade de se manifestar.
Esclareço, por oportuno, que NÃO compartilho do posicionamento adotado pelo INSS no sentido de que o período de serviço prestado pelo autor ao ente público municipal deveria ser desconsiderado pelo simples fato de a prefeitura não ter realizado as respectivas contribuições.
Com efeito, muito embora não se questione a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial para a integridade do regime de previdência, é também verdadeiro que não poderia o trabalhador ser penalizado por tal circunstância, eis que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pelo ente empregador é fato que não lhe pode ser imputado já que sobre ele não possui nenhuma ingerência.
Todavia, no caso dos autos, entendo que o pedido formulado pelo autor carece de fundamentação adequada, eis que deduziu em Juízo solicitação diversa da administrativa, em outras palavras: o indeferimento do pedido em âmbito administrativo englobou labor urbano e rural e, se desejava judicializar a pretensão, deveria o interessado ter se limitado a repetir a pretensão e não inovar no pedido em âmbito judicial, pleiteando o reconhecimento apenas do labor urbano e omitindo toda a instrução probatória sobre o labor rural produzida na via administrativa.
Finalmente, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, por verificar que o pedido de aposentadoria por idade exclusivamente em virtude do labor urbano não foi objeto de decisão administrativa, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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26/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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21/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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07/05/2022 18:13
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:39
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800344-47.2020.8.14.0109 DECISÃO Considerando a correição eleitoral designada para os dias 5 e 6 de abril de 2022 e o fato que esta magistrada é a Juíza titular da 81 ª zona eleitoral, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2022, às 11h00min.
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, destacando que a UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL GEL para a participação no ato será OBRIGATÓRIA.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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02/03/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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25/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
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20/08/2020 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2020 23:59.
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20/08/2020 00:26
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 19/08/2020 23:59.
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07/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/07/2020 12:00
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 08:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:27
Conclusos para despacho
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09/06/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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