TJPA - 0804364-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 12:18
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de TAYLA PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804364-49.2022.8.14.0000 PACIENTE: TAYLA PINHEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE CURRALINHO/PA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0804364-49.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS.
PACIENTE: TAYLA PINHEIRO DA SILVA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURRALINHO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ILEGALIDADE DA PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA EM 07/04/2022, SENDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA DA PACIENTE.
ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A paciente foi condenada, no dia 06/05/2021, pelo crime do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal e 500 dias-multa, ocasião em que foi revogada a prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
A sentença penal condenatória transitou em julgado e o juízo coator proferiu decisão, em 20/01/2022, determinando sua prisão; 2.
A prisão da coacta é desprovida de razoabilidade, considerando, sobretudo, que o próprio juiz sentenciante substituiu a sua pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que é imprescindível, que a liberdade da paciente seja restituída; 3.
A Autoridade Policial comunicou o cumprimento do mandado de prisão da coacta, momento em que o juízo a quo designou a audiência admonitória na mesma data em que recebeu a comunicação da Autoridade Policial.
A audiência admonitória foi realizada no dia 07/04/2022, sendo expedido alvará de soltura em face da paciente; 4.
Ordem prejudicada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em prejudicar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém. (PA), 16 de maio de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de TAYLA PINHEIRO DA SILVA, acusada pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curralinho.
A impetrante sustenta que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por 02 (duas) restritivas de direito e revogada a prisão domiciliar, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mais 500 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade coatora determinou a prisão da coacta para fins de expedição da guia de execução definitiva.
Afirma ainda que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que o mandado de prisão é ilegal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
Por fim, requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão da paciente e determina a expedição da guia de execução definitiva.
Inicialmente, em 06/04/2022, me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora (Doc.
Id. nº 8906754 - página 1), as quais não foram prestadas.
Em petição protocolada (Doc.
Id. nº 8929303 - páginas 1 e 2), a impetrante informa que a prisão da coacta foi cumprida em 07/04/2022, e reitera o pedido de concessão da liminar para a sua revogação.
A liminar foi DEFERIDA, uma vez que a prisão da coacta é desprovida de razoabilidade, considerando, sobretudo, que o próprio juiz sentenciante substituiu a sua pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que é imprescindível ad cautelam, que a liberdade da paciente seja restituída.
As informações da autoridade inquinada coatora foram prestadas e anexadas aos autos (Doc.
Id. nº 8986315 - páginas 1 a 4), o Ministério Público opinou pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto. É o relatório.
VOTO Narram os autos que a paciente foi presa e autuada em flagrante delito no dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 19H41, Rua Travessa Breves, Bairro Marambaia, município de Curralinho.
Estado do Pará, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que a coacta estava comercializando drogas.
Ato contínuo, ao se deslocarem no endereço informado anteriormente, constataram a veracidade da denúncia, encontrando em posse da paciente 05 (cinco) pedras de substância popularmente conhecida por “OXI”; 05 (cinco) pedras de substância popularmente conhecida por “maconha”; 12 (doze) papelotes de substância conhecida como “cocaína”, conforme apresentado no Auto de Apreensão de Objeto de Inquérito Policial.
Em 18/12/2020, a custódia preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar, no dia 06/05/2021, foi prolatada a sentença quando o juízo inquinado coator proferiu o édito condenatório da paciente pelo tipo penal do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena final em 04 (quatro) anos, em regime aberto, sendo convertida em 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo deferido o direito de recorrer em liberdade e expedido o alvará de soltura no mesmo dia.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO A impetrante aduz que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pois a autoridade coatora ao prolatar a sentença, condenou a coacta por tráfico privilegiado, com a aplicação da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ainda substituiu esta pena por 02 (duas) restritivas de direito, e no seu julgado, afirmou que, após o transito em julgado da sentença condenatória, fosse determinado o encaminhamento da guia de execução definitiva a Vara competente, que é a Vara de Penas Alternativas de Belém.
No momento da prolação da sentença, a juíza revogou a prisão domiciliar da paciente, e determinou a expedição do alvará de soltura.
A defesa entendeu que a sentença foi proporcional e justa ao caso concreto, e não recorreu, aguardamos o transito em julgado da sentença, para que fosse expedida a guia de execução definitiva, para o início do cumprimento da pena alternativa da coacta, como foi determinado pelo juízo a quo.
Ocorre que, após o transito em julgado da sentença, a autoridade inquinada coatora decretou a prisão da paciente para o início do cumprimento de pena, a defesa entrou com pedido de revogação do mandado de prisão e expedição da guia definitiva, pois não cabe nesse momento prisão, após parecer favorável do Ministério Publico o juízo de primeiro grau, mais uma vez negou o referido pedido e determinou o arquivamento do processo.
A impetrante busca que seja sanada a ilegalidade que sofre a paciente, uma vez que existe mandado de prisão pendente de cumprimento, porém a prisão não é cabível no caso em comento.
Ao analisar o pedido de liminar, foi constatado que a paciente foi condenada, no dia 06/05/2021, pelo crime do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, ocasião em que foi revogada a sua prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A sentença penal condenatória transitou em julgado e o juízo inquinado coator proferiu decisão, em 20/01/2022, dispondo na parte que interessa, verbis: [...]Determino à Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
O mandado de prisão foi expedido para início de cumprimento da pena em regime aberto em virtude das informações constantes na Certidão ID 32281375, dessa forma intime-se a advogada constituída para que apresente a sentenciada à Vara de Execução Penal competente para que tenha seu devido cumprimento e comunicação ao presente Juízo para que se possa expedir a competente guia de execução.
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a carta de guia.[...] Entende-se, portanto, que a prisão da coacta é desprovida de razoabilidade, considerando, sobretudo, que o próprio juiz sentenciante substituiu a sua pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que é imprescindível ad cautelam, que a liberdade da paciente seja restituída.
Ante a existência de flagrante constrangimento ilegal foi deferida a medida liminar, revogando a prisão da paciente, decretada nos autos do processo nº 0800270-71.2020.8.14.0083.
Nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, consta que a Autoridade Policial comunicou o cumprimento do mandado de prisão da coacta, momento em que o referido juízo designou audiência admonitória na mesma data em que recebeu a comunicação da Autoridade Policial.
A audiência admonitória foi realizada no dia 07/04/2022, sendo expedido alvará de soltura em face da paciente.
Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial, prejudico o Habeas Corpus, em decorrência da perda de seu objeto. É o meu voto.
Belém. (PA), 16 de maio de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 17/05/2022 -
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/05/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:38
Juntada de Informações
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12/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804364-49.2022.8.14.0000 Advogado(s) : SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS PACIENTE: TAYLA PINHEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE CURRALINHO/PA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TAYLA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, paraense, do lar, portadora do RG 7549082 e CPF 700.787.122 46, nascida em 07/03/2000, filha de Dora Pinheiro da Silva e de Hemenegildo Vieira da Silva, residente e domiciliada na Travessa de Breves, n. 230, Marambaia, CEP 68815000, Curralinho/PA apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Curralinho.
Aduz a impetrante que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito e revogada a prisão domiciliar, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão da apenada para fins de expedição da guia de execução definitiva.
Afirma que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, uma vez que o mandado de prisão é ilegal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.
Por fim, requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão da paciente e determina a expedição da guia de execução definitiva.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, as quais não foram prestadas até a presente data.
Em petição protocolada sob o nº doc.
ID nº 8929303, a impetrante informa que a prisão da coacta foi cumprida em 07/04/2022, e reitera o pedido de concessão da liminar para a sua revogação.
EXAMINO Compulsando os autos verifica-se que a paciente foi condenada, no dia 06/05/2021, pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, ocasião em que foi revogada a sua prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares do art.319 do CPP.
A sentença penal condenatória transitou em julgado e o juízo coator proferiu decisão, em 20/01/2022, dispondo na parte que interessa, verbis: “Determino à Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
O mandado de prisão foi expedido para início de cumprimento da pena em regime aberto em virtude das informações constantes na Certidão ID 32281375, dessa forma intime-se a advogada constituída para que apresente a sentenciada à Vara de Execução Penal competente para que tenha seu devido cumprimento e comunicação ao presente Juízo para que se possa expedir a competente guia de execução.
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a carta de guia”.
Percebe-se, portanto, que a prisão da coacta é desprovida de razoabilidade, considerando, sobretudo, que o próprio juiz sentenciante substituiu a sua pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que é imprescindível ad cautelam, que a liberdade da paciente seja restituída.
Ante o exposto, reconheço a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual excepcionalmente DEFIRO a LIMINAR, para revogar a prisão de TAYLA PINHEIRO DA SILVA, decretada nos autos do processo nº 0800270-71.2020.8.14.0083, se por al não estiver presa.
Comunique-se a autoridade coatora, com urgência, enviando cópia desta decisão.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Sirva-se a presente decisão como alvará de soltura.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Int.
Belém, 08 de abril de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Vara Criminal de Curralinho/PA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 13:46
Conclusos ao relator
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07/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804364-49.2022.8.14.0000 Advogado(s) : SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS PACIENTE: TAYLA PINHEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE CURRALINHO/PA Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, que deverá prestá-las de forma circunstanciada e urgente.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 06 de abril de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator -
06/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:59
Juntada de Ofício
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06/04/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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06/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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