TJPA - 0834392-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:03
Decorrido prazo de PAULO BRENO DE JESUS SOARES em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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17/05/2024 09:35
Decorrido prazo de PAULO BRENO DE JESUS SOARES em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:44
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0834392-67.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA24871-A REQUERIDA: PAULO BRENO DE JESUS SOARES Endereço: Rua Delta, 44, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 Advogado do(a) REQUERIDO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de PAULO BRENO DE JESUS SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 113040687 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 113040687, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil (CPC), valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
22/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:23
Homologada a Transação
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17/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:04
Decorrido prazo de PAULO BRENO DE JESUS SOARES em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:04
Decorrido prazo de PAULO BRENO DE JESUS SOARES em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de PAULO BRENO DE JESUS SOARES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834392-67.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: PAULO BRENO DE JESUS SOARES Nome: PAULO BRENO DE JESUS SOARES Endereço: Rua Delta, 44, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de PAULO BRENO DE JESUS SOARES, tendo como objeto o veículo da Marca CHEVROLET; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: ONIX JOY1 08VMT6ECOF 2017; CHASSI: 9BGKL48U0HB193547; RENAVAM: 1119239190; PLACA: QEF7263; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 11, com vencimento em 24/01/2022, de um total de 48 parcelas (ID 55995498), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 55995496.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033011060758200000053240883 1_Petição Inicial_781356746.30410 Petição 22033011060903100000053240884 2_1_Procuração_PROCURACAO_781356746.30410 Procuração 22033011061281600000053240886 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_781356746.30410 Substabelecimento 22033011061346500000053240888 3_Atos_Constitutivos_781356746.30410 Documento de Identificação 22033011061385000000053240889 4_1_Documento_RECEITA_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011061484200000053240891 4_2_Documento_CONTRATO_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011061541800000053240894 4_3_Documento_GRAVAME_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011061634700000053240897 4_4_Documento_DETRAN_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011062395900000053240902 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011062462200000053240904 4_6_Documento_PLANILHA_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011063220200000053240906 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_781356746.30410 Documento de Comprovação 22033011063255000000053240908 5_Guias de Custas_781356746.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033011063331300000053240911 Relatório Relatório 22040112271979200000053559240 Certidão Certidão 22040112272007200000053559237 Certidão Certidão 22040112283028900000053559248 -
07/04/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 13:27
Mandado devolvido cancelado
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07/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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