TJPA - 0834576-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 10:46 Apensado ao processo 0869116-92.2025.8.14.0301 
- 
                                            23/07/2025 10:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/07/2025 10:32 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 16:31 Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 10:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 10:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 13:42 Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença) 
- 
                                            19/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 01:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 O presente processo se contra paralisado, aguardando a parte autora promover diligências de movimentação.
 
 Expedida a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
 
 Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do CPC.
 
 Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, suspensas no caso de concessão de gratuidade de justiça concedida.
 
 Transitada em julgado arquivem-se os presentes autos.
 
 P.R.I.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            14/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 12:59 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            14/05/2025 12:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/05/2025 12:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/01/2025 20:32 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/09/2024 08:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 08:21 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            17/09/2024 07:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/08/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2024 20:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2024 20:16 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/05/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2024 06:15 Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            10/02/2024 02:42 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            12/01/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/01/2024 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/09/2023 08:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2023 08:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2023 04:35 Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            11/03/2023 04:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            21/02/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2023 20:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2023 02:59 Publicado Decisão em 14/02/2023. 
- 
                                            14/02/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
- 
                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834576-23.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 Vistos, etc.
 
 Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente ação sem julgamento do mérito (art. 485, inciso III do CPC) e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, §2º do CPC).
 
 Decorrido o prazo acima, caso o réu tenha oferecido contestação, deve o mesmo ser intimado, através de seu representante legal e por ato ordinatório para fins do disposto no §6º do CPC.
 
 Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033016230466900000053306075 01.
 
 Inicial Petição 22033016230482500000053306076 02 FIEL - PA Documento de Comprovação 22033016230519600000053306077 03 - Procuracao Pan Procuração 22033016230553000000053306078 04.
 
 Contrato Documento de Comprovação 22033016230595200000053307429 05.
 
 Notificacao Documento de Identificação 22033016230640500000053307430 06.
 
 Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22033016230682200000053307431 07.
 
 Gravame Documento de Comprovação 22033016230716300000053307432 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016230751100000053307433 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016230788900000053307434 Relatório Relatório 22040112351745000000053561537 Certidão Certidão 22040112351785300000053561536 Certidão Certidão 22040112362663200000053561551 Decisão Decisão 22040708593648400000054080244 Decisão Decisão 22040708593648400000054080244 Petição Petição 22041115500539100000054684573 32136349 Petição 22041115500554100000054684574 Petição Petição 22052317310376800000059469607 PETIÇÃO Petição 22052317310393800000059469610 19728107 Documento de Comprovação 22052317310434000000059469611 19727420 Documento de Comprovação 22052317310465000000059469612 Certidão Certidão 22080513585745100000070147049 Decisão Decisão 22081710303722700000071253180 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22081710303722700000071253180 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092023391848500000074137694 Certidão Certidão 23020111082552800000081533244
- 
                                            10/02/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2023 12:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/02/2023 11:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2023 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/09/2022 23:39 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            20/09/2022 23:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/09/2022 05:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2022 23:59. 
- 
                                            17/09/2022 05:12 Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO em 12/09/2022 23:59. 
- 
                                            17/09/2022 05:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2022 23:59. 
- 
                                            22/08/2022 08:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/08/2022 00:55 Publicado Decisão em 19/08/2022. 
- 
                                            19/08/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
- 
                                            18/08/2022 13:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/08/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2022 10:30 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            05/08/2022 13:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2022 13:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2022 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2022 17:37 Decorrido prazo de MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 17:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 17:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 12:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 12:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59. 
- 
                                            11/04/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2022 00:24 Publicado Decisão em 11/04/2022. 
- 
                                            11/04/2022 00:11 Publicado Decisão em 11/04/2022. 
- 
                                            09/04/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
- 
                                            09/04/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
- 
                                            08/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834576-23.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 REQUERIDO: MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO Nome: MARIA ARLETE SILVA COSTA CONCEICAO Endereço: Rua Ronaldo Barata, 25, Q 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-730 Vistos, etc.
 
 Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
 
 Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
 
 Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
 
 Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033016230466900000053306075 01.
 
 Inicial Petição 22033016230482500000053306076 02 FIEL - PA Documento de Comprovação 22033016230519600000053306077 03 - Procuracao Pan Procuração 22033016230553000000053306078 04.
 
 Contrato Documento de Comprovação 22033016230595200000053307429 05.
 
 Notificacao Documento de Identificação 22033016230640500000053307430 06.
 
 Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22033016230682200000053307431 07.
 
 Gravame Documento de Comprovação 22033016230716300000053307432 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016230751100000053307433 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22033016230788900000053307434 Relatório Relatório 22040112351745000000053561537 Certidão Certidão 22040112351785300000053561536 Certidão Certidão 22040112362663200000053561551
- 
                                            07/04/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2022 08:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/04/2022 12:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2022 12:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2022 12:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2022 12:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/03/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006424-14.2007.8.14.0401
Joao Anjos da Silva
Justica Publica
Advogado: Rodrigo Ribeiro Dacier Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 12:12
Processo nº 0806411-35.2018.8.14.0000
Sebastiao Ferreira dos Santos
Emmelyne Kimberly Parente dos Santos
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2018 21:14
Processo nº 0804179-24.2022.8.14.0028
Centro Educacional Objetivo LTDA - ME
Gilder Cezario Defante
Advogado: Vitor da Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 15:15
Processo nº 0834916-64.2022.8.14.0301
Nelson da Silva Menescal
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:21
Processo nº 0807101-43.2019.8.14.0028
Evanilde Alves de Sousa
Ilana Alves de Souza
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:06