TJPA - 0803618-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:37
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELENILSON ROSA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803618-84.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA AGRAVADO: ELENILSON ROSA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA IMÓVEL EM LEILÃO.
BOA-FÉ.
DISCUSSÕES EXISTENTES ENTRE EX-PROPRIETARIOS E CAIXA ECNÔMICA FEDERAL ACERCA DA ILEGALIDADE DO LEILÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DISCUSSÃO NESTA AÇÃO APENAS QUANTO A IMISSÃO DE POSSE BOA-FÉ.
DISCUSSÕES EXISTENTES ENTRE EX-PROPRIETARIOS E CAIXA ECNÔMICA FEDERAL ACERCA DA ILEGALIDADE DO LEILÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DISCUSSÃO NESTA AÇÃO APENAS QUANTO A IMISSÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O agravante comprovou que adquiriu o bem em litígio de boa-fé, por meio de um leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, o qual foi objeto de contrato de compra e venda e registrado junto ao Cartório de Imóveis.
Nesse sentido, comprovada está sua propriedade, razão pela qual mostra-se necessário que seja concedido o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme legislação vigente.
II- As discussões existentes entre os ex-proprietários e a Caixa Econômica Federal, tais como as alegadas neste recurso, devem ser analisadas em ações próprias e no juízo competente, vez que se trata de Empresa Publica Federal, de modo que esta Justiça comum não está apta a analisar o fato de haver ou não ilegalidade no processo executório em que o agente financeiro arrematou o imóvel, cabendo aqui, apenas análise da imissão de posse por parte dos adquirentes do imóvel.
III- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder a tutela requerida, determinando a imissão de posse do agravante no imóvel objeto do litígio.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da da Comarca de Castanhal/PA, nos autos de Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de por ELENILSON ROSA DE SOUZA A decisão agravada assim dispôs: Compulsando os autos, observo que, em que pese o pedido entabulado na ação que tramita na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, no sentido de evitar o leilão do imóvel objeto da presente lide, ter sido negado liminarmente (Id. 50929880 - Págs. 5-6), havendo possível prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento daquela ação, bem como por vislumbrar dificuldade e/ou prejuízo de difícil reparação na reversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse.
Determino que o autor seja intimado para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o agravante que se encontra presente a probabilidade do direito, tendo em vista a comprovação de que ele é proprietário legítimo do bem em comento, conforme contrato de financiamento e registro geral do imóvel., bem como o fundado receio de dano irreparável, vez que se o Agravado permanecer no imóvel até decisão final do processo, o Agravante estará impossibilitado de usufruir seu direito de habitação no bem que lhe pertence.
Desse modo, requereu que o recurso fosse conhecido e provido, para reformar a decisão da julgadora a quo, concedendo a medida de urgência para que o Agravante seja imitido na posse liminarmente.
A tutela requerida foi deferida.
Agravo Interno ID Num. 9071904 , o qual foi conhecido e desprovido (Id Num. 11015500).
Agravo de Instrumento Sem contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 9544598. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A questão disposta nos autos diz respeito a imissão de posse de um bem leiloado e adquirido pelo agravado da Caixa Econômica Federal, pretendendo o agravante que tal imissão seja suspensa, tendo em vista existência de relação de prejudicialidade entre o litígio colocado nesta ação e aquele que tramita junto à Justiça Federal que se discute a legalidade do referido leilão. É cediço que a concessão dos efeitos da tutela, nos termos requerido, depende da verificação pelo magistrado dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Nos autos, essas exigências deverão comparecer, de modo a evidenciar o direito satisfatório a respaldar o requerente, bem como o direito de prova sumária, mas suficiente, tal como deve ser imediatamente amparado.
Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, entendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Vejamos: Observa-se dos autos que o agravante comprovou que adquiriu o bem em litígio de boa-fé, por meio de um leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, o qual foi objeto de contrato de compra e venda e registrado junto ao Cartório de Imóveis.
Nesse sentido, comprovada está sua propriedade, razão pela qual mostra-se necessário que seja concedido o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme legislação vigente.
Nesse sentido: A jurisprudência Pátria, assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ARREMATANTE).
ADQUIRENTES QUE PRETENDEM APOSSAR-SE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. (...) RECURSO DESPROVIDO.
A ação de imissão de posse, embora se revista de caráter possessório, não é uma ação possessória propriamente dita - mas sim dominial -, pois a intenção do demandante, que deve instruir o pedido com o título de propriedade, é obter a posse que nunca teve, consolidando a propriedade em sentido amplo.
Uma vez transcrita a Carta de Arrematação no Registro de Imóveis, permite-se ao novo titular do domínio apossar-se do bem adquirido, em especial porque configurada a permanência injustificada dos moradores no imóvel. (...)( TJ-PR - AC: 3005861 PR Apelação Cível - 0300586-1, Relator: Manassés de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2005, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2005 DJ: 6993, undefined).
Ademais, entende essa magistrada que as discussões existentes entre os ex-proprietários e a Caixa Econômica Federal, tais como as alegadas neste recurso, devem ser analisadas em ações próprias e no juízo competente, vez que se trata de Empresa Publica Federal, de modo que esta Justiça comum não está apta a analisar o fato de haver ou não ilegalidade no processo executório em que o agente financeiro arrematou o imóvel, cabendo aqui, apenas análise da imissão de posse por parte dos adquirentes do imóvel.
Segue o entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0806681-25.2019.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: LENOIR DEZEM.
ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA N. 16.448.
AGRAVADO: ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR.
ADVOGADO: DÉBORA RAQUEL ARRAES COÊLHO DE LUCENA – OAB/PA N. 22.947.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM SERIA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PECULIARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM 1999.
NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
COM O IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO, SOMENTE COM A AÇÃO ANULATÓRIA PODERÁ SER DISCUTIDA NULIDADES NA FORMAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, OU NO LEILÃO.
ANTE O POSICIONAMENTO DO C.
STJ, CABE AO MAGISTRADO AVERIGUAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMIMINAR (9213390, 9213390, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-05-02) Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder a tutela requerida, determinando a imissão de posse do agravante no imóvel objeto do litígio.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/01/2024 -
31/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:47
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA - CPF: *53.***.*76-71 (AGRAVANTE) e provido
-
30/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ELENILSON ROSA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:02
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA - CPF: *53.***.*76-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELENILSON ROSA DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803618-84.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA AGRAVADO: ELENILSON ROSA DE SOUZA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO MATOS PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da da Comarca de Castanhal/PA, nos autos de Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos c/c Danos Morais ajuizada em em desfavor de por ELENILSON ROSA DE SOUZA A decisão agravada assim dispôs: Compulsando os autos, observo que, em que pese o pedido entabulado na ação que tramita na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, no sentido de evitar o leilão do imóvel objeto da presente lide, ter sido negado liminarmente (Id. 50929880 - Págs. 5-6), havendo possível prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento daquela ação, bem como por vislumbrar dificuldade e/ou prejuízo de difícil reparação na reversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse.
Determino que o autor seja intimado para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o agravante que se encontra presente a probabilidade do direito, tendo em vista a comprovação de que ele é proprietário legítimo do bem em comento, conforme contrato de financiamento e registro geral do imóvel.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, restou caracterizado em razão de que, se o Agravado permanecer no imóvel até decisão final do processo, o Agravante estará impossibilitado de usufruir seu direito de habitação no bem que lhe pertence. É o breve relato.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Compulsando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo estarem presente os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
Vejamos: Inicialmente vale destacar que o imóvel em questão foi sim adquirido através de leilão, tanto o é, que o próprio agravante especificou tal situação quando da sua inicial.
Ora, tal fato (ter adquirido o imóvel em leilão) se mostra crucial para o caso me comento, tendo em vista, que ao adquiri-lo nesses moldes, o fez de boa-fé, pagando pelo bem na maneira convencionada, e dando a ele, pelo menos nessa análise prévia, o título de proprietário, e conseqüentemente o direito de requerer a imissão na posse para gozar e usufruir de seu bem.
Ressalte-se que as questões atinentes a ação que tramita na Justiça Federal em que envolve o bem imóvel em litigio, não podem servir para qualquer fundamentação na ação objeto do presente recurso, pois aqui se discute a imissão na posse do agaravnte em um imóvel que este arrematou em leilão.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo se mostrou presente, pois o recorrente encontra-se impedido de exercer seus direitos enquanto proprietário de um bem que arrematou de boa-fé.
Outrossim, importante mencionar que não há qualquer irreversibilidade da medida, pois a qualquer tempo poderá o agravado retornar ao bem, caso comprove o contrário.
Ante os fatos acima expostos, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o autor/agravante imitido na posse do bem em litígio.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, intimando-se também o Juízo “a quo” da presente decisão.
Belém, de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:21
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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