TJPA - 0800205-07.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/09/2023 08:43
Baixa Definitiva
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14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0800205-07.2020.8.14.0009 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA Nº 15.674-A APELADA/APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO REIS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA OAB/PA Nº 29.640-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADA A VALIDADE DOS DESCONTOS – APLICAÇÃO SÚMULA 479 STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$3.000,00) – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 – A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco; 2 – Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 3 – Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 4 – Recurso do banco/apelante conhecido e não provido, e recurso da autora/apelante conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do banco/apelante e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do recurso da autora/apelante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
20/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 07:56
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO REIS - CPF: *53.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2023 07:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e não-provido
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17/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-07.2020.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA APELANTE/APELADO: MARIA DO ROSARIO REIS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA-26640-A APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15674-A RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO.
Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC); apelação de Maria do Rosário Reis, preparo dispensado (justiça gratuita deferida em primeiro grau) e tempestiva; apelação do Banco Bradesco S/A, preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recebo em seu duplo efeito (art. 1012, do CPC), excetuando-se a antecipação de tutela deferida (ID. 9703363), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC; Contrarrazões Id. 9703430 e 9703424 Com vista ao MP no segundo grau para dizer se é caso de sua intervenção, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso.
Retornem os autos conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
21/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2022 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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