TJPA - 0800205-62.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 02:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 00:16
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800205-62.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE Endereço: 07 DE SETEMBRO, 72, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido Nome: ANTONIO MAX FURTADO DA SILVA REIS Endereço: TRAVESSA 07 DE SETEMBRO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO manejado pela defesa de ANTONIO MAX SILVA DOS REIS, alegando, em resumo, que a prisão preventiva decretada nos autos do processo 0800290-82.2020.8.14.0044, tornou-se ilegal por se encontrar preso há mais de 06 (seis) meses.
O pedido foi ajuizado no PJe em 05.05.2021.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a juntada do procedimento que originou a prisão do requerente (ID. 29912378).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em consulta à ação penal n. 0800290-82.2020.8.14.0044, referenciada na petição inicial como o procedimento que originou a prisão do requerente e contra a qual ora se insurge, constata-se que já houve prolação de sentença condenatória em 21.10.2022.
Nesta, foi negado ao requerente o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, o acusado, ora requerente, quando de sua intimação, interpôs recurso de apelação, já tendo sido apresentadas as razões recursais, por meio de advogado dativo, e o processo foi remetido à superior instância para julgamento do apelo.
O contexto acima delineado indica que a presente ação se tornou inócua, porquanto não há mais razão se existir.
Em outras palavras, sobreveio a perda do objeto, haja vista que, com a sentença condenatória, não há que se falar mais em excesso de prazo, inclusive porque a necessidade do encarceramento provisório foi analisada na decisão.
A propósito, a Súmula n. 52, do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Diante do exposto, em razão da perda de objeto, por aplicação analógica ao art. 485, inc.
VI, do CPC c/c art. 3º, do CPP, julgo PREJUDICADO o presente pedido.
Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/04/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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