TJPA - 0800112-02.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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11/07/2024 15:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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04/03/2024 12:50
Expedição de Informações.
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04/03/2024 12:43
Juntada de Ofício
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04/03/2024 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (TARCISIO OLIVEIRA DOS SANTOS) PRAZO DO EDITAL ( 90 DIAS) FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru/PA, processam-se a Trata-se de AÇÃO PENAL - PJe: 0800112-02.2021.8.14.0044, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de TARCISIO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de lesões corporais, previsto no art.129, paragrafo 9°, do código Penal- CP, no contexto do art.
I, da Lei n. 11.340/06.
Em cumprimento a DECISÃO ID:98922754, fica o sentenciado, TARCISIO OLIVEIRA DOS SANTOS considerando que não fora encontrado no endereço indicado, e estando em local incerto e não sabido ,fica intimado, por este EDITAL, com o prazo de lei (90 dias) se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos (CPP, art. 392, § 1º). (cpp, art. 392, § 1º).
O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas no art. 392, do CPP (CPP, art. 392, § 2º).SENTENÇA ID:82065628 Segundo a narrativa da exordial:Consta na peça informativa que no dia 08 de março de 2021, por volta de 09h00min, na Rua Siqueira Mendes, prox. ao terminal, município de Quatipuru-PA, o acusado TARCÍSIO OLIVEIRA DOS SANTOS ofendeu a integridade física da sua companheira Hevelin da Rosa Barbosa, 15 (quinze) anos de idade.Na ocasião, a vítima estava em sua residência, quando iniciou uma conversa sobre ciúmes com o acusado, referente a uma discussão ocorrida na noite anterior.
Em seguida, o denunciado atingiu a ofendida com socos no rosto e na cabeça.As agressões somente cessaram após a policia chegar ao local e conduzir o acusado até a delegacia.A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial, iniciado com auto de prisão em flagrante (ID. 24126519).A denúncia foi recebida em 29.03.2021 (ID. 24865425).Citado (ID. 25500988), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por meio de advogado (ID. 25754887).Durante a instrução (ID. 26559904) foram tomadas as declarações da vítima e das testemunhas de acusação, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (ID. 26555467).O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória, sob o argumento de que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas ao fim da instrução processual, em especial o laudo constante à fl. 12, do inquérito.A defesa, a seu turno, requestou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, V, VII do Código de Processo Penal, alegando não existir provas suficientes e robustas para a condenação, bem como não existirem provas de ter o acusado concorrido para a infração penal, visto que a vítima e a mãe não relataram as lesões.II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.O feito encontra-se pronto para julgamento.Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de lesão corporal, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.A materialidade da infração penal foi constatada por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 24369926, p. 05), Termos de Declarações (ID. 24369926, p. 11, 15, 19, 25), e, em especial, pelo Boletim Médico (ID. 24126519, p. 13).
Esse último documento, requisitado pela autoridade policial e realizado por profissional de saúde, concluiu que a vítima estava com sinais de ansiedade, apresentava hematoma na região frontal direito, inflamação do nariz e com sinais de fratura.Igualmente provada está a autoria delitiva, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, em que pese a negativa de autoria do acusado e da retratação da vítima quanto ao depoimento que prestou em sede policial.O policial militar DARLLY DE SOUSA MACEDO, que efetuou a prisão, disse que foram procurados por populares dizendo que havia um homem agredindo uma mulher.
Ao chegar ao local, verificaram que o réu estava agredindo a companheira, que estava manchada de sangue.
A vítima estava abalada, chorando e afirmou que havia brigado com o réu.JESSÉ BERNADETE DE MOURA, também policial militar, afirmou que estavam em ronda em Quatipuru/PA quando foram parados por algumas pessoas dizendo que havia uma senhora sendo agredida pelo companheiro na rua do outro lado do Terminal da cidade.
Ao chegar ao local, verificaram que a moça e o rapaz estavam ensanguentados, que haviam discutido e brigado por questões de ciúmes.
A briga só cessou quando vítima e acusado viram a viatura policial.A informante MARIA LUIZA FARIAS DA ROSA, mãe da ofendida, disse que no dia dos fatos viu que o rosto da vítima tinha sangue, e esta chorava muito.A vítima, HEVELIN DA ROSA BARBOSA, relatou que era empurrada pelo acusado para que não batesse nele.
Complementou dizendo que caiu e bateu a cabeça no chão, por isso estava ensanguentada.A despeito da negativa de autoria, o depoimento das testemunhas, aliado ao exame pericial realizado logo após a ocorrência das lesões, não deixam dúvidas da ocorrência material do fato e de sua autoria, que recai sobre o acusado.
As testemunhas policiais militares chegaram quando as agressões ocorriam, e somente após a aproximação da viatura policial que o entrevero teve fim, conforme relataram.Registre-se, por derradeiro, que o crime, indubitavelmente, ocorreu no contexto de relações domésticas e familiares (arts. 5º, I e II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/06), pois que a violência física – conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal – perpetrada pelo réu está intrinsicamente ligada ao relacionamento afetivo que tinha com a vítima.
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 129, §9º, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.Outrossim, a despeito de não imputada expressamente na denúncia, a conduta narrada pelo órgão ministerial na peça inicial acusatória faz incidir a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido prevalecendo-se das relações domésticas.
A incidência da agravante para crimes do art. 129, § 9º, do CPC, não configura bis in idem, conforme precedentes do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.Precedentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 461.797/SC, MINHA RELATORIA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
RITO DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
INEVIDÊNCIA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 463.520/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).Cumpre ressaltar que o representante do Ministério Público descreve tal situação na denúncia, embora não classifique os fatos expressamente como abrangidos pela agravante.
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo artigo 383, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que diz que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado TARCISIO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP. 1.
DOSIMETRIA DA PENAI.
Culpabilidade normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; II.
Antecedentes criminais são considerados favoráveis, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Criminais – ID. 24139495); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada favorável, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é favorável, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição; V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o crime foi cometido em ambiente público, em espaço de movimentação de pessoas (Terminal da cidade), levando a vítima a situação pública desconfortável quanto à sua imagem; VII. consequências do crime fogem da normalidade, sendo, portanto, desfavoráveis, pois conforme boletim médico nos autos e depoimentos das testemunhas a vítima ficou muito nervosa depois das agressões, apresentando crise de ansiedade; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).Desta feita, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, razão pela qual agravo a pena acima dosada em 02 (dois) meses, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Inexistem atenuantes.Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.Torno a sanção definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃOConsiderando a pena aplicada e que o réu é primário, não reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) por não haver nos autos parâmetros objetivos para tanto, além de esta não ter potencialidade para alterar o regime inicial de cumprimento.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAEm atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa (Súmula 588, do STJ).Preenchidos os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que estará submetido às seguintes condições (CP, art. 78, § 2º): a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos, tabernas e similares; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório, bimestralmente, ao Fórum da comarca de residência para informar e justificar suas atividades.4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15.2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:a) Publique-se, registre-se e intimem-se;b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º);c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II);d) Intimar o réu;e) Intimar a vítima. 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade;4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências:a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113);b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal;c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados;d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.CÉLIA GADOTTIJuíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru, Estado do Pará, aos vinte e um(21) de agosto de 2023.
Eu, servidor abaixo, auxiliando na secretaria judicial da vara única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru, de ordem da Portaria nº 008/2021GJP, digitei e subscrevi.
JULIANA SILVA DE SOUSA – Matricula:210811 auxiliando na secretaria judicial da vara única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru, de ordem da Portaria nº 008/2021GJP. (Assino de acordo com o Provimento nº 006/2009-CJCI, Provimento nº 08/2014-CJRMB, o qual alterou dispositivos do Provimento nº 006/2006-CJRMB). -
21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Expedição de Edital.
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20/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 03:18
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800112-02.2021.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: TARCISIO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOAO ALVES DE LIMA, S/N, PROXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL, PEDREIRA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
INTIME-SE o advogado constituído do acusado, Dr.
Maurício Luz Reis – OAB/PA 24.906, para, no prazo legal, apresentar memoriais, conforme determinado em ID. 26559904 .
Após, fazer conclusão de julgamento.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2021 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:20
Revogada a Prisão
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10/05/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2021 10:00 Vara Única de Primavera.
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05/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2021 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2021 10:00 Vara Única de Primavera.
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26/04/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 11:08
Juntada de Ofício
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26/04/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 10:26
Juntada de Ofício
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23/04/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2021 10:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/03/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 20:01
Conclusos para decisão
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26/03/2021 20:01
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2021 10:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2021 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de Sentença • Arquivo
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