TJPA - 0801591-16.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801591-16.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é titular da Conta Contrato nº *01.***.*44-89 e que houve falha na prestação do serviço, consistente no faturamento a maior do que é regularmente medido em sua conta contrato, ocorrido nas faturas de janeiro de 2022 e fevereiro de 2022.
Diz a parte autora que encontrava-se de férias no período compreendido entre janeiro de 2022 a fevereiro de 2022 e argumenta que as faturas nos valores de R$ 921,40 e R$ 1.099,97 são exorbitantes.
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que as medições de consumo são normais e crescentes.
Analisando os argumentos da parte autora e da companhia de eletricidade, bem como os documentos juntados, não há como amparar os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai das faturas anexadas aos autos pela própria autora, aquelas não apresentam qualquer irregularidade na cobrança do consumo apurado.
A corroborar, conforme se extrai das telas do sistema interno da demandada, os consumos apurados nas faturas contestadas não apresentam nenhuma cobrança de recuperação de consumo ou acúmulo de consumo que demonstrem qualquer abusividade nas cobranças.
No mais, pelo histórico de consumo do autor, também se verifica que o consumo se manteve, com oscilação leve e esperada, durante todo o período contestado a partir de 01/2022 e 02/2022, o qual, segundo as faturas correspondentes, trata de consumo aferido por leitura, não constando nenhuma irregularidade.
Dessa forma, percebe-se que os valores sempre giraram em torno dos valores discutidos nos autos, com algumas oscilações, o que demonstra a regularidade das faturas objeto do processo.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/11/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/11/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 06:10
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/08/2022 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:20
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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25/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/06/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/06/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0801591-16.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 2.021,37 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JULIANE FERREIRA SIGNE CORREIA Endereço: Rua Apoema, 20, VILA MILITAR DOS OFICIAIS 51 BIS, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-037 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/06/2022 09:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/PBKCX Altamira/PA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022, às 15:47:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
06/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/04/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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