TJPA - 0802503-73.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2022 09:39
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO GEOVANNY FRAZAO PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
VÍNCULO QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 ANOS.
ART. 37, § 2º, CF/88.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
TEMAS 916 E 608 DO STF.
PAGAMENTO DIRETAMENTE AO CONTRATADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Preliminares rejeitadas.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, inexiste obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes.
Ademais, a suspensão determinada na ADI nº 5090/DF não atinge o presente feito, uma vez que a referida ADI versa sobre o índice que deve ser utilizado na correção monetária dos saldos das contas do FGTS, enquanto no caso dos autos não houve qualquer depósito de tal verba a ser corrigido. 2.
A documentação juntada aos autos pelas partes comprova a contratação do apelado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas para o exercício do cargo de Professor, tendo o vínculo perdurado de 01/02/2005 a 02/05/2010 e de 08/01/2013 a 04/06/2018. 3.
Em decorrência da inobservância do requisito de “necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX, da CF/88), resta incontroversa a nulidade da contratação. 4.
O STF pacificou o entendimento jurisprudencial quanto ao direito ao levantamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contratação temporária nula, definindo que o prazo prescricional para a cobrança é quinquenal (Temas 916 e 608 de Repercussão Geral). 5.
Uma vez que o STF reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, se estes nunca foram efetuados, o montante apurado em liquidação de sentença deverá ser pago diretamente ao apelado, e não depositado em conta vinculada.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Não obstante, considerando o entendimento adotado no âmbito do STJ de que “o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito”, para fins de atualização monetária deverá ser aplicada a Taxa Referencial. 7.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DARR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o índice de correção monetária da condenação, devendo ser utilizada a Taxa Referencial.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães nascimento -
05/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:15
Conhecido o recurso de MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e provido em parte
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04/04/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 17:59
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 16:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
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19/09/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:16
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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