TJPA - 0845497-17.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:04
Juntada de sentença
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26/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845497-17.2017.8.14.0301 [Cobrança indevida de ligações , Telefonia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA Nome: Operadora CLARO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA CHAMO O FEITO A ORDEM: REGULARIZE-SE OS DADOS DO PROCESSO NO SISTEMA PJE DE FORMA QUE SE ALTERE A “CLASSE/ASSUNTO’ E CONSTE SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA, de tudo certificando nos autos.
Os presentes autos em epígrafe versam sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA em face de CLARO S/A.
Alega a parte autora que contratou o plano controle empresarial de voz, com 05 (cinco) linhas, contendo também serviços de dados.
Sustenta que, os serviços de dados foram bloqueados pelo sistema através de solicitação realizada junto a central de atendimento.
Narra que, no período de julho a outubro de 2017, recebeu faturas com valores excedentes referente ao uso de dados.
Aduz que seria impossível utilizar tantos dados e que as cobranças seriam indevidas.
Informa que diante dos diversos pedidos de cancelamento da assinatura, recebeu fatura com cobrança de taxa de quebra de contrato.
Relata que teve seu nome inscrito no SERASA.
Por fim, requereu: a declaração de inexistência dos débitos; b) exclusão do cadastro negativo de débitos junto ao SERASA; c) danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada no sentido de retirar o cadastro da empresa autora no SERASA, bem como suspender a cobrança do débito.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que o serviço foi prestado e que a parte não autora não se valeu dos serviços de limitação de dados oferecidos pelo GESTOR ONLINE para regular as chamadas excedentes ao pacote contratado.
Sustenta que a cobrança é devida e que não houve falha na prestação dos serviços ofertados.
Alega, por fim, que a limitação dos dados excedentes era atribuição contratual da autora.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC.
O cerne da lide versa sobre a cobrança indevida de valores excedentes ao pacote contratado pela autora e a suposta falha na ferramenta de gerenciamento oferecida pela empresa requerida.
Inicialmente, afere-se que a relação entabulada nos autos é de consumo, pois, ainda que seja a Autora pessoa jurídica, cuja vulnerabilidade não é presumida, trata-se de Sindicato, não se podendo afirmar que detenha, em tese, conhecimento técnico-informacional acerca dos serviços de telefonia prestados pela empresa requerida, concessionária de serviço público.
Enquadram-se as partes, assim, no conceito de consumidor e fornecedor, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É Incontroversa nos autos a celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia.
No que tange à inversão do ônus da prova, é importante ressaltar que a aplicação de tal instituto não é automática, sendo necessária, para tanto, a configuração dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, quais sejam, a hipossuficiência e/ou a verossimilhança das alegações da parte requerente.
Destaque-se que a hipossuficiência de que trata o referido dispositivo legal não diz respeito à situação econômico-financeira da parte, porém, diz respeito à hipossuficiência técnica, no sentido de produzir determinada prova específica.
No caso em preço não houve a demonstração inequívoca dos requisitos supramencionados, de modo que a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, porquanto os documentos que comprovam a relação jurídica entabulada entre as partes encontram-se nos autos, não havendo qualquer dificuldade da parte autora comprovar suas alegações.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial, o que não é o caso da presente lide.
Portanto, observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 333, inciso I do CPC, incumbe à Autora o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito.
Nesta senda, constata-se que a autora não se desincumbiu desse encargo, haja vista que não restou demonstrada, nos autos, a falha na prestação de serviço da empresa de telefonia.
Isso porque, analisando a documentação colacionada com a petição inicial, especialmente as faturas, observa-se não estar evidenciada a cobrança em desacordo com o contratado.
Na verdade, a utilização efetiva dos serviços de telefonia pela parte autora, conforme demonstrado nas faturas, sequer foi alvo de impugnação pela mesma.
Desta forma, o que verdadeiramente é alvo de controvérsia na lide é o efetivo funcionamento do serviço de limitação de dados excedentes ao contratado.
Em relação ao bloqueio das linhas, conforme se verifica do Termo de Adesão ao Módulo Gestor Online (ID. 3824455) - a forma de utilização do serviço, seja ele ilimitado ou com bloqueio ao atingir um número especifico de ligações, deveria ser controlado por pessoa nomeada pela Autora, ficando assim ajustado: "O serviço Gestor Online permite ao Cliente Corporativo efetuar a gestão e controle das linhas da empresa, através do Site da Claro.
A empresa poderá definir o perfil de utilização de cada celular, acompanhar o uso diário, agrupá-los em centro de custos e departamentos, utilizar discagem abreviada nas chamadas entre os celulares da empresa e, ainda, permite que as ligações locais não autorizadas pela empresa seja cobradas na conta particular do (a) Funcionário, com autorização deste, obedecendo o plano tarifário do mesmo. (...) 2.
O ASSINANTE tendo exercido seu direito de opção da (s) seguinte (s) funcionalidade (s) de controle de uso de seus celulares, através do Termo de Adesão fica sujeito às características e condições descritas nos termos dos subitens 2.1 a 2.4 da presente cláusula: (...) 2.3 Controle por Limite de Consumo em Minutos: permite definir o limite de minutos liberados para o uso de seus funcionários.
A limitação pode ser acumulada ou por tipo de ligação, atribuída a um funcionário, compartilhada pelo Centro de Custo ou Departamento. (...) 4.
O ASSINANTE reconhece que a pessoa nomeada no Termo de Adesão atuará como gestor dos serviços adquiridos perante a Claro, com os seguintes poderes: (...) B) promover o gerenciamento de uso dos celulares corporativos através do Gestor Online." Desta forma, não há prova nos autos da alegação de que o controle dos dados excedentes, por faltar conhecimentos técnicos à autora, seria realizado por preposto da requerida, Claro S/A.
Muito pelo contrário, existe previsão EXPRESSA de que o bloqueio de linhas deveria ser gerenciado por preposto/funcionário autorizado da autora, o qual em posse de senha e login fornecidos pela empresa, deveria acessar a ferramenta do GESTOR ONLINE.
Ou seja, o cadastramento, configuração e utilização do módulo gestor online é de responsabilidade do contratante, devendo o mesmo, se cadastrar corretamente no sistema para a o serviço seja disponibilizado, sendo o mesmo, o único detentor do acesso ao controle das linhas através de seu login e senha.
Nesse sentido, caberia à Autora, no presente caso, comprovar que a empresa Ré descumpriu o contrato celebrado entre as partes, promovendo cobrança indevida, o que, no entanto, não ocorreu.
Ademais, conforme previsão no item 2.4 do contrato firmado entre as partes, a ferramenta GESTOR ONLINE se limitaria a controlar e/ou bloquear o tráfego de dados dentro da rede GSM/3G da Claro, estando excluído o bloqueio de tráfego de dados na rede 4G da Claro.
O contrato ainda dispõe que estará sujeito a cobranças o tráfego avulso ou adicional ao pacote contratado, qual seja, o tráfego EXCEDENTE.
Por conseguinte, comprovada a regularidade dos débitos impugnados, constata-se que as cobranças realizadas estão acobertadas pelo manto do exercício regular do direito, não podendo serem considerados um ilícito civil ou um defeito na prestação do serviço, inexistindo amparo para indenização dele decorrente (art. 188, inciso I, do CC).
Doutra feita, promover-se-ia enriquecimento sem causa da autora, a qual utilizou nos serviços e não pagou o débito.
Neste sentido, a jurisprudência se posiciona: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Não logrando a parte Autora comprovar que a empresa de telefonia teria descumprido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, promovendo cobrança indevida, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão contratual e de reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) Nesse contexto, não há que se falar em falha ou defeito na prestação dos serviços de telefonia, sendo o débito plenamente EXIGÍVEL.
Não havendo ilícito, não há responsabilidade de reparação de danos.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, REVOGANDO-SE a tutela anteriormente concedida, haja vista que o débito cobrado pelo requerido se mostrou devido ante o inadimplemento injustificado da parte autora.
A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
05/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 00:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 12:26
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/11/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 28/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:15
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 00:15
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 20/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 22:43
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/08/2018 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2018 13:48
Conclusos para despacho
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21/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2018 06:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 27/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 11:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2018 11:23
Movimento Processual Retificado
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11/01/2018 11:22
Conclusos para decisão
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11/01/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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