TJPA - 0845497-17.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0845497-17.2017.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA APELADO: CLARO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ contra sentença de improcedência, posteriormente desprovida em decisão monocrática.
Após o desprovimento do agravo interno, as partes apresentaram acordo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se é possível homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação de sentença e interposição de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 200, permite a homologação de acordos em qualquer fase processual, e o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, incentiva a autocomposição como meio de resolução de conflitos. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de homologação de acordos, mesmo em sede recursal, após o julgamento de apelação, desde que as partes manifestem sua intenção clara de transigir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Homologação do acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Tese de julgamento: “Acordo celebrado entre as partes pode ser homologado em sede recursal, mesmo após o julgamento da apelação, extinguindo o processo com resolução de mérito.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 3º, § 2º, e 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00046123820188190036, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 17/03/2022.
TJ-RJ - APL: 00909880620168190001, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 26/05/2022.
TJ-MG - AI: 10024131653537006, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 01/09/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 10038517) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consequentemente revogando a tutela anteriormente concedida.
Após sentença de improcedência proferida em primeiro grau (ID 10038517), o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação Cível (ID 10038519), alegando, dentre outros pontos, a abusividade da multa e a falta de transparência nas informações contratuais.
A apelação foi desprovida por decisão monocrática (ID 11277360).
Inconformado, o autor interpôs Agravo Interno (ID 11604823), reiterando os argumentos apresentados na apelação.
Contudo, o agravo também foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso (ID 13490590).
Durante a tramitação do processo em sede recursal, as partes, por meio de procuradores regularmente habilitados, manifestaram interesse na composição amigável e apresentaram petição conjunta, informando o acordo extrajudicial celebrado, pelo qual a CLARO S/A se comprometeu a pagar ao STIUPA o valor de R$ 12.782,41 a título de honorários sucumbenciais.
O acordo ainda prevê o parcelamento e estipula cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento (ID 21594209). É o breve relatório.
DECIDO O art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que " Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", observando-se os limites impostos pela autonomia da vontade.
Assim, a transação apresentada constitui manifestação válida e eficaz de vontade das partes, que, ao decidirem encerrar o litígio, renunciam a eventuais direitos processuais ainda não exercidos, extinguindo a controvérsia. É relevante destacar que o CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma de solução de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Dessa forma, é plenamente possível a homologação de acordo nesta instância superior, mesmo após a prolação de sentença e a interposição de recurso, conforme já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Colaciono: ACORDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes após o julgamento do recurso de apelação. 2.
Considerando que o CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de conflitos, é o caso de promover a homologação da transação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 487, inc.
III, b, e 932, inc.
I, ambos do CPC.
Precedente do STJ. 3.
Tendo em vista que a transação foi realizada após a sentença, as despesas processuais deverão ser rateadas pelas partes em proporção igualitária, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. 4.
Homologação de acordo e extinção do feito. (TJ-RJ - APL: 00046123820188190036, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, ALÍNEA ¿B¿ DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00909880620168190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Diante do exposto, e considerando a manifestação expressa das partes em transigir, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante a presente homologação do acordo, julgo prejudicado o recurso interposto ao ID 21368447. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:30
Homologada a Transação
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06/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: CLARO S.A. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0845497-17.2017.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA APELADO: CLARO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM A REALIDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 25ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0845497-17.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA ACÓRDÃO EMBARGADO: ID.
Num 18739844 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em desfavor da ora embargante.
O acórdão embargado (ID Num. 18739844) foi proferido nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS, PORQUE PROTOCOLIZADOS DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Em suas razões recursais (ID Num. 19470121) a embargante CLARO S.A. sustenta que os embargos de declaração de ID Num. 17820341, que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, deveriam na verdade ter sido considerados tempestivos, tendo em vista que estes visariam impugnar a decisão proferida por esta relatora ao ID Num. 17738579, e não o acórdão de ID Num. 14114605, que negou provimento ao agravo interno.
Conforme afirma, a intimação da decisão de ID Num. 17738579 ocorreu em 24.01 e os embargos de ID Num. 17820340 foram opostos em 29.01, dentro do prazo legal de cinco dias, pelo que não haveria de se falar em intempestividade.
Requer ao final o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração de ID Num. 17820341, em razão de sua tempestividade.
Contrarrazões apresentadas por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA (ID Num. 19860768) em que requer a manutenção do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, considerando-os intempestivos.
Afirma, ainda, que o objeto da ação, referente à regularização do serviço de internet, já foi suprimido em razão do acordo firmado entre as partes. É o que importa a relatar.
VOTO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A contra o acórdão de ID Num. 18739844, que deixou de conhecer embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, em razão de sua intempestividade.
Adianto não assistir razão à embargante.
Da detida análise dos autos constata-se que foi proferido em 16/05/2023 acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA (ID Num. 14114605).
Em 25/05/2023, a embargante CLARO S/A peticionou ao ID Num. 14291578 alegando a existência de erro material no acórdão acima mencionado, requerendo a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que estes sejam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação.
Na decisão de ID 17738579 considerou-se que a CLARO S/A com a petição de ID Num. 14291578 deveria ter sido consubstanciada em embargos de declaração, posto que pretende a modificação de decisão já publicada, sendo o mero peticionamento o meio processual inadequado.
Após isso, em 29/01/2024, CLARO S/A opôs os embargos de declaração de ID Num. 17820341 apresentando os mesmos argumentos anteriormente levantados na petição de ID Num. 14291578.
Sobreveio o acórdão de ID Num. 19351299 que não conheceu dos embargos de declaração de ID Num. 17820341 diante da sua manifesta intempestividade. É diante do inconformismo da CLARO S/A com o acórdão mencionada acima que foram opostos os embargos de declaração agora submetidos à análise (ID Num. 19470121).
Como já relatado, a embargante afirma que os embargos de declaração anteriormente opostos são tempestivos porque fariam referência à decisão de ID Num. 17738579 e não o acórdão de ID Num. 14114605.
Contudo, conforme se depreende do relato dos eventos processuais até aqui exposto, tanto a petição de ID Num. 14291578, como os embargos de declaração de ID Num. 17820341 contém o mesmo pedido, e visam a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão de ID Num. 14114605.
Portanto, não merece prevalecer a alegação da embargante pela clara dissociação dos seus argumentos com os elementos constantes dos autos.
Assim, considerando-se que a CLARO S/A foi intimada do acórdão no dia 19/05/2023, por meio do Diário de Justiça eletrônico, e que as razões dos embargos de declaração somente foram protocolizadas no dia 29/02/2024, resta evidente a intempestividade dos embargos de declaração opostos ao ID Num 17820341.
Por fim, no que se refere aos fatos alegados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA nas contrarrazões de ID Num. 19860768, referente à existência de acordo firmado entre as partes, deve-se ressaltar que, até o presente momento não foi colacionado aos autos o termo de acordo assinado pelas partes, como determinado na decisão de ID Num. 17738579, o que torna impossível a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a íntegra do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/07/2024 -
29/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0845497-17.2017.8.14.0301.
Belém/PA, 22/5/2024. -
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:16
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA -.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS, PORQUE PROTOCOLIZADOS DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0845497-17.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 2 de fevereiro de 2024 -
02/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:51
Conclusos ao relator
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10/08/2023 23:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845497-17.2017.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: CLARO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Vistos.
INTIME-SE a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID Num 14291578. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:04
Conclusos ao relator
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO DO USO DE VOZ E DADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
MULTA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/05/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de novembro de 2022 -
03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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02/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 20:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
26/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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