TJPA - 0800532-33.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 08:59
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos da ação monitória ajuizada por MAURO FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CURUÁ.
Em síntese, a inicial relata que o requerente prestou serviço de consultoria contábil para o município de Curuá/Pa, no período de 04/01/2016 a 31/01/2016.
No entanto, o serviço não foi integralmente quitado, restando um débito pendente, o que levou ao ajuizamento da ação.
Em decisão de ID10342048 - Pág. 1/2, o magistrado de primeiro grau entendeu que a ação monitória é pertinente.
Vejamos: (...) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) (...) Ato contínuo, a Fazenda Pública fora intimada eletronicamente, via sistema PJE, por meio de sua Procuradoria, tendo ficado inerte, conforme se denota da certidão de ID nº 48982073, constituindo-se assim de pleno direito o título executivo judicial, conforme consta em decisão de ID 10342055: (...) A Fazenda Pública fora intimada eletronicamente, via sistema PJE, por meio de sua Procuradoria, tendo ficado inerte, conforme se denota da certidão de ID nº 48982073; 4.
Dessa forma, como não houve o cumprimento da obrigação e nem oferecimento de embargos, por disposição legal, constituo de pleno direito o título executivo judicial; 5.
A parte autora, no ID nº 51796746, requereu cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública; 6.
DECIDO. 7.
Considerando os ditames do art. 701, §4º, CPC (§4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial), antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC; 8..
Após o retorno dos autos, conclusos para decisão; (...) Com isso, tendo como fundamento legal o art. 701, §4º, do CPC, o Juízo a quo encaminhou os autos para este Egrégio Tribunal para fins de remessa necessária.
Em despacho de ID 10359902, encaminhei os autos para o ministério público proferir parecer.
Por entender, não ser matéria de interesse público, O Ministério Público de 2º Grau se eximiu de proferir parecer. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da presente remessa necessária e passo à análise da decisão proferida.
A ação monitória possui ritualística diferenciada no Código, presente no capítulo referente aos procedimentos especiais, sendo considerada uma espécie de “tutela diferenciada” com cognição sumária visando a concessão de um mandado monitório. É utilizada quando o credor possui prova literal de um crédito que não possui força executiva, pois se este tivesse força de “título executivo” moveria ação de execução autônoma.
Em outras palavras, o autor ingressa com provas de um débito objetivando transformar-lhe em título executivo, este sim possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Nas palavras do autor Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil: “Não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória.” Nestes termos o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou documentos suficientes para a propositura da presente monitório, qual sejam: contratos, notas de empenhos globais, controles de pagamentos realizados e as notas de restos a pagar inscritos em 31/12/2020 (ID 10342016 - Pág. 1/4; ID 10342017 - Pág. 1/3; ID 10342018 - Pág. 1/4; ID 10342019 - Pág. 1/3; ID 10342020 - Pág. 1/4; ID 10342021 - Pág. 1/3; ID 10342022 - Pág. 1/4; ID 10342023 - Pág. 1/4).
Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão do Autor, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo ente estadual.
Destarte, tendo o Autor logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia à parte Ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nessa perspectiva, pronuncia-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO DE MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 339 DO STJ.
MÉRITO.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E RESPECTIVA ENTREGA.
PRESENÇA DE ATESTO NA NOTA FISCAL.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, DO CPC/73.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE.” (2019.05231839-63, 211.786, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2020-02-07).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL EXPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR.
PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município.
A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).
Diante disso, como bem analisou o juízo de primeiro grau, está correta a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, em remessa necessária, confirmo a decisão de ID 10342055 proferida, nos termos lançados acima.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:46
Sentença confirmada
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23/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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29/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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