TJPA - 0804550-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de OLIVALDO GOMES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 01:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de OLIVALDO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0804550-72.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 5/5/2022. -
05/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804550-72.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADOS: OLIVALDO GOMES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NCPC. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2.
In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de OLIVALDO GOMES DOS SANTOS.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.” Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima facie, verifico que o ato judicial impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC.
Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Recursos Especiais submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos), a Corte Especial do C.
STJ, em 05/12/2018, assentou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Sendo assim, a insurgência contra determinação do juízo de 1º grau de emenda da exordial em razão da ausência do contrato original, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
A 1ª Turma deste Eg.
TJPA fixou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, no precedente a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4513061, 4513061, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15) A Jurisprudência nacional dominante alinha-se em sentido semelhante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMENDE A INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DA DEVEDORA / AGRAVADA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NENHUM ELEMENTO RELEVANTE. (TJGO - AI 0423350-45.2017.809.0000, Relator Des.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, publicado no DJe em 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDASSE A INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR CONSTITUINDO-O EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A HIPÓTESE EM TELA (EMENDA À INICIAL), PORQUANTO INEXISTENTE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI 4004539-05.2017.824.0000, Relator Des.
NEWTON VARELLA JÚNIOR, julgado em 18/09/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/04/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:53
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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06/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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