TJPA - 0803281-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:35
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:07
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:11
Conclusos ao relator
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803281-95.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/DF 30.987 E OAB/PA 21.148-A AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA ADVOGADO: WILSON LINDBERGH SILVA ADVOGADO- OAB/PA n.º 11.099 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARREDAMENTO MERCANTIL S/A, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. 0826703-69.2022.8.14.0301) movida com EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA., interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO frente interlocutória prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital que concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que a parte autora permaneça na posse dos bens em litígio até a data da audiência de conciliação designada para o dia 26 de abril de 2022, às 09 horas.
Ressaltou, que na eventualidade das partes não conciliarem, o pedido de tutela de urgência quanto a posse dos bens e depósito em juízo dos valores será reavaliado.
Aduz, em preliminar, a inexistência cumulativa dos elementos ensejadores à concessão da tutela de urgência, ante a ausência do requisito probabilidade do direito.
Alude a não comprovação do direito alegado ante a ausência de documentos hábeis à prova dos fatos.
Refere a ausência de elementos probatórios que atestam a veracidade da narrativa autoral, consistente em dizer que a retirada dos bens arrendados (ou de parte deles) inviabilizaria a continuidade do serviço de transporte público.
Alega ter esgotado os esforços conciliatórios.
Sustenta a presença da fumaça do bom direito ante a confissão da agravada de inadimplemento contratual com a agravante motivado por problema contratual com o executivo municipal, bem como, o periculum in mora, decorrente do desgaste e desvalorização dos veículos.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Não sendo hipótese de plantão, os autos foram encaminhados a minha relatoria (ID Num 8567073, pág. 01). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, entendo que não está presente o periculum in mora.
A parte recorrida requereu o depósito do pagamento do valor de R$ 101.174,44 (cento e um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente à prestação mensal devida, bem como a decisão determinou que a permanência dos veículos em questão na posse do agravado ocorra, tão somente, até a data da audiência de conciliação designada para o dia 26 de abril de 2022, às 09 horas, quando a decisão, se não houve conciliação será reavaliada, não havendo, a meu sentir perigo de dano à agravante a permanência dos veículos nesse curto espaço de tempo. com isso, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
05/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:43
Declarada incompetência
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17/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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